TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Créditos de Custeio - 4

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1 - Os créditos de custeio são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, observado o disposto no MCR 10-2-3-“d”. (Res CMN 5.230 art 4º)                                                                                                                                                                                                      (*)

2 - O projeto ou proposta de financiamento para aquisição de animais deve comprovar que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração são suficientes, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos. (Res CMN 4.889 art 1º)

3 - O crédito de custeio deve observar os prazos de reembolso previstos no MCR 3-2-13 e 13-A, admitido no crédito para aquicultura a extensão do prazo por 1 (um) ano conforme o ciclo produtivo de cada espécie presente no plano, proposta ou projeto. (Res CMN 5.230 art 4º)                                                                                                                                                                                           (*)

4 - O vencimento dos créditos de custeio: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 4º)

a) agrícola: deve ser fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após data da colheita, observado o disposto no item 5; (Res CMN 5.230 art 4º)                                                                                                                                                                          (*)

b) para a pesca artesanal: deve ser fixado por prazo de até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie alvo. (Res CMN 4.889 art 1º)

5 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações. (Res CMN 4.889 art 1º)

6 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e o MCR 3-2-19. (Res CMN 5.230 art 4º)                                                                                                                                       (*)

7 - Revogado. (Res CMN 5.230 art 19)                                                                                                                                                  (*)

8 - Observado o disposto no MCR 2-5-1-A, o crédito de custeio pode conter verbas para: (Res CMN 5.080 art 5º)

a) manutenção do beneficiário e de sua família;

b) aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência;

c) compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias;

d) despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada;

e) outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.

9 - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fica autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio do Pronaf, conforme definido neste Capítulo, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) reembolso: conforme definido no MCR 3-2-13, observado o disposto no item 3;

b) a formalização das operações de que trata este item deve ser efetuada de forma individualizada entre a cooperativa singular e o mutuário;

c) cabe à cooperativa credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações;

d) não se aplicam aos financiamentos de que trata este item o disposto nos MCR 3-2-15 e nos itens 6, 7 e 8.

10 - Para créditos de custeio destinados a empreendimentos de base agroecológica devem ser observadas ainda as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 5º; Res CMN 5.230 art 4º)

a) finalidades: custeio agrícola e/ou pecuário, com base em plano ou projeto que poderá abranger um ou todos os empreendimentos de base agroecológica a serem desenvolvidos no estabelecimento, no período de 1 (um) ano; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) revogada; (Res CMN 5.230 art 4º)                                                                                                                                               (*)

c) o plano simples ou projeto técnico deverá conter declaração do beneficiário ou do técnico responsável por sua elaboração de que foram observadas as normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e demais normas legais e infralegais aplicáveis, observado que, em caso de declaração falsa, o mutuário não poderá contratar operações de crédito rural pelo prazo de dois anos, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas na legislação. (Res CMN 5.230 art 4º)                                                                                                                                                                (*)

11 - Admite-se o financiamento de cesta de hortícolas para os beneficiários do Pronaf, permitindo o remanejamento das culturas em até 30% (trinta por cento) da área total financiada, desde que observado o MCR 3-2-20 e as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) apenas os produtos definidos na tabela do Anexo I desta Seção podem compor a cesta de hortícolas;

b) cada cesta de hortícolas será financiada e discriminada em um único instrumento de crédito, sem a possibilidade de incluir no remanejamento culturas não financiadas, tampouco reduzir a área total da operação de crédito;

c) o valor do crédito, área plantada, insumos e serviços e demais dados relativos a cada cultura serão discriminados no instrumento de crédito e registrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);

d) o valor financiado de cada cultura será definido com base no valor necessário para produção de um ciclo da respectiva cultura;

e) o mapa ou croqui da lavoura deverá definir o local de plantio previsto para o conjunto da cesta de culturas;

f) admite-se, no mesmo ano agrícola, a contratação de operação com igual ou diferente composição da cesta de culturas de operação liquidada ou com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) deferida;

g) as condições deste item não se aplicam a culturas isoladas.                                                                                           

12 - Admite-se a concessão de crédito especial de custeio para cooperativas de produção de agricultores familiares para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados. (Res CMN 4.889 art 1º)

Anexo I - Produtos para formação da cesta de hortícolas: (Res CMN 5.230 art 4º)                                                                       (*)

Tabela - Produtos para compor a cesta de hortícolas

Abóbora-moranga

Espinafre

Abobrinha

Feijão-caupi (macaçar - vagem verde)

Açafrão

Gengibre

Acelga

Hortelã

Agrião

Inhame

Aipo

Jiló

Alcachofra

Manjericão

Alface

Mandioquinha-salsa (batata baroa)

Alho

Maxixe

Alho-poró

Melancia

Almeirão

Melão

Aspargo

Menta

Batata-doce

Morango

Berinjela

Moringa

Beterraba

Mostarda

Brócolis

Nabo

Bucha Vegetal

Plantas Ornamentais (mudas)

Camapu (physalis)

Pepino

Cará

Pimenta

Cebola

Pimentão

Cebolinha verde

Quiabo

Cenoura

Rabanete

Chicória

Repolho

Chuchu

Rúcula

Coentro

Salsa

Couve

Serralha

Couve-flor

Taioba

Erva-doce

Tomate-cereja

Ervas medicinais; aromáticas ou condimentares;

Tomate mesa estaqueado

Ervilha (vagem verde)

Tomate mesa rasteiro

Escarola

Vagem