TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2
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1 - O custeio rural classifica-se como agrícola e pecuário. (Res CMN 4.883 art 1º)
2 - O crédito de custeio pode se destinar ao atendimento das despesas normais: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 6º)
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes, da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados, ou da extração ou produção de sementes e mudas de essências florestais nativas ou exóticas; (Res CMN 5.229 art 6º) (*)
b) de exploração pecuária. (Res CMN 4.883 art 1º)
3 - Admite-se financiar como itens de custeio: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.912 art 2º; Res CMN 5.021 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º; Res CMN 5.229 art 6º)
a)
agrícola: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 6º)
I - despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais; (Res CMN 4.883 art 1º)
II - a aquisição antecipada de insumos; (Res CMN 4.883 art 1º)
III - aquisição de silos (bags), limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custeio; (Res CMN 4.883 art 1º)
IV - despesas com insumos e tratos culturais para plantio de culturas utilizadas para a cobertura e proteção do solo no período de entressafra; (Res CMN 5.229 art 6º) (*)
b)
pecuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º)
I - aquisição de animais para recria e engorda, quando se tratar de empreendimento conduzido por produtor rural independente; (Res CMN 4.883 art 1º)
II - aquisição de insumos, em qualquer época do ano; (Res CMN 4.883 art 1º)
III - despesas para colocação de brincos numerados e cápsulas de microchip nos animais; (Res CMN 5.078 art 3º)
c) agrícola e pecuário: (Res CMN 4.912 art 2º; Res CMN 5.078 art 3º)
I - despesas com aquisição de insumos para restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios; (Res CMN 5.078 art 3º)
II - aquisição de bioinsumos definidos no âmbito do Programa Nacional de Bioinsumos, inclusive de inoculantes para a fixação biológica de nitrogênio; (Res CMN 4.912 art 2º)
III - despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada. (Res CMN 5.078 art 3º)
4 - Para efeito de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura, a sericicultura, a aquicultura e a pesca comercial são consideradas exploração pecuária. (Res CMN 4.883 art 1º)
5 - Não são incluídos na apuração do limite de custeio rural com recursos controlados os créditos concedidos: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.102 art 2º)
a) com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional; e (Res CMN 4.883 art 1º)
b) com recursos captados mediante emissão de Letras de Crédito do Agronegócio, desde que aplicados em operações com taxas livremente pactuadas de que trata o MCR 6-7-7-A-“a”. (Res CMN 5.102 art 2º)
6 - Respeitado o limite de custeio rural com recursos controlados, o valor do crédito de custeio poderá ser ampliado em até 10% (dez por cento), desde que: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 1º)
a) o valor adicional do crédito de custeio seja utilizado no financiamento de que trata a alínea “c” do item 3; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) o plano ou projeto do financiamento de que trata a alínea “a” seja apresentado de forma separada do custeio para a atividade produtiva; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) o beneficiário apresente a comprovação de uma das seguintes condições do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural onde for realizado o empreendimento objeto do financiamento de custeio: (Res CMN 5.021 art 1º)
I - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651, de 2012); ou
III - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental.
6‐A ‐ Observadas as condições dispostas nos itens 6-C e 6-D, as operações de custeio contratadas a partir de 2 de outubro de 2023 terão a taxa de juros reduzida em, no mínimo, 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento, na hipótese de o beneficiário do crédito comprovar que o imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do financiamento atende a uma das seguintes condições de registro no CAR: (Res CMN 5.102 art 2º)
a) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012;
b) analisado e em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental (PRA), estabelecido pela Lei nº 12.651, de 2012; ou
c) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental (CRA).
