TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Recursos - 6
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
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1 - O crédito rural pode ser
concedido com recursos controlados e não controlados, segundo classificação
estabelecida nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º)
2 - São
considerados recursos controlados: (Res CMN 4.901 art 1º)
a) os obrigatórios;
b) os das Operações Oficiais de Crédito;
c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação
aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas
para os recursos obrigatórios;
e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;
f) os do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
3 - São considerados recursos não
controlados aqueles não enquadrados no item 2. (Res CMN 4.901 art 1º)
4 - Os créditos formalizados ao
amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos
financeiros. (Res CMN 4.901 art 1º)
5 - Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve:
(Res CMN 4.901 art 1º)
a) consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no
financiamento conforme a classificação dos itens 2 e 3 (recursos controlados ou
não controlados), registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa
ou linha específica;
b) no que diz respeito à indicação da fonte de recursos, observar as
determinações deste manual relativas:
I - à contabilização e ao controle das operações
de crédito rural;
II - ao registro das operações no Sistema
de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
III - ao controle dos saldos das aplicações
em crédito rural no Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex).
6 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos controlados,
salvo quando: (Res CMN 4.901 art 1º)
a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento
assistido;
b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação
judicial de cônjuges ou divórcio;
c) o assuntor for empresa da qual
participe majoritariamente o devedor primitivo.
7 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o
crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida
prevista no item anterior fica sujeita a que: (Res CMN 4.901 art 1º)
a) o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste
manual;
b) os juros sejam ajustados aos
níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua
efetivação.
8 - Cabe à instituição financeira,
em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir sobre o pedido de
transferência de dívida. (Res CMN 4.901 art 1º)
9 - A definição de normas,
procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos
constitucionais de financiamento regional está sujeita à legislação específica
aplicável. (Res CMN 4.901 art 1º)
10 - Seja qual for a origem dos
recursos, sua aplicação só é considerada crédito rural quando observadas a
legislação aplicável ao crédito rural e as normas estabelecidas neste manual.
(Res CMN 4.901 art 1º)
11 - O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias
à execução do disposto neste Capítulo, bem como elaborar e divulgar sistemática
de: (Res CMN 4.901 art 1º)
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo de Recursos
Obrigatórios, de Poupança Rural e de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA),
bem como dos saldos das aplicações em crédito rural;
b) verificação das respectivas
exigibilidades.
12 - A alteração da
fonte de recursos de operação de crédito rural: (Res CMN 4.901 art 1º)
a) é permitida, salvo quando exista vedação expressa neste manual;
b) deve ser informada imediatamente, no Sicor, para ter efeitos a partir
da data da alteração;
c) quando relacionada às fontes de recursos de que tratam as seções de
Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de LCA, sujeitas a cumprimento de direcionamento,
pode ser realizada apenas uma vez até a liquidação da operação;
d) deve ser efetuada mediante
aditivo contratual, nos casos de reajuste dos encargos financeiros ou de
alteração nas condições da operação.
13 - É vedada a utilização de
repasse interfinanceiro para cumprimento das exigibilidades de crédito rural,
ressalvado o disposto no item 14. (Res CMN 4.901 art 1º)
14 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito, as cooperativas
centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito, os bancos
de desenvolvimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) podem utilizar operação de crédito rural vinculada a repasse
interfinanceiro realizada por instituição financeira filiada ou credenciada,
conforme o caso, para fins de cumprimento das exigibilidades e
subexigibilidades, inclusive seus ponderadores, observadas as seguintes condições:
(Res CMN 4.901 art 1º; Res CMN 5.179 art. 1º) (*)
a) a totalidade dos recursos de cada repasse interfinanceiro deve se
destinar a apenas uma operação de crédito rural; (Res CMN 4.901 art 1º)
b) o instrumento de repasse interfinanceiro e o instrumento da operação
de crédito rural a ele vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e
indicar sua mútua vinculação; (Res CMN 5.179 art. 1º) (*)
c) a operação de crédito rural deve ser registrada no Sicor no prazo
máximo de 1 (um) dia útil após o recebimento dos recursos oriundos do repasse
interfinanceiro; e (Res CMN 5.179 art. 1º) (*)
d) a instituição financeira que
receber os recursos do repasse interfinanceiro deve fornecer todas as
informações sobre a operação de crédito rural à instituição financeira
repassadora dos recursos e realizar os registros necessários para a
identificação do cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades no Sicor.
(Res CMN 5.179 art. 1º) (*)
15 - É vedado o cômputo para cumprimento das exigibilidades de crédito
rural dos saldos das operações ou das parcelas de crédito: (Res CMN 4.901 art 1º)
a) baixadas como prejuízo na forma da regulamentação aplicável; e
b) extintas devido à renegociação
total ou novação da operação ou parcela originais.
16 - Os ponderadores estabelecidos para operações amparadas com Recursos
Obrigatórios ou da Poupança Rural, aplicados às operações segundo a data de sua
contratação, produzem efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua
liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário. (Res CMN 4.901 art
1º)