TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Operações - 3

SEÇÃO        : Normas Transitórias - 7

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1 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2021/2022, fica autorizada a contratação de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE), para a comercialização de cana-de-açúcar, observados os preços de referência de R$133,69/t (centro e trinta e três reais e sessenta e nove centavos por tonelada) para as Regiões Norte e Nordeste, e de R$121,44/t (cento e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos por tonelada) para as Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, e as seguintes condições específicas quando se tratar de financiamento ao amparo de recursos controlados: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.922 art 2º)                                                                                                                                                                                                                     

a) limite de crédito: os constantes na tabela que estabelece o limite de crédito, por tomador, para as operações de FEE e de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR); (Res CMN 4.883 art 1º)

b) encargos financeiros: os previstos na tabela que dispõe sobre taxas de juros do crédito rural; (Res CMN 4.883 art 1º)

c) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias; (Res CMN 4.883 art 1º)

d) garantias: livremente pactuada entre as partes, admitida a substituição do penhor por etanol e açúcar ou qualquer outra garantia aceita pela instituição financeira; (Res CMN 4.883 art 1º)

e) apresentação de contrato formal entre o beneficiário e a usina para o processamento da cana-de-açúcar e armazenamento de seus derivados. (Res CMN 4.883 art 1º)

2 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, admite-se que a contratação de FEE para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, observe as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.883 art 1º)                      

a) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;

b) garantias: livremente pactuada entre as partes, admitida a substituição do penhor por qualquer outra garantia aceita pela instituição financeira;

c) apresentação de contrato formal entre o beneficiário e a empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescados e de produtos da aquicultura para o armazenamento do produto ou de seus derivados.

3 - Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico, a partir de 1º/7/2020) da Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR seja elevado para R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento. (Res CMN 4.906 art 1º)                                                                                                                                                                                                                     

4 - Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp), a partir de 1º/7/2020) da Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do Capítulo 7 do MCR seja elevado para R$1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento. (Res CMN 4.906 art 1º)

5 - Admite-se, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), com recursos obrigatórios, quando o crédito for destinado à estocagem de milho e sorgo, observado o disposto na Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR, e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.906 art 1º)

a) limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;

b) reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;

c) o beneficiário pode utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por produtor, observado que:

I - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;

II - o beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste artigo, sob as penas da lei;

III - o limite adquirido de cada produtor rural para efeito da comprovação de que trata este inciso, e o limite por produtor rural para as operações de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de recursos controlados, são independentes entre si;

IV - é permitido que mais de um beneficiário do crédito de que trata este artigo adquira a produção de um mesmo produtor rural, observado o limite por produtor de que trata este inciso.

6 - Admite-se, até 30/12/2022, a contratação de crédito rural de custeio destinado à atividade de suinocultura não explorada sob regime de integração, observadas as seguintes condições específicas: (Res CMN 5.017 art 1º)

a) reembolso: até 2 (dois) anos; e

b) limite de crédito: até 20% (vinte por cento) dos limites previstos para o crédito de custeio para a atividade de suinocultura não explorada sob regime de integração nas Tabelas 2 das Seções 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico), 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) e 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, conforme o enquadramento do beneficiário e respeitados os limites previstos nas referidas tabelas.

7 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério e nos casos em que a renda da atividade do mutuário tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização em função de redução dos preços de mercado, autorizadas a renegociar até 100% (cem por cento) do principal das parcelas, vencidas ou vincendas no período de 2 de janeiro a 30 de dezembro de 2024, das operações de crédito rural de investimento relacionadas às culturas de soja e milho e à bovinocultura de carne e leite contratadas e em situação de adimplência até 30/12/2023, mantidas as demais cláusulas contratuais e observadas as seguintes condições específicas: (Res CMN 5.123 art 1º)

a) operações enquadradas: parcelas de operações de crédito rural de investimento contratadas com recursos controlados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), dos Programas com Recursos do BNDES e as contratadas com recursos de outras fontes com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, respeitado o disposto na alínea “b”;

b) as operações enquadradas devem estar vinculadas necessariamente a uma das seguintes atividades produtivas, desde que o empreendimento esteja localizado nas respectivas unidades da federação abaixo listadas:

