TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4

SEÇÃO        : Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) - 1

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1 - O Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) visa permitir aos produtores rurais a venda de sua produção por valor não inferior ao preço mínimo, para os produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ou ao preço de referência, para produtos com preço de referência estabelecido neste manual. (Res CMN 4.900 art 1º)

 

2 - São beneficiários do FGPP, mediante comprovação da aquisição de produtos diretamente de produtores rurais, de suas associações ou de suas cooperativas de produção agropecuária, por preço não inferior aos preços mínimos ou de referência vigentes: (Res CMN 4.900 art 1º)

a) as cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento ou industrialização;

b) os beneficiadores e agroindústrias;

c) os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.

 

3 - A concessão de FGPP fica sujeita às seguintes condições: (Res CMN 4.900 art 1º)                  

a) valor base do financiamento:

I - os preços mínimos fixados para os produtos amparados pela PGPM, no local de produção, admitidos ágios e deságios definidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de acordo com o tipo e qualidade do produto;

II - para os produtos não amparados pela PGPM, os valores de referência constantes do MCR 3-4 e do MCR 4-3;

b) caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em 40% (quarenta por cento) o preço mínimo ou o preço de referência vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda, ressalvadas as disposições específicas aplicáveis às operações de comercialização financiadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé);

c) as garantias da operação de FGPP devem incorporar obrigatoriamente, no mínimo, o penhor dos produtos estocados;

d) o vencimento deve observar o prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do mutuário, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.

 

4 - Os beneficiários devem apresentar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento de que trata esta Seção, as seguintes informações: (Res CMN 4.900 art 1º)

a) se a operação for realizada com cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou industrialização: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;

b) se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção diretamente de produtores rurais: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;

c) se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, por associado que vendeu o produto objeto do financiamento para a cooperativa ou associação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto.

 

5 - As informações de que trata o item 4 devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras vinculadas às respectivas operações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em base de dados em formato eletrônico. (Res CMN 4.900 art 1º)

 

6 - O saldo da operação de FGPP deve ser amortizado ou liquidado na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização parcial ou total do produto vinculado ao penhor, admitida a manutenção do curso normal da operação, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, mediante substituição do produto apenhado: (Res CMN 4.900 art 1º)

a) por outro da mesma espécie ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que os prazos de vencimento desses títulos não poderão ser superiores ao de vencimento do FGPP;

b) por algodão em pluma ou fio elaborado com 100% (cem por cento) de algodão, nas operações que tenham por objeto algodão em caroço;

c) no caso de milho, por seus derivados ou por carnes, suínas ou de aves, e seus derivados;

d) por derivados do produto in natura objeto do financiamento, nos demais casos.

 

7 - É vedada a concessão de FGPP para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria, e para a cana-de-açúcar. (Res CMN 5.036 art 2º)                                                                                                                              (*)