TÍTULO :
CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO :
Condições Básicas - 2
SEÇÃO :
Monitoramento e Fiscalização - 7 (*)
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1 - A
instituição financeira é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização das
operações de crédito rural, cabendo-lhe definir os procedimentos aplicados,
observadas:
a) as
exigências estabelecidas nesta Seção;
b) a
efetividade do procedimento adotado em vista das características do
empreendimento financiado; e
c) a aplicação de critérios e métodos
consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central do
Brasil.
2 - O monitoramento e a fiscalização das
operações de crédito rural têm por finalidade:
a) avaliar,
em vista do que dispõem a regulamentação aplicável ao crédito rural e o
contrato de financiamento:
I - a adequação
da condução do empreendimento pelo mutuário;
II - a situação
das garantias vinculadas à operação de crédito rural;
III - a
compatibilidade do empreendimento ou do mutuário com o programa ou a linha de
crédito objeto do financiamento;
b) identificar
operações com indícios de irregularidades e prevenir possíveis desvios de
finalidade na contratação e na condução dos empreendimentos financiados,
conforme definido na regulamentação aplicável ao crédito rural, por meio de
práticas como:
I - mapeamento
da composição da carteira de crédito rural;
II - cruzamento
de informações e uso de indicadores de risco;
III - geração
de alertas de risco de irregularidades, desde a análise de crédito;
IV - proposição
de amostras dirigidas à equipe de fiscalização da instituição financeira;
c) recomendar mudanças nos processos
internos da instituição financeira, inclusive nos controles na contratação e
nas ações de fiscalização.
3 -
Para atendimento ao disposto no item 2, é admitido o uso dos seguintes métodos
de análise, de forma individual ou combinada em uma mesma operação:
a)
sensoriamento remoto, por meio da aquisição e da
análise de dados de sistemas fotográficos, óptico-eletrônicos ou de radar,
capazes de detectar e registrar, sob a forma de imagens, o fluxo de radiação
eletromagnética refletida ou emitida por objetos distantes;
b)
documental, que consiste na análise de documentação comprobatória;
c) presencial, que consiste no exame do
empreendimento no local onde se desenvolve a atividade financiada ou onde se encontra
o bem ou o produto financiado.
4 - Na
aplicação do método de sensoriamento remoto, de que trata a alínea “a” do item
3, devem ser observadas as seguintes condições específicas:
a) as
imagens utilizadas devem ter qualidade suficiente, determinada por parâmetros
de resolução espacial, temporal, espectral e radiométrica, para extrair
informações relativas à condução do empreendimento pelo mutuário, tais como:
I - aplicação
do crédito em área plantada;
II - cultura
desenvolvida; e
III -
desenvolvimento vegetativo do cultivo;
b) a
documentação referente ao processo de monitoramento ou fiscalização deve conter
o registro das seguintes informações:
I - satélite
imageador e sensor utilizado, data das imagens, resolução espacial, resolução
radiométrica e bandas utilizadas;
II -
metodologia utilizada para realizar o pré-processamento e o processamento da
imagem;
III -
explicações acerca do modo como as imagens foram utilizadas para monitorar e
fiscalizar as operações;
c) a captura das imagens deve ser efetuada
conforme a finalidade das operações, observado o disposto no item 10.
5 - A
estrutura responsável pelas atividades indicadas no item 2 deve dispor de:
a)
políticas e estratégias para o monitoramento e fiscalização das operações de
crédito rural, claramente documentadas;
b) metodologia para as ações de monitoramento e
fiscalização;
c) gestão
das fiscalizações, com reporte adequado das ações realizadas e avaliação
contínua da efetividade das estratégias de mitigação de riscos utilizadas;
d) controle sistemático das contratações do
crédito, mediante a implantação de rotinas e procedimentos capazes de
identificar operações com indícios de irregularidades e o estabelecimento de
indicadores de desvio de crédito.
6 - Nas ações de fiscalização que
envolverem a realização de amostras, o processo de amostragem deve observar
critérios estatísticos, de acordo com sistemática estabelecida pela própria
instituição financeira ou baseada em normas técnicas ou recomendações de órgãos
de controle federais.
7 - Em seus trabalhos de monitoramento e
fiscalização, a instituição financeira pode utilizar, de forma complementar,
outras fontes externas de informação disponíveis.
8 - Sem prejuízo da integral
responsabilidade pelo cumprimento das disposições de que trata esta Seção e
demais regulamentações do crédito rural, a instituição financeira pode
contratar pessoas especializadas para a execução de seus trabalhos de
monitoramento e fiscalização.
9 - É
vedado o exercício de atividades de monitoramento e fiscalização:
a) por
pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para a prestação
de assistência técnica ao empreendimento;
b) por empresa da qual o mutuário participe
direta ou indiretamente.
10 -
As ações de fiscalização devem ser efetuadas conforme a finalidade das
operações, nas seguintes ocasiões:
a) custeio
agrícola: antes da época prevista para a colheita;
b) custeio
pecuário: pelo menos uma vez no curso da operação, em época que seja possível
verificar a correta aplicação dos recursos;
c)
comercialização: no curso da operação;
d)
industrialização: no curso da operação;
e)
investimento para:
I -
construções, reformas ou ampliações de benfeitorias: pelo menos uma vez até o
término do cronograma de execução previsto no projeto, observada a necessidade
de verificar a completa conclusão das obras e instalações;
II - aquisição
de máquinas, equipamentos, implementos, veículos, tratores, colheitadeiras,
embarcações, aeronaves e equipamentos empregados na medição de lavouras, todos
identificados por numeração de fábrica, quando cabível: até 60 (sessenta) dias
da liberação do crédito, observado que, no caso de se utilizar o método de que
trata a alínea “b” do item 3, deve ser exigida do mutuário a apresentação da
nota fiscal de aquisição com a discriminação do bem financiado, do comprador e
com a identificação da instituição financeira;
f)
atendimento a cooperados, na modalidade de fornecimento de insumos: após o
registro da relação de cooperados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do
Proagro (Sicor) e até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da operação;
11 - A instituição financeira deve avaliar,
com base nas conclusões e recomendações dos relatórios de monitoramento e
fiscalização, as providências adicionais necessárias para a adequação do empreendimento
em face do crédito contratado.
12 - O
mutuário poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento de despesas realizadas
no caso de fiscalização:
a)
frustrada por sua culpa;
b) extraordinária, realizada em virtude de
irregularidade de sua conduta.
13 - Cabe à instituição financeira decidir
sobre a desclassificação e/ou a reclassificação de operações conforme
regulamentação específica estabelecida neste Manual.
14 - O Banco Central do Brasil, em suas
atividades de monitoramento e supervisão das instituições financeiras, pode
determinar a desclassificação e/ou a reclassificação de operações de crédito
rural.
15 - Na hipótese de constatação de ilícitos
penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao
Ministério Público ou às autoridades tributárias, encaminhando, sempre que
possível, os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, sem
prejuízo da observância da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
quando aplicável.
16 - Na hipótese descrita no item 15, a instituição financeira deve manter arquivadas e à
disposição do Banco Central do Brasil as comunicações efetuadas, pelo prazo
correspondente à prescrição da pretensão punitiva.
17 - As instituições financeiras devem manter a documentação gerada no processo
de fiscalização e monitoramento à disposição do Banco Central do Brasil,
observadas as normas legais e regulamentares relativas à guarda e à conservação
de documentos referentes às operações de crédito rural.
18 - É
facultado ao Banco Central do Brasil: