TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4

SEÇÃO        : Atividade Pesqueira e Aquícola - 3

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1 - A linha de financiamento para exploração da pesca e da aquicultura visa prover recursos para o custeio, investimento, comercialização e industrialização dessa atividade. (Res CMN 4.900 art 1º)

 

2 - São beneficiários dos créditos de que trata esta Seção as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à exploração da pesca e da aquicultura, com fins comerciais, incluindo-se os armadores de pesca. (Res CMN 4.900 art 1º)

 

3 - A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros. (Res CMN 4.900 art 1º)

 

4 - A pesca comercial por captura classifica-se em: (Res CMN 4.900 art 1º)

a) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;

b) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.

 

5 - Com relação à pesca, deve ser observada ainda a seguinte classificação em relação ao porte das embarcações: (Res CMN 4.900 art 1º)

a) embarcações de pequeno porte: quando possuem arqueação bruta (AB) igual ou menor que 20 (vinte);

b) embarcações de médio porte: quando possuem arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);

c) embarcações de grande porte: quando possuem arqueação bruta (AB) igual ou maior que 100 (cem).

 

6 - No crédito de custeio, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de custeio e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.900 art 1º)

a) itens financiáveis: despesas inerentes a pesca e a aquicultura, tais como captura e cultivo; conservação de embarcações e equipamentos; conservação e armação para barco de pesca;

b) o beneficiário do crédito de custeio para captura do pescado deve comprovar sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e sua licença para exercer a atividade;

c) reembolso:

I - aquicultura: até 2 (dois) anos, conforme ciclo produtivo de cada espécie contida no plano, proposta ou projeto;

II - pesca: até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie-alvo.

 

7 - No crédito de investimento, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de investimento e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.900 art 1º)

a) itens financiáveis: bens de capital necessários à exploração da pesca e aquicultura, inclusive a aquisição de barcos pesqueiros, mesmo em fase de construção;

b) liberação do crédito: de acordo com o orçamento e, no caso de barcos em fase de construção, em função do cronograma de construção;

c) reembolso: os definidos na seção Créditos de Investimento do capítulo deste manual que disciplina as operações de crédito rural.

 

8 - No crédito de comercialização, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de comercialização e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.900 art 1º)

a) itens financiáveis:

I - despesas posteriores à captura e à produção, tais como armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes e carretos, isoladamente ou como extensão do crédito de custeio;

II -  desconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de captura ou produção própria;

III - estocagem do produto pelo pescador, aquicultor, suas associações ou cooperativas;

IV - o suprimento de recursos ao amparo do Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), desde que comprovada a aquisição do produto por preço não inferior ao preço de referência definido nesta Seção, assim como observadas as demais condições previstas na regulamentação aplicável ao FGPP;

b) reembolso: até 6 (seis) meses, exceto para os financiamentos ao amparo do FGPP, que obedecem ao disposto em sua regulamentação específica.

 

9 - Considera-se como de captura própria da cooperativa o pescado ou o produto da aquicultura a ela entregue pelo associado. (Res CMN 4.900 art 1º)

 

10 - Os Recursos Obrigatórios podem ser aplicados em créditos destinados ao custeio, à comercialização e à industrialização de pescados e de produtos da aquicultura, sujeitos aos limites de crédito por produtor estabelecidos para essas operações. (Res CMN 4.900 art 1º)

 

11 - A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado e de produtos da aquicultura só pode receber crédito se mais da metade da matéria-prima utilizada originar-se de capturas realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas físicas ou jurídicas nacionais. (Res CMN 4.900 art 1º)

 

12 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial, que os incentivos fiscais atribuídos ao projeto sejam recolhidos para amortizar a dívida, na medida da liberação. (Res CMN 4.900 art 1º)

 

13 - Preços de referência para as operações de comercialização a partir do ano agrícola 2023/2024: (Res CMN 5.098 art 2º) (*)

 

a) Aquicultura

 

Produto

Regiões amparadas

Unidade

Preços de Referência (R$/unidade)

 