I - produção de soja, milho e bovinocultura de carne: Goiás e Mato Grosso;

II - bovinocultura de carne e leite: Minas Gerais;

III - produção de soja, milho e bovinocultura de leite: São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

IV - produção de bovinocultura de carne: Rondônia, Roraima, Pará, Acre, Amapá, Amazonas e Tocantins;

V - produção de soja, milho e bovinocultura de leite e de carne: Mato Grosso do Sul;

VI - bovinocultura de leite: Espírito Santo e Rio de Janeiro;

c) saldo devedor: as parcelas a serem renegociadas devem ser corrigidas pelos encargos financeiros contratuais, inclusive para situação de inadimplência quando for o caso, sendo que as parcelas com vencimento no período de 28 de março a 15 de abril de 2024 podem ser corrigidas pelos encargos contratuais para a situação de normalidade durante esse período;

d) pagamento mínimo em 2024: o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor referente aos encargos financeiros contratualmente previstos para o ano de 2024, observado que:

I - até a data de formalização da renegociação devem ser pagos os encargos relativos às parcelas com vencimento até essa data;

II - após a data de formalização, os encargos contratuais relativos às demais parcelas de 2024 devem ser pagos até as respectivas datas de vencimento;

e) reembolso, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”:

I - operações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento no ano de 2024, 2025 ou 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de 2024 pode ser reprogramado para reembolso em até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;

II - operações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento após o ano de 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de 2024 deve ser somado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas vincendas;

f) prazo para formalização da renegociação: até 31/5/2024.

8 - A renegociação de que trata o item 7 não se aplica às operações: (Res CMN 5.123 art 1º)

a) contratadas no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) e de Sustentação de Investimento (PSI);

b) renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

9 - Os produtores rurais detentores de operações de crédito rural de investimento com parcelas previstas para pagamento em 2024, referentes a produtos, atividades e regiões não abrangidas na renegociação de que trata o item 7, caso tenham dificuldades para realizar o pagamento dessas parcelas em função das situações descritas no MCR 2-6-4, poderão solicitar a renegociação de suas dívidas observadas as condições previstas no MCR 2-6-4 e 5, MCR 10-1-25 e 27 e MCR 11-1-4. (Res CMN 5.123 art 1º)

10 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 15/8/2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural que tenham vencimento de 1º/5/2024 a 14/8/2024, de empreendimentos localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações, observado que: (Res CMN 5.132 art 1º)

a) as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais pactuados para a situação de normalidade, podendo ser mantidas as fontes de recursos, dispensada a formalização de aditivo; e

b) operações contratadas com recursos controlados somente podem ser prorrogadas as que estavam em situação de adimplência em 30/4/2024.

11 - Admite-se, até 31/12/2024, a contratação de operação de crédito de investimento para aquisição isolada de máquinas e equipamentos e aquisição de animais para reprodução ou cria ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), quando contratada em conformidade com o disposto na Portaria MF nº 835, de 23/5/2024, não se aplicando, para esse efeito, o disposto no MCR 8-1-5 e MCR 8-1-6. (Res CMN 5.149 art 6º)

12 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 15 de outubro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 14 de outubro de 2024, para empreendimentos localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridos no período de 1º de abril a 31 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, observado que: (Res CMN 5.162 art. 1º; Res CMN 5.173 art 1º)

a) as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e (Res CMN 5.162 art. 1º)

b) as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024. (Res CMN 5.162 art. 1º)

