TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) - 11
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1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização para Agroindústria Familiar) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.230 art 12)
a) beneficiários: os definidos no MCR 10-6-4-"a", observado ainda o disposto no MCR 10-6-5; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
b) finalidades: custeio do beneficiamento e industrialização da produção, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem, conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado e a aquisição de insumos pela cooperativa de produção de agricultores familiares para fornecimento aos cooperados; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
c) reembolso, a ser fixado pelas instituições financeiras a partir da análise de cada caso, observados os seguintes prazos máximos: (Res CMN nº 5.230 art 12) (*)
I - até 24 (vinte e quatro) meses para uva;
II - até 4 (quatro) meses, quando o beneficiamento se restringir a limpeza, secagem e armazenamento de grãos e cereais in natura; e
III - até 12 (doze) meses para demais produtos a serem beneficiados, processados ou industrializados.
2 - A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou de suas cooperativas, respeitado o disposto na alínea "a" do item 1, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ou aos preços de referência de que trata o MCR 3-4-26, quando houver. (Res CMN nº 5.102 art 5º)