TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4
SEÇÃO : Atividade Pesqueira e Aquícola - 3
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1 - A linha de financiamento para exploração da pesca e da aquicultura visa prover recursos para o custeio, investimento, comercialização e industrialização dessa atividade. (Res CMN 4.900 art 1º)
2 - São beneficiários dos créditos de que trata esta Seção as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à exploração da pesca e da aquicultura, com fins comerciais, incluindo-se os armadores de pesca. (Res CMN 4.900 art 1º)
3 - A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros. (Res CMN 4.900 art 1º)
4 - A pesca comercial por captura classifica-se em: (Res CMN 4.900 art 1º)
a) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;
b) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.
5 - Com relação à pesca, deve ser observada ainda a seguinte classificação em relação ao porte das embarcações: (Res CMN 4.900 art 1º)
a) embarcações de pequeno porte: quando possuem arqueação bruta (AB) igual ou menor que 20 (vinte);
b) embarcações de médio porte: quando possuem arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);
c) embarcações de grande porte: quando possuem arqueação bruta (AB) igual ou maior que 100 (cem).
6 - No crédito de custeio, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de custeio e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.900 art 1º)
a) itens financiáveis: despesas inerentes a pesca e a aquicultura, tais como captura e cultivo; conservação de embarcações e equipamentos; conservação e armação para barco de pesca;
b) o beneficiário do crédito de custeio para captura do pescado deve comprovar sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e sua licença para exercer a atividade;
c) reembolso:
I - aquicultura: até 2 (dois) anos, conforme ciclo produtivo de cada espécie contida no plano, proposta ou projeto;
II - pesca: até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie-alvo.
7 - No crédito de investimento, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de investimento e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.900 art 1º)
a) itens financiáveis: bens de capital necessários à exploração da pesca e aquicultura, inclusive a aquisição de barcos pesqueiros, mesmo em fase de construção;
b) liberação do crédito: de acordo com o orçamento e, no caso de barcos em fase de construção, em função do cronograma de construção;
c) reembolso: os definidos na seção Créditos de Investimento do capítulo deste manual que disciplina as operações de crédito rural.
8 - No crédito de comercialização, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de comercialização e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.900 art 1º)
a) itens financiáveis:
I - despesas posteriores à captura e à produção, tais como armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes e carretos, isoladamente ou como extensão do crédito de custeio;
II - desconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de captura ou produção própria;
III - estocagem do produto pelo pescador, aquicultor, suas associações ou cooperativas;
IV - o suprimento de recursos ao amparo do Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), desde que comprovada a aquisição do produto por preço não inferior ao preço de referência definido nesta Seção, assim como observadas as demais condições previstas na regulamentação aplicável ao FGPP;
b) reembolso: até 6 (seis) meses, exceto para os financiamentos ao amparo do FGPP, que obedecem ao disposto em sua regulamentação específica.
9 - Considera-se como de captura própria da cooperativa o pescado ou o produto da aquicultura a ela entregue pelo associado. (Res CMN 4.900 art 1º)
10 - Os Recursos Obrigatórios podem ser aplicados em créditos destinados ao custeio, à comercialização e à industrialização de pescados e de produtos da aquicultura, sujeitos aos limites de crédito por produtor estabelecidos para essas operações. (Res CMN 4.900 art 1º)
11 - A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado e de produtos da aquicultura só pode receber crédito se mais da metade da matéria-prima utilizada originar-se de capturas realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas físicas ou jurídicas nacionais. (Res CMN 4.900 art 1º)