13 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar o valor das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e com liberação de recursos ao mutuário, total ou parcial, anterior a 1º de maio de 2024, de empreendimentos localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridas de 1º de abril a 31 de maio de 2024, efetuadas com recursos controlados, observadas as seguintes condições: (Res CMN 5.164 art 1º; CMN 5.173 art 1º)

a) a perda da renda esperada do empreendimento financiado ou do estabelecimento rural seja igual ou superior a 30% (trinta por cento); (Res CMN 5.164 art 1º)

b) as parcelas das operações de custeio e de industrialização com vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 podem ser prorrogadas por até quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025, mantidas as demais condições contratuais, podendo a parcela de 2025 ser menor que as demais; (Res CMN 5.164 art 1º)

c) as parcelas do principal e juros das operações de investimento com vencimento de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 podem ser prorrogadas por até doze meses após a data prevista para o vencimento do contrato, mantidas as demais condições contratuais; (Res CMN 5.164 art 1º)

d) podem ser mantidas as fontes de recursos utilizadas para a operação de crédito, não se aplicando as disposições previstas no MCR 2-6-5, MCR 10-1-25, e MCR 11-1-4; (Res CMN 5.164 art 1º)

e) a operação de crédito deve estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024; (Res CMN 5.164 art 1º)

f) observado o disposto neste item, admite-se a renegociação de operações amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou cobertas por outra modalidade de seguro rural, mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo mutuário; e (Res CMN 5.164 art 1º)

g) os mutuários devem solicitar a prorrogação à instituição financeira até 15 de outubro de 2024. (CMN 5.173 art 1º)

14 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 30 de outubro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 29 de outubro de 2024, observadas as seguintes condições, cumulativamente: (Res CMN 5.164 art 1º; CMN 5.173 art 1º)

a) as operações devem se enquadrar nos critérios para obtenção dos descontos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024; (Res CMN 5.164 art 1º)

b) o mutuário deve ter formalizado o pedido de desconto nos termos do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024; (Res CMN 5.164 art 1º)

c) as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e (Res CMN 5.164 art 1º)

d) as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024. (Res CMN 5.164 art 1º)

15 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 27 de novembro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 26 de novembro de 2024, observadas as seguintes condições, cumulativamente: (Res CMN 5.181 art 1º)

a)   as operações devem enquadrar-se nos critérios para obtenção dos descontos de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, e ter seu pedido encaminhado à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul;

b)   o mutuário deve ter formalizado o pedido de desconto nos termos do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;

c)   as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e

d)   as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024.

16 - Caso o pedido de desconto para as operações de que trata o item 15 seja rejeitado pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, os mutuários dessas operações poderão optar pela renegociação de que trata o item 13, desde que solicitem a prorrogação à instituição financeira até 26 de novembro de 2024. (Res CMN 5.181 art 1º)

17 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 16 de dezembro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, contratadas com recursos controlados, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 13 de dezembro de 2024, observadas as seguintes condições, cumulativamente: (Res CMN 5.186 art 1º)

a) as operações devem se enquadrar nos critérios para obtenção dos descontos de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, e, ainda:

I - o mutuário deve ter formalizado o pedido de desconto até 30 de setembro de 2024, nos termos do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, devendo o pedido ter sido encaminhado à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul; e

II - as instituições financeiras não tenham recebido, até 25 de novembro de 2024, a resposta sobre a aplicabilidade do desconto da respectiva operação sob análise da comissão;

b) as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e

c) as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024.

18 - Caso o pedido de desconto para as operações de que trata o item 17 seja rejeitado pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, os mutuários dessas operações poderão optar pela renegociação de que trata o item 13, desde que solicitem a prorrogação à instituição financeira até 13 de dezembro de 2024. (Res CMN 5.186 art 1º)

19 - Excepcionalmente no ano de 2025, para as instituições financeiras que, no ano agrícola 2024/2025, tenham sido autorizadas a operar com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e que tenham direcionado mais de 90% (noventa por cento) do volume desses recursos para aplicação em operações de crédito rural no estado do Rio Grande do Sul, os percentuais para renegociação a serem aplicados sobre o saldo das parcelas com vencimento em 2025, em cada uma das linhas de crédito a que se referem, serão: (Res CMN 5.220 art. 2º)                                                                                                                                                                      (*)

a) na alínea “c” do MCR 2-6-11 e no MCR 2-6-13: 17% (dezessete por cento);

b) no inciso I da alínea “f” do MCR 10-1-25: 20% (vinte por cento); e

c) na alínea “b” do MCR 11-1-4: 23% (vinte e três por cento).