TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) - 10
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a) beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas na Seção Beneficiários deste Capítulo, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válido em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios do MCR 10-2: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 12; Res CMN 5.080 art 8º; Res CMN 5.230 art 11) (*)
I - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; (Res CMN 4.889 art 1º)
II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio ou, ainda, há mais de 1 (um) ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; (Res CMN 4.889 art 1º)
III - tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e pela instituição financeira; (Res CMN 5.080 art 8º)
IV - tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo); (Res CMN 4.889 art 1º)
V - tenham orientação de um agente de crédito, caso a operação do Pronaf Jovem seja realizada nas condições do Pronaf Grupo “B”, de que trata o item 3, e seja utilizada a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO para a concessão do crédito; (Res CMN 5.230 art 11) (*)
b) finalidades: crédito de investimento para os itens de que trata o MCR 10-5-1, desde que executados pelos beneficiários de que trata esta Seção; (Res CMN 4.889 art 1º)
c) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade. (Res CMN 4.889 art 1º)
2 - O financiamento para mais de um jovem produtor rural pode ser formalizado no mesmo instrumento de crédito, respeitado o limite de financiamento por mutuário. (Res CMN 4.889 art 1º)
3 - Os jovens integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos “A”, “A/C” ou “B” podem, para fins do Pronaf Jovem, ter acesso à linha de crédito destinada aos beneficiários do Grupo "B", observadas as condições específicas da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”), inclusive quanto à fonte de recursos e o risco da operação, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada: (Res CMN 5.151 art 7º; Res CMN 5.230 art 11)
a) à liquidação do financiamento anterior; (Res CMN 5.151 art 7º)
b) a que todos os membros da família que constem do CAF válido estejam adimplentes com o crédito rural. (Res CMN 5.230 art 11) (*)