12 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial, que os incentivos fiscais atribuídos ao projeto sejam recolhidos para amortizar a dívida, na medida da liberação. (Res CMN 4.900 art 1º)
13 - Preços de referência para as operações de comercialização a partir do ano agrícola 2023/2024: (Res CMN 5.098 art 2º) (*)
a) Aquicultura |
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Produto |
Regiões amparadas |
Unidade |
Preços de Referência (R$/unidade) |
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Camarão branco do Pacífico Litopenaeus vannamei |
Nordeste |
Kg |
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- 5 a 10g |
18,50 |
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- 11 a 15g |
22,50 |
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- 16 a 20g |
27,50 |
||||
Camarão branco do Pacífico |
Santa Catarina |
22,00 |
|||
Carpa |
Centro-Oeste e Norte |
10,00 |
|||
Nordeste e Sudeste |
8,00 |
||||
Sul |
8,00 |
||||
Curimatã, curimbatá |
Norte, Nordeste e Sudeste |
8,00 |
|||
Lambari |
Centro-Oeste e Sudeste |
8,50 |
|||
Norte e Sul |
7,30 |
||||
Matrinxã |
Centro-Oeste e Sul |
9,00 |
|||
Norte, Nordeste e Sudeste |
9,00 |
||||
Mexilhão (c/Casca) |
Sul |
8,00 |
|||
Mexilhão (s/Casca) |
Sul |
25,00 |
|||
Ostra |
Sul |
Dúzia |
15,00 |
||
Pacu e patinga |
Nordeste, Norte e Sul |
Kg |
8,50 |
||
Centro-Oeste e Sul |
8,30 |
||||
Panga |
Sudeste e Nordeste |
7,15 |
|||
Pintado, cachara, cachapira, pintachara e surubim |
Norte e Sul |
13,00 |
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Sudeste |
12,00 |
||||
Centro-Oeste e Nordeste |
12,00 |
||||
Pirapitinga |
Centro-Oeste |
8,00 |
|||
Norte, Nordeste e Sudeste |
8,00 |
||||
Pirarucu |
Centro-Oeste e Nordeste |
15,00 |
|||
Norte |
13,50 |
||||
Tambacu e tambatinga |
Norte e Sudeste |
8,00 |
|||
Centro-Oeste, Nordeste e Sul |
7,50 |
||||
Tambaqui (acima de 2,5kg) |
Sul |
8,50 |
|||
Centro-Oeste e Sudeste |
8,30 |
||||
Nordeste e Norte |
8,50 |
||||
Tambaqui (até 2,5kg) |
Sul |
7,50 |
|||
Centro-Oeste e Sudeste |
7,30 |
||||
Nordeste e Norte |
7,50 |
||||
Tilápia |
Norte |
10,00 |
|||
Nordeste |
11,00 |
||||
Centro-Oeste |
9,50 |
||||
Sudeste |
9,60 |
||||
Sul |
9,60 |
||||
Truta |
Sudeste |
20,00 |
|||
Vieira |
Sul |
Dúzia |
80,00 |
b) Pesca continental |
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||
Produto |
Regiões amparadas |
Unidade |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Corvina |
Norte |
Kg |
9,00 |
Sudeste |
6,80 |
||
Curimatã e curimbatá |
Norte |
10,00 |
|
Sudeste |
5,10 |
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Dourada |
Norte |
11,00 |
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Filhote (Piraíba) |
15,00 |
||
Jaraqui |
6,50 |
||
Matrinxã |
12,00 |
||
Pacu |
8,00 |
||
Piramutaba |
4,50 |
||
Pirapitinga |
8,00 |
||
Pirarucu |
15,50 |
||
Sardinha comprida |
9,50 |
||
Surubim pintado |
12,00 |
||
Surubim caparari |
11,00 |
||
Tambaqui |
10,20 |
||
Traíra |
7,00 |
||
Sudeste |
8,80 |
||
Tucunaré |
Norte |
11,20 |
c) Pesca marinha |
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|
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Produto |
Regiões amparadas |
Unidade |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Abrótea |
Brasil |
KG |
5,85 |
Albacora |
25,95 |
||
Anchova |
12,40 |
||
Arraia |
4,60 |
||
Atum |
15,30 |
||
Badejo |
31,00 |
||
Bagre |
8,90 |
||
Batata |
25,00 |
||
Betarra |
4,60 |
||
Bonito |
4,80 |
||
Cação |
12,65 |
||
Camarão branco |
25,00 |
||
Camarão cinza |
27,50 |
||
Camarão sete barbas |
14,40 |
||
Castanha |
11,65 |
||
Cavala |
24,80 |
||
Cavalinha |
9,65 |
||
Cherne |
32,15 |
||
Cioba |
28,75 |
||
Congro Rosa |
16,00 |
||
Corvina |
13,40 |
||
Dourada |
11,00 |
||
Dourado |
22,20 |
||
Espada |
6,40 |
||
Garoupa |
28,20 |
||
Guaivira |
3,70 |
||
Lagosta |
65,10 |
||
Linguado |
25,70 |
||
Lula |
18,85 |
||
Manjuba |
6,25 |
||
Maria Mole |
7,80 |
||
Merluza |
15,80 |
||
Mexilhão |
13,30 |
||
Namorado |
23,80 |
||
Pargo |
17,00 |
||
Peroá |
4,50 |
||
Pescada |
17,75 |
||
Pescada amarela |
29,95 |
||
Pescada cambuçu |
21,80 |
||
Pescadinha |
18,00 |
||
Polvo |
39,45 |
||
Robalo |
36,75 |
||
Sarda |
15,00 |
||
Sardinha |
6,25 |
||
Sardinha boca torta |
3,00 |
||
Sardinha lage |
2,95 |
||
Sardinha verdadeira |
3,75 |
||
Tainha |
11,60 |
||
Trilha |
10,55 |
||
Viola |
14,20 |
||
Xaréu |
15,95 |
||
Xerelete |
7,10 |