TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Recursos - 6
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 (*)
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1 - O crédito rural pode ser
concedido com recursos controlados e não controlados, segundo classificação
estabelecida nesta Seção.
2 - São considerados recursos controlados:
a) os obrigatórios;
b) os das Operações Oficiais de Crédito;
c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação
aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas
para os recursos obrigatórios;
e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;
f) os do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
3 - São considerados recursos não
controlados aqueles não enquadrados no item 2.
4 - Os créditos formalizados ao
amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
5 - Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve:
a) consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no
financiamento conforme a classificação dos itens 2 e 3 (recursos controlados ou
não controlados), registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa
ou linha específica;
b) no que diz respeito à indicação da fonte de recursos, observar as
determinações deste manual relativas:
I - à contabilização e ao controle das operações
de crédito rural;
II - ao registro das operações no Sistema
de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
III - ao controle dos saldos das aplicações
em crédito rural no Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex).
6 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos controlados,
salvo quando:
a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do
empreendimento assistido;
b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação
judicial de cônjuges ou divórcio;
c) o assuntor for empresa da qual
participe majoritariamente o devedor primitivo.
7 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o
crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida
prevista no item anterior fica sujeita a que:
a) o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste
manual;
b) os juros sejam ajustados aos
níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua
efetivação.
8 - Cabe à instituição financeira,
em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir sobre o pedido de
transferência de dívida.
9 - A definição de normas,
procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos
constitucionais de financiamento regional está sujeita à legislação específica
aplicável.
10 - Seja qual for a origem dos
recursos, sua aplicação só é considerada crédito rural quando observadas a
legislação aplicável ao crédito rural e as normas estabelecidas neste manual.
11 - O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto neste Capítulo, bem como elaborar e divulgar
sistemática de:
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo de Recursos
Obrigatórios, de Poupança Rural e de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA),
bem como dos saldos das aplicações em crédito rural;
b) verificação das respectivas
exigibilidades.
12 - A alteração da
fonte de recursos de operação de crédito rural:
a) é permitida, salvo quando exista vedação expressa neste manual;
b) deve ser informada imediatamente, no Sicor, para ter efeitos a partir
da data da alteração;
c) quando relacionada às fontes de recursos de que tratam as seções de
Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de LCA, sujeitas a cumprimento de
direcionamento, pode ser realizada apenas uma vez até a liquidação da operação;
d) deve ser efetuada mediante
aditivo contratual, nos casos de reajuste dos encargos financeiros ou de
alteração nas condições da operação.
13 - É vedada a utilização de
repasse interfinanceiro para cumprimento das exigibilidades de crédito rural,
ressalvado o disposto no item 14.
14 - Os bancos cooperativos, as confederações de centrais de cooperativas
de crédito e as cooperativas centrais de crédito podem utilizar repasses
interfinanceiros vinculados a operações de crédito rural realizadas por
cooperativas de crédito do respectivo sistema, para fins de cumprimento das
exigibilidades e subexigibilidades, inclusive seus ponderadores, observadas as
seguintes condições:
a) a totalidade dos recursos de cada repasse interfinanceiro deve se
destinar a apenas uma operação de crédito rural;
b) o instrumento relativo ao repasse interfinanceiro e o instrumento
relativo à operação de crédito rural a ele vinculada devem observar idênticas
datas de vencimento e indicar sua mútua vinculação;
c) a cooperativa de crédito deve efetuar a operação de crédito rural no
prazo máximo de 1 (um) dia útil após o recebimento dos recursos oriundos do
repasse interfinanceiro; e
d) a cooperativa de crédito deve
fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural efetuada ao
banco cooperativo, à confederação de centrais de cooperativas de crédito ou à
cooperativa central de crédito que tiver realizado o repasse interfinanceiro.
15 - É vedado o cômputo para cumprimento das exigibilidades de crédito
rural dos saldos das operações ou das parcelas de crédito:
a) baixadas como prejuízo na forma da regulamentação aplicável; e
b) extintas devido à renegociação
total ou novação da operação ou parcela originais.
16 - Os ponderadores estabelecidos para operações amparadas com Recursos
Obrigatórios ou da Poupança Rural, aplicados às operações segundo a data de sua
contratação, produzem efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua
liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.
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