TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Recursos - 6
SEÇÃO : Livres - 3
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1 - Constituem o objeto desta
Seção as operações de crédito rural realizadas com a utilização de recursos
livres das instituições financeiras, contratadas a taxas livremente pactuadas,
não amparadas por subvenção econômica da União na forma de equalização de taxas
de juros e outros encargos financeiros. (Res CMN nº 4.901 art 1º)
2 - Podem ser aplicados em
operações de crédito rural, nas condições previstas nesta Seção, os recursos
próprios ou captados pela instituição financeira, inclusive no exterior ao
amparo da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, não enquadrados entre os
recursos controlados do crédito rural. (Res CMN nº 4.901 art 1º)
3 - Os créditos concedidos com
recursos livres podem ter por objeto operações de custeio, de investimento, de
comercialização ou de industrialização, envolvendo quaisquer produtos de origem
vegetal ou animal, inclusive os obtidos em atividades extrativistas. (Res CMN
nº 4.901 art 1º)
4 - Os créditos concedidos com recursos livres podem ser destinados
também ao financiamento de: (Res CMN nº 4.901 art 1º)
a) construção e reforma de imóveis destinados a moradia e alojamento do
produtor e dos trabalhadores empregados nas propriedades rurais;
b) atividades produtivas diversas
no imóvel rural, classificados como de custeio, de investimento, de
industrialização ou de comercialização segundo a predominância de sua
destinação.
5 - Para a realização de operação de crédito rural objeto desta Seção, a
instituição financeira deve observar as seguintes condições e procedimentos: (Res
CMN nº 4.901 art 1; Res CMN 5.102 art 3º)
a) possuir autorização para operar em crédito rural; (Res CMN nº 4.901
art 1º)
b) observar a legislação e a regulamentação relativas ao cumprimento de
exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidentes sobre o
beneficiário ou o imóvel de localização do empreendimento, conforme disposto no
MCR 2-9; (Res CMN 5.102 art 3º) (*)
c) ater-se aos princípios da economicidade e do caráter produtivo da
aplicação dos recursos; (Res CMN nº 4.901 art 1º)
d) exigir a apresentação de orçamento de aplicação nas atividades
específicas; (Res CMN nº 4.901 art 1º)
e) proceder à contabilização e ao controle das operações, bem como ao seu
monitoramento e à sua fiscalização, observadas as disposições do MCR 2-7 e do
MCR 2-8; (Res CMN 5.102 art 3º) (*)
f) proceder à abertura de conta vinculada a cada crédito concedido,
exceto no caso de desconto; (Res CMN nº 4.901 art 1º)
g) emitir os instrumentos financeiros previstos pela regulamentação para
a formalização de operações de crédito rural, admitida a inclusão, no mesmo
instrumento ou separadamente, de créditos para finalidades diversas; (Res CMN
nº 4.901 art 1º)
h) incluir, no respectivo instrumento contratual, cláusulas estabelecendo
para o beneficiário as seguintes obrigações: (Res CMN nº 4.901 art 1º)
I - aplicar os recursos somente em itens compatíveis com as finalidades
da operação, entre as elencadas nos itens 3 e 4;
II - conservar, à disposição da instituição financeira, os comprovantes
das aquisições e despesas referentes ao empreendimento financiado, no mínimo
até 1 (um) ano após a quitação da dívida;
i) registrar as coordenadas geodésicas (CG) do empreendimento; (Res CMN
nº 4.901 art 1º)
j) apurar os saldos diários das
operações de crédito rural com recursos livres conforme o disposto no MCR 2-3-4
e MCR 2-3-5. (Res CMN 5.102 art 3º) (*)
5-A - O disposto no MCR 2-10
aplica-se às operações com recursos livres de que trata esta Seção. (Res CMN
5.102 art 3º) (*)
6 - Na realização de operações de crédito rural com recursos livres, as
condições e procedimentos a serem observados pela instituição financeira e as
condições contratuais pactuadas com os beneficiários sujeitam-se às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) apenas quanto ao disposto nesta Seção.
(Res CMN nº 4.901 art 1º)