TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO        : Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 4

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1 - O Financiamento da Aquisição de Café está sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 7º)

a) beneficiários: indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores de café, exportadores e cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

b) itens financiáveis: café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); (Res CMN nº 4.889 art 1º)

c) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "d"; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

d) caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

e) garantias: (Res CMN nº 4.889 art 1º)

I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve estar depositado em armazém cadastrado pela Conab;

II - admite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a substituição do café apenhado por subproduto de sua industrialização ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de substituição da garantia, respeitado o prazo máximo da operação disposto na alínea "g";

f) liberação do crédito: em parcela única; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

g) reembolso: em duas parcelas, sendo: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 7º)

I - a primeira, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da contratação, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

II - a segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente, acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do seu efetivo pagamento; (Res CMN nº 5.021 art 7º)

h) os beneficiários devem entregar à instituição financeira as seguintes informações: (Res CMN nº 4.889 art 1º)

I - se a compra for realizada de produtores rurais: relação que indique, para cada produtor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;

II - se a compra for realizada de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, para cada associado que vendeu para a cooperativa o café objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;

III - quando se tratar de aquisição indireta: relação dos produtores rurais que venderam ao intermediário o café objeto da operação de crédito, com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida por produtor, o valor correspondente, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;

IV - comprovação de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para o café arábica ou robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab.

2 - As informações de que trata a alínea “h” do item 1 desta Seção devem ser mantidas pelas instituições financeiras, vinculadas às respectivas operações, para fins de supervisão do Banco Central do Brasil. (Res CMN nº 5.102 art 4º)                            (*)