Camarão branco do Pacífico  Litopenaeus  vannamei

Nordeste

Kg

   - 5 a 10g

18,50

   - 11 a 15g

22,50

   - 16 a 20g

27,50

Camarão branco do Pacífico
Camarão vannamei - 10g

Santa Catarina

22,00

Carpa

Centro-Oeste e Norte

10,00

Nordeste e Sudeste

8,00

Sul

8,00

Curimatã, curimbatá

Norte, Nordeste e Sudeste

8,00

Lambari

Centro-Oeste e Sudeste

8,50

Norte e Sul

7,30

Matrinxã

Centro-Oeste e Sul

9,00

Norte, Nordeste e Sudeste

9,00

Mexilhão (c/Casca)

Sul

8,00

Mexilhão (s/Casca)

Sul

25,00

Ostra

Sul

Dúzia

15,00

Pacu e patinga

Nordeste, Norte e Sul

Kg

8,50

Centro-Oeste e Sul

8,30

Panga

Sudeste e Nordeste

7,15

Pintado, cachara, cachapira, pintachara e surubim

Norte e Sul

13,00

Sudeste

12,00

Centro-Oeste e Nordeste

12,00

Pirapitinga

Centro-Oeste

8,00

Norte, Nordeste e Sudeste

8,00

Pirarucu

Centro-Oeste e Nordeste

15,00

Norte

13,50

Tambacu e tambatinga

Norte e Sudeste

8,00

Centro-Oeste, Nordeste e Sul

7,50

Tambaqui (acima de 2,5kg)

Sul

8,50

Centro-Oeste e Sudeste

8,30

Nordeste e Norte

8,50

Tambaqui (até 2,5kg)

Sul

7,50

Centro-Oeste e Sudeste

7,30

Nordeste e Norte

7,50

Tilápia

Norte

10,00

Nordeste

11,00

Centro-Oeste

9,50

Sudeste

9,60

Sul

9,60

Truta

Sudeste

20,00

Vieira

Sul

Dúzia

80,00

 

b) Pesca continental

 

Produto

Regiões amparadas

Unidade

Preços de Referência (R$/unidade)

Corvina

Norte

Kg

9,00

Sudeste

6,80

Curimatã e curimbatá

Norte

10,00

Sudeste

5,10

Dourada

Norte

11,00

Filhote (Piraíba)

15,00

Jaraqui

6,50

Matrinxã

12,00

Pacu

8,00

Piramutaba

4,50

Pirapitinga

8,00

Pirarucu

15,50

Sardinha comprida

9,50

Surubim pintado

12,00

Surubim caparari

11,00

Tambaqui

10,20

Traíra

7,00

Sudeste

8,80

Tucunaré

Norte

11,20

 

c) Pesca marinha

 

 

 

Produto

Regiões amparadas

Unidade

Preços de Referência (R$/unidade)

Abrótea

Brasil

KG

5,85

Albacora

25,95

Anchova

12,40

Arraia

4,60

Atum

15,30

Badejo

31,00

Bagre

8,90

Batata

25,00

Betarra

4,60

Bonito

4,80

Cação

12,65

Camarão branco

25,00

Camarão cinza

27,50

Camarão sete barbas

14,40

Castanha

11,65

Cavala

24,80

Cavalinha

9,65

Cherne

32,15

Cioba

28,75

Congro Rosa

16,00

Corvina

13,40

Dourada

11,00

Dourado

22,20

Espada

6,40

Garoupa

28,20

Guaivira

3,70

Lagosta

65,10

Linguado

25,70

Lula

18,85

Manjuba

6,25

Maria Mole

7,80

Merluza

15,80

Mexilhão

13,30

Namorado

23,80

Pargo

17,00

Peroá

4,50

Pescada

17,75

Pescada amarela

29,95

Pescada cambuçu

21,80

Pescadinha

18,00

Polvo

39,45

Robalo

36,75

Sarda

15,00

Sardinha

6,25

Sardinha boca torta

3,00

Sardinha lage

2,95

Sardinha verdadeira

3,75

Tainha

11,60

Trilha

10,55

Viola

14,20

Xaréu

15,95

Xerelete

7,10