TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO        : Crédito de Comercialização - 3                                                                                                                                     

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1 - O Crédito de Comercialização visa conceder ao produtor rural e às suas cooperativas recursos financeiros em valor equivalente à quantidade de produto armazenado para possibilitar a venda futura em melhores condições de mercado, sendo que, quando houver operação de custeio vinculada ao produto a ser estocado, esta deve ser prévia ou concomitantemente amortizada ou liquidada, observadas, ainda, as seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 6º)

a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

b) itens financiáveis: despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, inclusive estocagem; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

c) base de cálculo do crédito: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "d" deste item; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

d) caso o preço médio de mercado pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio de mercado pago aos produtores; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

f) liberação do crédito: em parcela única; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

g) reembolso: em duas parcelas, sendo: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 6º)

I - a primeira, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da contratação, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

II - a segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente, acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do seu efetivo pagamento; (Res CMN nº 5.021 art 6º)                                                                                                                                                               (*)

h) o café objeto do crédito de comercialização deve: (Res CMN nº 4.889 art 1º)

I - ser depositado em armazém cadastrado pela Conab, em quantidade proporcional ao saldo devedor do financiamento;

II - ser acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5kg brutos, ou, a critério da instituição financeira, em "sacaria de primeira viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário com a responsabilidade pela conservação do produto.

 

2 - O instrumento de crédito deve conter permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito. (Res CMN nº 4.889 art 1º)