TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                           1

CAPÍTULO : Recursos - 6

SEÇÃO        : Obrigatórios - 2

 

1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável. (Res CMN 4.901 art 1º)

2 - A base de cálculo da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios corresponde à média aritmética dos VSR à vista apurados no período de cálculo de que trata o item 6, deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Res 4.916 art 1º)

3 - Exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural parte do valor apurado na forma do item 2, considerando, para cumprimento dessa exigência, os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis, observado o disposto no item 3-B. (Res CMN 5.216 art 1º)

3-A - Revogado. (Res CMN 5.157 art 2º)

3-B - Os percentuais da exigibilidade de que trata o item 3 são os seguintes: (Res CMN 5.216 art 1º)

a) para as instituições financeiras de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 7: 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do item 2;

b) para as instituições financeiras de que trata a alínea “c” do item 7:

I - 6% (seis por cento), no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026;

II - 13% (treze por cento), no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2026 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2027;

III - 22% (vinte e dois por cento), no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2027 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2028; e

IV - 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento), a partir do período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2028.

3-C - Em relação à exigibilidade de que trata o item 3, quando as cooperativas singulares de crédito forem integrantes de sistemas cooperativos e captarem recursos na forma do item 1, devem ser observadas as seguintes condições: (Res CMN 5.216 art 1º)

a) a comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural deve ser realizada de forma consolidada:

I - pela confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis;

II - pela cooperativa central de crédito, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis; e

b) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento da exigibilidade para crédito rural se sujeita ao pagamento do custo financeiro de que trata o MCR 6-5.

4 - Revogado. (Res CMN 5.087 art 5º)

5 - A instituição financeira que apresentar exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios, apurada na forma do item 3, igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica isenta do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º)

6 - Para efeito da exigibilidade e das subexigibilidades referidas nesta Seção, deve-se observar que: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) o período de cálculo:

I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento; e

II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;

b) o período de cumprimento, durante o qual devem ser aplicados os recursos apurados no período referido na alínea “a”:

I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho; e

II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano subsequente;

c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;

d) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Documento Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições da seção que dispõe sobre o Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades, no que couber.

7 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural: (Res CMN 4.901 art 1º; Res CMN 5.227 art 1º)

a) os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal; (Res CMN 4.901 art 1º)

b) as instituições financeiras que captarem recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural - DIR; (Res CMN 5.227 art 1º)

c) as confederações de cooperativas centrais de crédito, os bancos cooperativos, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito. (Res CMN 5.227 art 1º)

8 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio: (Res CMN 5.028 art 1º; Res CMN 5.216 art 1º)

a) ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); (Res CMN 5.028 art 1º)

b) contratadas com pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação estabelecida neste manual, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do percentual referido no caput. (Res CMN 5.028 art 1º)

9 - Admite-se que até 10% (dez por cento) da Subexigibilidade Pronamp seja cumprida com operações de investimento ao amparo do Pronamp. (Res CMN 5.216 art 1º)

10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf. (Res CMN 5.216 art 1º)

11 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, conforme o caso, os saldos médios diários: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) dos DIR, abaixo relacionados, pela instituição financeira depositante:

I - DIR-Geral;

II - DIR-Pronamp;

III - DIR-Pronaf;

b) dos financiamentos rurais contratados com direito à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e alterações posteriores, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização, observando-se que se os financiamentos tiverem a Poupança Rural como fonte de recursos original não podem mais ser computados para cumprimento da respectiva exigibilidade;

c) das operações renegociadas na forma da regulamentação aplicável, quando lastreadas com recursos de que trata esta Seção;

d) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cujas operações com adesão ao programa tenham sido lastreadas com Recursos Obrigatórios, devendo ser excluídos do cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos negociados livremente no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND);

e) da conta específica “Proagro a Receber”, devendo-se observar que:

I - as operações contratadas com direito à subvenção de encargos financeiros pelo TN devem ser excluídas da base de cálculo da equalização;

II - os saldos das operações lastreadas originalmente com recursos da Poupança Rural não podem mais ser computados para cumprimento da respectiva exigibilidade;

f) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, contratadas originalmente ou que passaram a ser lastreadas com recursos de que trata esta Seção, cujo valor não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da exigibilidade;

g) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea “c”, e 14 da Resolução nº 2.238, de 1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta Seção.

12 - Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir de 1º/7/2024, deve ser computado mediante a sua multiplicação por 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos) para financiamentos destinados às finalidades constantes no MCR 7-6, Tabela 1 “Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)”, Linha “Crédito de Custeio (MCR 10-4)”, itens 1 a 6, desde que contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 3% a.a. (três por cento ao ano). (Res CMN 5.170 art 1º)

13 - Não se aplicam os ponderadores previstos no item 12 aos saldos das operações, ainda que direcionadas a beneficiários do Pronaf de forma direta ou indireta, referentes a créditos destinados a: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) cultura de fumo;

b) comercialização.

14 - É vedada a utilização de Recursos Obrigatórios como fonte de recursos de operações de investimento e de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP, observada: (Res CMN 5.253 art. 3°)                                                                        (*)

a) a exceção de que trata o MCR 6-2-9;

b) a possibilidade de manter operações de investimento e de FGPP sob a fonte de Recursos Obrigatórios, desde que normas vigentes à época da contratação permitissem a utilização de Recursos Obrigatórios como fonte dessas operações.

 

15 - Não podem ser computados para cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou das parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido majorados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao da majoração do encargo contratual. (Res CMN 4.901 art 1º)