TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2

SEÇÃO        : Despesas - 3                                                                                                                                                                  (*)

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1 - As seguintes despesas podem ser cobradas do mutuário do crédito rural:

a) remuneração financeira;

b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

c) custo de prestação de serviços;

d) previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

e) prêmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

f) sanções pecuniárias;

g) prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou comercialização, em bolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção.

2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.

3 - Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos fundos constitucionais de financiamento aplicam-se exclusivamente sobre as parcelas pagas até a data do respectivo vencimento contratual.

4 - A apuração dos saldos diários das operações de crédito rural é obtida mediante a aplicação da taxa efetiva de juros anual e, quando houver, de taxa representativa de remuneração variável anual, conforme fórmula de cálculo abaixo:

            

em que:

St = saldo apurado no dia t;

St-1 = saldo apurado no dia anterior (t-1);

Trvat (1) = taxa de remuneração variável anual (pós-fixada), quando houver (TR, TJLP, etc.);

(1) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo diferente de ano, deve-se calcular, previamente, a taxa equivalente anual para aplicação na fórmula;

Teja = taxa efetiva de juros anual (prefixada);

DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);

Xt = pagamento efetuado pelo beneficiário do crédito rural no dia t;

Yt = valores liberados ao beneficiário no dia t, passíveis de financiamento e em conformidade com as normas estabelecidas neste manual.

5 - Para fins do cálculo referido no item 4:

a) deve ser excluído o dia da liberação dos recursos objeto de crédito na conta vinculada à operação e incluído o dia do pagamento efetuado pelo beneficiário (parcial ou total);

b) deve ser considerado o número de dias corridos do ano civil, assim entendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

c) devem ser consideradas 5 (cinco) casas decimais, desprezando-se as 3 (três) últimas, na apresentação final do valor a ser exigido do beneficiário ou a ser levado a registro na conta vinculada à operação.

6 - A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a época e forma de cálculo da parcela fixa de juros é de livre convenção entre financiado e financiador.

7 - O pagamento dos seguintes serviços e produtos é de livre negociação entre o mutuário, ou grupo de mutuários, e o prestador/fornecedor do serviço e produto, sendo vedado o seu financiamento com recursos controlados do crédito rural, salvo quando houver expressa autorização na linha de crédito ou programa:

a) assistência técnica ao nível de imóvel ou empresa;

b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia não vinculados ao Proagro e vistoria prévia;

c) outros serviços de terceiros.

8 - Não podem ser cobradas do mutuário despesas de cadastro, de assessoramento técnico ao nível de carteira e de fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita contida neste manual.

9 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:

a) evidência de sua necessidade;

b) prévia autorização do mutuário.

10 - Pode ser capitalizado na conta vinculada à operação, na data em que for exigido, o custo do prêmio do seguro rural.

11 - Salvo disposição expressa em contrário, quando exigíveis das instituições financeiras, as sanções pecuniárias no crédito rural consistem em:

a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na TR;

b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea “a” taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano).

12 - As despesas relativas a prêmios em contratos de opção de venda, a taxas e a emolumentos referentes a essas operações são passíveis de financiamento ao amparo de recursos controlados, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor orçado para crédito de comercialização, por operação, e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por produtor rural em cada ano agrícola, observadas as seguintes condições:

a) deve ser incluída cláusula específica no instrumento de crédito; e

b) os recursos para a finalidade serão debitados na conta gráfica do financiamento e liberados somente após a confirmação da compra junto à bolsa.

13 - Podem ser financiados ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, na modalidade pré-comercialização, os seguintes itens referentes à compra de contratos de opção de venda:

a) o valor do prêmio;

b) as despesas acessórias relativas à aquisição;

c) as despesas com a classificação, armazenagem e outros gastos inerentes à fase imediata à colheita do produto.

14 - O financiamento previsto no item 13 não pode ultrapassar 6% (seis por cento) do valor das opções contratadas e não vencidas, ficando limitado, no caso de adquirente produtor rural, a R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário.

15 - As instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito rural, devem informar ao proponente o Custo Efetivo Total do Crédito Rural (CETCR), expresso na forma de taxa percentual anual, observadas as seguintes disposições:

a) somente podem ser incluídas no CETCR as despesas autorizadas nesta Seção;

b) o CETCR deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos e incluir na sua composição todas as despesas que serão cobradas do mutuário, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento;

c) no cálculo do CETCR não devem ser consideradas, se utilizadas, taxas flutuantes, índices de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados com o CETCR;

d) o CETCR será divulgado com 2 (duas) casas decimais, utilizando as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

e) nos casos de operações de crédito rural rotativo ou com renovação simplificada, o CETCR deve ser apresentado ao mutuário em cada renovação da operação;

f) nas operações em que houver previsão de mais de uma data de liberação de recursos para o mutuário, deve ser calculada uma taxa para cada liberação, com base no cronograma inicialmente previsto;

g) nos casos de renegociações de operações de crédito rural que ensejem alteração nos encargos financeiros, o CETCR deverá ser recalculado e apresentado ao mutuário na formalização da renegociação;

h) a instituição financeira deve assegurar-se de que o mutuário, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CETCR e de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo;

i) a planilha utilizada para o cálculo do CETCR deve ser fornecida ao proponente previamente à contratação da operação de crédito rural e constar, de forma destacada, dos respectivos contratos, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração; e

j) nos informes publicitários das operações de crédito rural destinadas à aquisição de bens e de serviços, deve ser informado o CETCR correspondente às condições ofertadas.