6-B - As operações com redução de taxas de juros que deixarem de cumprir os requisitos de que trata o item 6-A para a concessão do benefício devem ser reclassificadas, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. (Res CMN 5.078 art 3º)
6-C - Quanto ao alcance da redução na taxa de juros de que tratam os itens 6-A e 6-E, devem-se observar os seguintes requisitos: (Res CMN 5.078 art 3º; Res CMN 5.152 art 1º)
a) as seguintes operações de custeio, excetuadas aquelas de que trata a alínea “b”, devem ser submetidas à redução da taxa de juros: (Res CMN 5.078 art 3º)
I - operações financiadas com recursos obrigatórios;
II - operações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros;
b) as seguintes operações de custeio não podem ser submetidas à redução da taxa de juros de que tratam os itens 6-A e 6-E: (Res CMN 5.152 art 1º)
I - operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10; (Res CMN 5.078 art 3º)
II - operações contratadas por cooperativas de produção sob as condições de que trata o MCR 5. (Res CMN 5.078 art 3º)
6-D - Quando se tratar de operação subvencionada pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, a redução de taxa de juros de que trata o item 6-A deverá ser igual a 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento. (Res CMN 5.078 art 3º)
6‐E ‐ No período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-4, para operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, e a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-1, para operações de crédito de custeio contratadas pelos demais produtores rurais, será reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual quando o crédito de custeio for contratado com recursos equalizados, respeitados os limites estabelecidos para cada instituição financeira, por ano agrícola, conforme portaria do Ministério da Fazenda, e com recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, devendo o crédito ser destinado a atividades produtivas sustentáveis enquadradas nos seguintes programas, com certificação válida e ativa no caso dos programas referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”: (Res CMN 5.152 art 1º; Res CMN 5.229 art 6º) (*)
a) Programa Produção Integrada do Ministério da Agricultura e Pecuária (PI Brasil-Mapa), mediante certificação de conformidade emitida por instituição certificadora acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); (Res CMN 5.152 art 1º)
b) Programa de Boas Práticas Agrícolas do Ministério da Agricultura e Pecuária (BPA-Mapa), mediante certificação emitida por instituição certificadora com programa reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); (Res CMN 5.152 art 1º)
c) Produção Orgânica, mediante certificação realizada por instituições certificadoras credenciadas pelo Mapa; (Res CMN 5.152 art 1º)
d) Produção Orgânica, mediante certificação realizada por organismos participativos de avaliação da conformidade orgânica, no âmbito do Sistema Participativo de Garantia (SPG), credenciada pelo Mapa; (Res CMN 5.152 art 1º)
e) Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro), inclusive quando denominado Programa ABC, para mutuários que tenham contratado crédito de investimento nos últimos cinco anos agrícolas em um dos subprogramas do RenovAgro, desde que o crédito de custeio seja destinado a atividades desenvolvidas em área total ou parcialmente coincidente com a área objeto do financiamento do RenovAgro e o custeio seja relacionado à atividade financiada no âmbito dos seguintes subprogramas: (Res CMN 5.152 art 1º)
I - recuperação de pastagens degradadas (RenovAgro Recuperação e Conversão);
II - implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (RenovAgro Orgânico);
III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto “na palha” de grãos, cana-de-açúcar e hortaliças (RenovAgro Sistema Plantio Direto);
IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (RenovAgro Integração);
V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (RenovAgro Florestas);
VI - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (RenovAgro Manejo de Resíduos);
VII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Dendê) ou (RenovAgro Palmáceas);
VIII - estímulo ao uso de bioinsumos, bem como à produção para uso próprio, nas propriedades rurais, incluindo a implantação ou a ampliação de unidades de produção (RenovAgro Bioinsumos);
IX - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (RenovAgro Manejo dos Solos).
6-F - A redução de taxa de juros de que trata o item 6-E somente poderá ser concedida para operação de custeio destinada empreendimento cujo produto ou atividade tenha certificação válida e ativa e seja vinculada a um dos programas definidos no item 6-E, devendo a instituição financeira verificar na plataforma AgroBrasil + Sustentável do Mapa, no mínimo, as seguintes informações: (Res CMN 5.152 art 1º)
a) produtor rural certificado:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) produto, atividade ou empreendimento certificado:
I - produto(s), atividade(s) ou empreendimento(s) certificado(s) no âmbito de uma das instituições referidas no item 6-E;
II - número do registro no CAR do imóvel rural onde o empreendimento será implantado, que deve coincidir com o número do registro no CAR do imóvel onde o produto, atividade ou empreendimento seja certificado;
III - município e Unidade da Federação do produto, atividade ou empreendimento certificado a ser financiado;
c) programa de incentivo a práticas sustentáveis:
I - nome do programa de certificação (PI–Brasil, BPA–Mapa ou Produção Orgânica);
II - nome da certificadora definida no item 6-E, conforme o programa de certificação;
III - data de validade da certificação emitida ao produtor;
IV - situação da certificação, que deve estar válida e ativa na data da concessão do crédito com o desconto.
6-G - Nas operações de custeio enquadradas na alínea “e” do item 6-E, para fins de observância ao disposto no item 6-F: (Res CMN 5.152 art 1º)
a) o beneficiário deverá autorizar, nos termos do MCR 2-10, o compartilhamento dos dados da operação elegível do RenovAgro contratada nos cinco anos agrícolas anteriores, caso a instituição financeira não tenha concedido a referida operação;
b) a autorização de que trata a alínea “a” fica dispensada caso a operação elegível do RenovAgro se enquadre nos casos previstos no MCR 2-10-9;
c) a redução da taxa de juros fica condicionada à verificação, pela instituição financeira, de que as informações da operação de custeio são compatíveis com as seguintes informações da operação elegível do RenovAgro contratada nos cinco anos agrícolas anteriores:
I - nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ do produtor rural;
II - produto/finalidade(s);
III - atividade(s) financiada(s);
IV - coordenadas geodésicas do(s) empreendimento(s);
V - número do registro no CAR do imóvel rural;
VI - município e Unidade da Federação do produto/atividade/empreendimento;
VII - Subprograma do RenovAgro.
