TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Recursos - 6
SEÇÃO : Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural - 6
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1 - Admite-se a utilização de
Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) para cumprimento das
exigibilidades/subexigibilidades ou dos direcionamentos dos Recursos
Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). (Res CMN 4.901 art 1º)
2 - Os DIR são classificados, conforme a finalidade a que se destinam,
em: (Res CMN 4.901 art 1º)
a) DIR-Geral, para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos
Obrigatórios;
b) DIR-Pronamp, para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp no âmbito
dos Recursos Obrigatórios;
c) DIR-Pronaf, para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf no âmbito dos
Recursos Obrigatórios;
d) DIR-Poup, para cumprimento da subexigibilidade de aplicação em crédito rural no âmbito dos Recursos da Poupança Rural;
e) DIR-LCA-CR, para cumprimento do subdirecionamento de aplicação em
crédito rural no âmbito dos Recursos da LCA;
f) DIR-LCA-Livre, para cumprimento
da faculdade de aplicação prevista no MCR 6-7-7-“b”.
3 - Podem atuar como instituições financeiras depositantes de DIR: (Res CMN 4.901 art 1º)
a) as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos
direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA;
b) os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento,
os bancos de desenvolvimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), observadas as condições do item 8;
c) as confederações de centrais de
cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as
condições do item 11.
4 - Podem atuar como instituições financeiras depositárias de DIR: (Res CMN 4.901 art 1º; Res CMN 5.227 art 2º)
a) as
instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos direcionamentos dos
Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA; (Res CMN 4.901 art
1º)
b) os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento,
os bancos de desenvolvimento e o BNDES, observadas as condições do item 8; (Res CMN 4.901 art 1º)
c) as cooperativas singulares de crédito, desde que não sejam integrantes
de sistemas cooperativos de crédito organizados em dois ou três níveis,
observadas as condições do item 9; (Res CMN 5.227 art 2º) (*)
d) as confederações de centrais de
cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as
condições do item 11. (Res CMN 4.901 art 1º)
5 - Na contratação de qualquer das
modalidades de DIR deve ser observado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte)
dias. (Res CMN 4.901 art 1º)
6 - As instituições financeiras depositantes de DIR e
aquelas submetidas às regras específicas do item 11 estão sujeitas à: (Res CMN
4.901 art 1º)
a) prestação
mensal das informações relativas às aplicações em DIR por intermédio do
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
b) vedação de negociação do DIR no
mercado secundário.
7 - As instituições financeiras depositárias de DIR e
aquelas submetidas às regras específicas dos itens 8, 9
e 11 estão sujeitas: (Res CMN
4.901 art 1º)
a) à
prestação mensal das informações relativas às captações em DIR por intermédio
do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
b) à
adição do valor captado à exigibilidade/subexigibilidade e ao direcionamento
correspondente, conforme a modalidade do DIR contratado;
c) às demais
regras de cumprimento da respectiva exigibilidade/subexigibilidade e ao
direcionamento, inclusive quanto à comprovação da obrigação estabelecida, a
qual é de sua responsabilidade.
8 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de
investimento, os bancos de desenvolvimento e o BNDES podem captar recursos
mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, para aplicação em crédito
rural, desde que: (Res CMN 4.901 art 1º)
a) possuam autorização para operar em crédito rural;
b) comuniquem previamente ao Banco
Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;
9 - As cooperativas singulares de crédito podem captar recursos mediante
DIR nas modalidades previstas nesta Seção, para aplicação em crédito rural,
desde que: (Res CMN 4.901 art 1º)
a) possuam autorização para operar em crédito rural;
b) comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação
dos referidos recursos;
c) operem exclusivamente na
condição de instituição financeira depositária.
10 - As instituições referidas nos
itens 8 e 9 ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual,
particularmente àquelas previstas nesta Seção e nas seções deste Capítulo que
dispõem sobre os direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e
da LCA, inclusive no que se refere à cobrança de custo financeiro. (Res CMN 4.901 art 1º)
11 - A captação de recursos mediante DIR por sistemas cooperativos de
crédito organizados em dois ou três níveis deve ser realizada pelo integrante
de maior nível do sistema, admitida a transferência dos recursos às
cooperativas de crédito filiadas, observadas as seguintes condições: (Res CMN 5.227 art 2º e 4º) (*)
a) o início da captação dos referidos recursos deve ser previamente
comunicado ao Banco Central do Brasil pelo integrante de maior nível do sistema;
(Res CMN 5.227 art 2º)
b) revogado; (Res CMN 5.227 art 4º)
c) eventual transferência dos recursos captados às cooperativas de
crédito filiadas deve ser efetuada por meio de repasse interfinanceiro,
observado o disposto no MCR 6-1-14; e (Res CMN 5.227
art 2º)
d) a responsabilidade pela
comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural é do integrante
de maior nível do sistema. (Res CMN 5.227 art 2º)
12 - Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos
depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste Capítulo.
(Res CMN 4.901 art 1º)