TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4
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1 - Os créditos de custeio são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, observado o disposto no MCR 10-2-3-“d”. (Res CMN 5.230 art 4º) (*)
2 - O projeto ou proposta de financiamento para aquisição de animais deve comprovar que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração são suficientes, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos. (Res CMN 4.889 art 1º)
3 - O crédito de custeio deve observar os prazos de reembolso previstos no MCR 3-2-13 e 13-A, admitido no crédito para aquicultura a extensão do prazo por 1 (um) ano conforme o ciclo produtivo de cada espécie presente no plano, proposta ou projeto. (Res CMN 5.230 art 4º) (*)
4 - O vencimento dos créditos de custeio: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 4º)
a) agrícola: deve ser fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após data da colheita, observado o disposto no item 5; (Res CMN 5.230 art 4º) (*)
b) para a pesca artesanal: deve ser fixado por prazo de até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie alvo. (Res CMN 4.889 art 1º)
5 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações. (Res CMN 4.889 art 1º)
6 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e o MCR 3-2-19. (Res CMN 5.230 art 4º) (*)
7 - Revogado. (Res CMN 5.230 art 19) (*)
8 - Observado o disposto no MCR 2-5-1-A, o crédito de custeio pode conter verbas para: (Res CMN 5.080 art 5º)
a) manutenção do beneficiário e de sua família;
b) aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência;
c) compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias;
d) despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada;
e) outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.
9 - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fica autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio do Pronaf, conforme definido neste Capítulo, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º)
a) reembolso: conforme definido no MCR 3-2-13, observado o disposto no item 3;
b) a formalização das operações de que trata este item deve ser efetuada de forma individualizada entre a cooperativa singular e o mutuário;
c) cabe à cooperativa credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações;
d) não se aplicam aos financiamentos de que trata este item o disposto nos MCR 3-2-15 e nos itens 6, 7 e 8.
10 - Para créditos de custeio destinados a empreendimentos de base agroecológica devem ser observadas ainda as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 5º; Res CMN 5.230 art 4º)
a) finalidades: custeio agrícola e/ou pecuário, com base em plano ou projeto que poderá abranger um ou todos os empreendimentos de base agroecológica a serem desenvolvidos no estabelecimento, no período de 1 (um) ano; (Res CMN 4.889 art 1º)
b) revogada; (Res CMN 5.230 art 4º) (*)
c) o plano simples ou projeto técnico deverá conter declaração do beneficiário ou do técnico responsável por sua elaboração de que foram observadas as normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e demais normas legais e infralegais aplicáveis, observado que, em caso de declaração falsa, o mutuário não poderá contratar operações de crédito rural pelo prazo de dois anos, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas na legislação. (Res CMN 5.230 art 4º) (*)
11 - Admite-se o financiamento de cesta de hortícolas para os beneficiários do Pronaf, permitindo o remanejamento das culturas em até 30% (trinta por cento) da área total financiada, desde que observado o MCR 3-2-20 e as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º)
a) apenas os produtos definidos na tabela do Anexo I desta Seção podem compor a cesta de hortícolas;
b) cada cesta de hortícolas será financiada e discriminada em um único instrumento de crédito, sem a possibilidade de incluir no remanejamento culturas não financiadas, tampouco reduzir a área total da operação de crédito;
c) o valor do crédito, área plantada, insumos e serviços e demais dados relativos a cada cultura serão discriminados no instrumento de crédito e registrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
d) o valor financiado de cada cultura será definido com base no valor necessário para produção de um ciclo da respectiva cultura;
e) o mapa ou croqui da lavoura deverá definir o local de plantio previsto para o conjunto da cesta de culturas;
f) admite-se, no mesmo ano agrícola, a contratação de operação com igual ou diferente composição da cesta de culturas de operação liquidada ou com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) deferida;
g) as condições deste item não se aplicam a culturas isoladas.
12 - Admite-se a concessão de crédito especial de custeio para cooperativas de produção de agricultores familiares para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados. (Res CMN 4.889 art 1º)
Anexo I - Produtos para formação da cesta de hortícolas: (Res CMN 5.230 art 4º) (*)
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Tabela - Produtos para compor a cesta de hortícolas |
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Abóbora-moranga |
Espinafre |
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Abobrinha |
Feijão-caupi (macaçar - vagem verde) |
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Açafrão |
Gengibre |
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Acelga |
Hortelã |
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Agrião |
Inhame |
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Aipo |
Jiló |
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Alcachofra |
Manjericão |
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Alface |
Mandioquinha-salsa (batata baroa) |
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Alho |
Maxixe |
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Alho-poró |
Melancia |
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Almeirão |
Melão |
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Aspargo |
Menta |
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Batata-doce |
Morango |
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Berinjela |
Moringa |
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Beterraba |
Mostarda |
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Brócolis |
Nabo |
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Bucha Vegetal |
Plantas Ornamentais (mudas) |
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Camapu (physalis) |
Pepino |
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Cará |
Pimenta |
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Cebola |
Pimentão |
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Cebolinha verde |
Quiabo |
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Cenoura |
Rabanete |
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Chicória |
Repolho |
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Chuchu |
Rúcula |
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Coentro |
Salsa |
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Couve |
Serralha |
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Couve-flor |
Taioba |
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Erva-doce |
Tomate-cereja |
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Ervas medicinais; aromáticas ou condimentares; |
Tomate mesa estaqueado |
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Ervilha (vagem verde) |
Tomate mesa rasteiro |
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Escarola |
Vagem |