TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) - 8

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1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 10; Res 5.099 art 10º; Res CMN 5.151 art 6º)

a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) finalidades: (Res CMN 5.151 art 6º)                                                                                                                                            (*)

I - investimentos em projetos de convivência com o Semiárido, focados na sustentabilidade dos agroecossistemas e destinados à implantação, ampliação, recuperação ou modernização da estrutura e infraestrutura produtiva, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários;

II - investimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades previstas no item I, desde que justificado no projeto técnico que a utilização desses bens seja para uso compatível com as especificidades desse bioma;

c) assistência técnica: obrigatória; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade. (Res CMN 4.889 art 1º)