TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) - 12

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1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 9º)

a) beneficiários: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 9º)

I - cooperativas de produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf, devendo a comprovação desses percentuais ser feita pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada associado; tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no mínimo um ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira DAP pessoa jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) ativo, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); e atendam ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitar com as disposições desta Seção; (Res CMN 5.080 art 9º)                                                                                                        (*)

II - os beneficiários do Pronaf associados às cooperativas de produção agropecuária discriminadas no inciso I; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) finalidades: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - financiamento da integralização de cotas-partes por beneficiários do Pronaf associados a cooperativas de produção rural que atendam ao disposto na alínea "a";

II - aplicação pela cooperativa em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro;

c) prazo de reembolso: até 6 (seis) anos, incluída a carência, a ser fixada pela instituição financeira; (Res CMN 4.889 art 1º)

2 - Aplicam-se aos financiamentos de que trata esta Seção as disposições da Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária que não conflitarem com o disposto no item 1. (Res CMN 4.889 art 1º)

3 - Os produtores rurais, associados ativos das cooperativas de que trata o item 1, não beneficiários da linha de crédito objeto desta Seção, podem beneficiar-se de outras linhas de crédito rural, fora do âmbito do Pronaf, quando estas forem destinadas para integralização de cotas-partes, observadas as condições estabelecidas na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária. (Res CMN 4.889 art 1º)