TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5
SEÇÃO : Taxa de Retenção - 4 (*)
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1 -
Admite-se a concessão de crédito a cooperativa de produção agropecuária como
antecipação de recursos originários de taxa de retenção incidente sobre
operações com os cooperados.
2 - O
crédito tem por objetivo suprir a cooperativa de recursos financeiros para
prestação de serviços ou para investimentos indispensáveis ao seu adequado
aparelhamento e funcionamento.
3 - O
crédito só é admissível quando não se puder optar pela antecipação de recursos
para integralização de cotas-partes e desde que a mobilização dos ingressos não
reduza as futuras disponibilidades de giro a níveis insatisfatórios.
4 -
Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro,
custeio ou investimento.
5 - O
crédito pode abranger os ingressos esperados no prazo máximo de:
a) 1
(um) ano, para a parcela de recursos a aplicar em capital de giro ou custeio;
b) 3
(três) anos, para a parcela de recursos a aplicar em investimentos.
6 -
Para formalização do crédito exige-se:
a)
documento comprobatório da legitimidade da taxa de retenção (estatutos da
cooperativa ou ata da assembleia que a autorizou);
b)
demonstrativo da taxa de retenção ingressada no último biênio e projeção dos
ingressos a financiar, com indicação do fato gerador (operação ativa ou
passiva);
c)
orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio
ou investimento;
d)
declaração da cooperativa de que não recebeu empréstimo de outra instituição
financeira, com base nas mesmas receitas, informando a eventual existência de
débito anterior referente a taxas de retenção.
7 - O
crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma
de uso dos recursos.
8 -
Aplicam-se ao crédito as seguintes disposições especiais:
a) o
valor das retenções deve ser convertido em cotas de capital, vedando-se o
rateio como sobras, salvo quando se tratar de remuneração de serviços prestados
pela cooperativa;
b) o
cronograma de reembolso deve ser fixado em função das épocas previstas para a
cooperativa receber o valor das retenções, exigindo-se que os ingressos
ocorridos em cada mês sejam recolhidos para amortização da dívida até o dia 20
do mês subsequente, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
c) se
o financiamento tiver prazo não superior a 1 (um) ano, pode-se estabelecer
vencimento único, sem a necessidade de amortizações intermediárias;
d) se
o financiamento tiver prazo de mais de ano, pode-se conceder carência máxima de
1 (um) ano, exigindo-se o recolhimento de todas as retenções subsequentes, à
época de sua realização.
9 -
Admite-se para o financiamento o prazo de até 3 (três) anos, incluindo a
carência.
10 -
Cumpre ao financiador exercer a devida fiscalização do empréstimo, observado
que:
a) a
comprovação das retenções deve ser feita mediante perícias contábeis na
cooperativa, a cada trimestre;
b) a
conversão das retenções em cotas e sua distribuição devem ser comprovadas ao
início de cada exercício financeiro, por perícia a ser realizada mesmo se antes
sobrevier a liquidação da dívida;
c)
deve-se comprovar rigorosamente a efetivação dos retornos segundo o fluxo de
retenções;
d)
deve-se comprovar rigorosamente a execução do orçamento, no caso de recursos a
serem aplicados em custeio ou investimento.
11 -
O instrumento de crédito deve conter cláusula pela qual seja facultado ao Banco
Central do Brasil realizar perícias contábeis para comprovar a conversão das
retenções em cotas e sua distribuição, sempre que entender conveniente.