6-H - A redução de taxas de juros de que trata o item 6-E somente será concedida quando cumpridos, na data da contratação, os requisitos de que tratam os itens 6-E, 6-F e 6-G. (Res CMN 5.152 art 1º)
6-I - A instituição financeira somente poderá conceder o desconto de que trata o item 6-E caso a instituição certificadora ou o organismo participativo de avaliação da conformidade - Opac esteja: (Res CMN 5.152 art 1º; Res CMN 5.229 art 6º) (*)
a) legalmente constituído no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, conforme informações divulgadas pelo Mapa, quando se tratar do sistema de produção orgânica; e (Res CMN 5.152 art 1º)
b) listado em portaria interministerial editada Mapa e pelo Ministério da Fazenda, divulgada no sítio eletrônico do Mapa. (Res CMN 5.152 art 1º)
7 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para custeio agrícola de mais de um produto e para custeio pecuário, desde que o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite por produtor. (Res CMN 4.883 art 1º)
8 - Até 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, quando destinado a pequenos e médios produtores, pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como: reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, destoca e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola. (Res CMN 5.229 art 6º) (*)
9 - Admite-se que a cooperativa de crédito, com recursos não controlados do crédito rural, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar. (Res CMN 4.883 art 1º)
10 - Nos financiamentos de itens de custeio para a aquisição antecipada de insumos devem ser observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º)
a) o instrumento de crédito deve conter a identificação das lavouras a que se destinam os insumos adquiridos, especificando-se o valor correspondente a cada uma delas;
b) o valor do financiamento deve ser computado, para fins de verificação do limite de crédito por beneficiário, no ano agrícola em que ocorrer a contratação da operação;
c) o financiamento referido no caput deve ser computado para fins de definição do prazo máximo da operação.
11 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios do mutuário os gastos já realizados. (Res CMN 4.883 art 1º)
12 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de rebanho próprio. (Res CMN 4.883 art 1º)
13 - Os prazos máximos para o reembolso dos créditos de custeio com recursos controlados, exceto os dos fundos constitucionais, são os seguintes: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º; Res CMN 5.229 art 6º)
a) agrícola, observado o ciclo de cada empreendimento: (Res CMN 5.229 art 6º) (*)
I - até 36 (trinta e seis) meses para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);
II - até 24 (vinte e quatro) meses para as culturas bienais e manejo florestal sustentável;
III - até 20 (vinte) meses para cafeicultura e fruticultura;
IV - até 14 (quatorze) meses para culturas permanentes; e
V - até 11 (onze) meses para as demais culturas;
b)
pecuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 6º)
I - até 6 (seis) meses, no financiamento para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento; (Res CMN 5.229 art 6º) (*)
II - até 12 (doze) meses, quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para recria em regime extensivo; (Res CMN 5.229 art 6º) (*)
III - até 8 (oito) meses, quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime extensivo; (Res CMN 5.229 art 6º) (*)
IV - até 20 (vinte) meses, quando o financiamento se destinar a avicultura caipira de postura ou quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos, desde que a mesma operação abranja, necessariamente, a recria e a engorda em regime extensivo; e (Res CMN 5.229 art 6º) (*)
V - até 10 (dez) meses nos demais financiamentos. (Res CMN 5.229 art 6º) (*)
13-A - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, a exemplo da olericultura, horticultura, suinocultura e avicultura de corte, o vencimento do crédito de custeio fica limitado a 1 (um) ano, devendo a instituição financeira, para esse efeito: (Res CMN 5.229 art 6º) (*)
a) estabelecer a dispensa de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que sejam renovadas, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subsequente, de acordo com o orçamento;
b) fiscalizar a atividade assistida, em cada ciclo, para
certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas.
14 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item 15. (Res CMN 4.883 art 1º)
15 - A instituição financeira, a seu critério e desde que observadas as condições a seguir, poderá alongar e reprogramar o reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.149 art 4º; Res CMN 5.229 art 6º) (*)
a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento; (Res CMN 5.149 art 4º)
b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; (Res CMN 4.883 art 1º)
d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados. (Res CMN 4.883 art 1º)
16 - As operações destinadas ao financiamento de custeio de leite podem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 90 (noventa) dias após a liberação do financiamento. (Res CMN 4.883 art 1º)
17 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de crédito de comercialização para a produção da mesma safra colhida em área não financiada. (Res CMN 4.883 art 1º)
18 - Caso a comercialização do produto vinculado em garantia do financiamento ocorra antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor do financiamento de custeio deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário, proporcionalmente ao volume do produto comercializado. (Res CMN 4.883 art 1º)
19 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.883 art 1º)
a) prazo: os previstos nesta Seção, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;
b) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado contendo a localização do empreendimento, as atividades para o novo ciclo e o cronograma de desembolso, ou a autorização para a manutenção da localização, da atividade e do orçamento originais, efetuando, em todos os casos, o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).
20 - Revogado. (Res CMN 5.229 art 13) (*)