TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Operações - 3

SEÇÃO        : Créditos de Custeio - 2

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1 - O custeio rural classifica-se como agrícola e pecuário. (Res CMN 4.883 art 1º)

2 - O crédito de custeio pode se destinar ao atendimento das despesas normais: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados;

b) de exploração pecuária.

3 - Admite-se financiar como itens de custeio: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.912 art 2º; Res CMN 5.021 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º)

a) agrícola: (Res CMN 4.883 art 1º)

I - despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais;

II - a aquisição antecipada de insumos;

III - aquisição de silos (bags), limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custeio;

b) pecuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º)

I - aquisição de animais para recria e engorda, quando se tratar de empreendimento conduzido por produtor rural independente; (Res CMN 4.883 art 1º)

II - aquisição de insumos, em qualquer época do ano; (Res CMN 4.883 art 1º)

III - despesas para colocação de brincos numerados e cápsulas de microchip nos animais; (Res CMN 5.078 art 3º)

c) agrícola e pecuário: (Res CMN 4.912 art 2º; Res CMN 5.078 art 3º)

I - despesas com aquisição de insumos para restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios; (Res CMN 5.078 art 3º)

II - aquisição de bioinsumos definidos no âmbito do Programa Nacional de Bioinsumos, inclusive de inoculantes para a fixação biológica de nitrogênio; (Res CMN 4.912 art 2º)

III - despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada. (Res CMN 5.078 art 3º)

4 - Para efeito de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura, a sericicultura, a aquicultura e a pesca comercial são consideradas exploração pecuária. (Res CMN 4.883 art 1º)

5 - Não são incluídos na apuração do limite de custeio rural com recursos controlados os créditos concedidos: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.102 art 2º)

a) com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional; e (Res CMN 4.883 art 1º)

b) com recursos captados mediante emissão de Letras de Crédito do Agronegócio, desde que aplicados em operações com taxas livremente pactuadas de que trata o MCR 6-7-7-A-“a”. (Res CMN 5.102 art 2º)

6 - Respeitado o limite de custeio rural com recursos controlados, o valor do crédito de custeio poderá ser ampliado em até 10% (dez por cento), desde que: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 1º)

a) o valor adicional do crédito de custeio seja utilizado no financiamento de que trata a alínea “c” do item 3; (Res CMN 4.883 art 1º)  

b) o plano ou projeto do financiamento de que trata a alínea “a” seja apresentado de forma separada do custeio para a atividade produtiva; (Res CMN 4.883 art 1º)

c) o beneficiário apresente a comprovação de uma das seguintes condições do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural onde for realizado o empreendimento objeto do financiamento de custeio: (Res CMN 5.021 art 1º)

I - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651, de 2012); ou

III - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental.

6‐A ‐ Observadas as condições dispostas nos itens 6-C e 6-D, as operações de custeio contratadas a partir de 2 de outubro de 2023 terão a taxa de juros reduzida em, no mínimo, 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento, na hipótese de o beneficiário do crédito comprovar que o imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do financiamento atende a uma das seguintes condições de registro no CAR: (Res CMN 5.102 art 2º)                                   (*)

a) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012;

b) analisado e em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental (PRA), estabelecido pela Lei nº 12.651, de 2012; ou

c) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental (CRA).

6-B - As operações com redução de taxas de juros que deixarem de cumprir os requisitos de que trata o item 6-A para a concessão do benefício devem ser reclassificadas, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. (Res CMN 5.078 art 3º) (*)

6-C - Quanto ao alcance da redução na taxa de juros de que trata o item 6-A, devem-se observar os seguintes requisitos: (Res CMN 5.078 art 3º)                                                                                                                                                                                           (*)

a) as seguintes operações de custeio, excetuadas aquelas de que trata a alínea “b”, devem ser submetidas à redução da taxa de juros:

I - operações financiadas com recursos obrigatórios;

II - operações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros;

b) as seguintes operações de custeio não podem ser submetidas à redução da taxa de juros de que trata o item 6-A:

I - operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10;

II - operações contratadas por cooperativas de produção sob as condições de que trata o MCR 5.

6-D - Quando se tratar de operação subvencionada pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, a redução de taxa de juros de que trata o item 6-A deverá ser igual a 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento. (Res CMN 5.078 art 3º)                                                                                                                                           (*)

7 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para custeio agrícola de mais de um produto e para custeio pecuário, desde que o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite por produtor. (Res CMN 4.883 art 1º)

8 - Até 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, quando destinado a pequenos e médios produtores, pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como: reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares, inclusive aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola. (Res CMN 4.883 art 1º)

9 - Admite-se que a cooperativa de crédito, com recursos não controlados do crédito rural, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar. (Res CMN 4.883 art 1º)

10 - Nos financiamentos de itens de custeio para a aquisição antecipada de insumos devem ser observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) o instrumento de crédito deve conter a identificação das lavouras a que se destinam os insumos adquiridos, especificando-se o valor correspondente a cada uma delas;

b) o valor do financiamento deve ser computado, para fins de verificação do limite de crédito por beneficiário, no ano agrícola em que ocorrer a contratação da operação;

c) o financiamento referido no caput deve ser computado para fins de definição do prazo máximo da operação.

11 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios do mutuário os gastos já realizados. (Res CMN 4.883 art 1º)

12 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de rebanho próprio. (Res CMN 4.883 art 1º)

13 - Os prazos máximos para o reembolso dos créditos de custeio com recursos controlados, exceto os dos fundos constitucionais, são os seguintes: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º)

a) agrícola: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º)

I - 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito); (Res CMN 4.883 art 1º)

II - 2 (dois) anos para as culturas bienais e manejo florestal sustentável; (Res CMN 5.078 art 3º)

III - 14 (quatorze) meses para culturas permanentes; (Res CMN 4.883 art 1º)

IV - 1 (um) ano para as demais culturas; (Res CMN 4.883 art 1º)

b) pecuário: (Res CMN 4.883 art 1º)

I - 6 (seis) meses, no financiamento para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento;

II - 2 (dois) anos quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para recria e engorda em regime extensivo e o crédito abranger as duas finalidades na mesma operação;

III - 1 (um) ano nos demais financiamentos.

14 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item 15. (Res CMN 4.883 art 1º)

15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento;

b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário;

c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento;

d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados.

16 - As operações destinadas ao financiamento de custeio de leite podem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 90 (noventa) dias após a liberação do financiamento. (Res CMN 4.883 art 1º)

17 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de crédito de comercialização para a produção da mesma safra colhida em área não financiada. (Res CMN 4.883 art 1º)

18 - Caso a comercialização do produto vinculado em garantia do financiamento ocorra antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor do financiamento de custeio deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário, proporcionalmente ao volume do produto comercializado. (Res CMN 4.883 art 1º)

19 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) prazo: os previstos nesta Seção, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;

b) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado contendo a localização do empreendimento, as atividades para o novo ciclo e o cronograma de desembolso, ou a autorização para a manutenção da localização, da atividade e do orçamento originais, efetuando, em todos os casos, o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).

20 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, a exemplo de hortigranjeiros, suinocultura e avicultura, o vencimento do crédito de custeio fica limitado a 1 (um) ano, devendo a instituição financeira, para esse efeito: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) estabelecer a dispensa de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que sejam renovadas, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subsequente, de acordo com o orçamento;

b) fiscalizar a atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas.