TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2

SEÇÃO        : Disposições Gerais - 1

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1 - A concessão de crédito rural subordina-se à observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico, do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE e, nas operações de custeio agrícola, do Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, respeitadas as seguintes condições: (Res CMN 5.229 art 3º)

a) para empreendimentos zoneados, aplicam-se, no que couber, as condições dispostas no MCR 12-2-2 e no MCR 12-2-3, caput e alíneas “a” e “b”;

b) é admitida a concessão de crédito para empreendimentos não zoneados, dispensada a exigência de laudo de assistência técnica e extensão rural - Ater, desde que se trate de empreendimento não enquadrado no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro.

2 - É obrigatória a apresentação das coordenadas geodésicas (CG) para as operações de crédito rural de custeio e de investimento que estejam vinculadas a uma área delimitada do imóvel rural, que devem: (Res CMN 4.883 art 1º)                                            

a) ser entregues, em meio físico ou eletrônico, juntamente com o orçamento, plano ou projeto relativo ao empreendimento e informadas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);

b) compreender os pontos necessários à identificação do perímetro que define a área ou as áreas objeto da operação de financiamento;

c) ser registradas no Sicor pelo agente financeiro, após verificação da consistência dos dados quanto à:

I - localização da gleba no(s) município(s) onde situado o respectivo imóvel;

II - compatibilidade entre a área calculada por meio das CG e a área financiada prevista no contrato de crédito.

3 - O mutuário deve comunicar à instituição financeira eventual alteração da área inicialmente apresentada, com as novas CG, cabendo à instituição financeira efetuar os devidos ajustes no Sicor, vedada a alteração de área no Sicor após 30 (trinta) dias da data de término do plantio. (Res CMN 4.883 art 1º)

4 - A instituição financeira deve utilizar-se do cadastro normal do cliente para concessão de crédito rural. (Res CMN 4.883 art 1º)

5 - A ficha cadastral deve permanecer em poder da instituição financeira concedente do crédito ao beneficiário final, à disposição da fiscalização do Banco Central do Brasil necessariamente em formato digital. (Res CMN 4.883 art 1º)

6 - O produtor rural que industrializar seus produtos ou vendê-los diretamente ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior, obriga-se a apresentar a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pela Previdência Social. (Res CMN 4.883 art 1º)

7 - O financiamento só pode ser concedido se o executado depositar em juízo a quantia sob litígio, quando a cobrança judicial se referir a dívidas oriundas de contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Res CMN 4.883 art 1º)

8 - Para as operações de crédito rural objeto de renegociação ao amparo de decisões do Conselho Monetário Nacional, desde que o devedor se mantenha na atividade regular de produção agropecuária, ficam facultadas em relação às regras previstas na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) a classificação em categoria de menor risco, conforme previsão do seu art. 3º, sem considerar a existência de outras operações de natureza diversa classificadas em categoria de maior risco;

b) a observância ao disposto no seu art. 8º, podendo a instituição, em atendimento a critérios consistentes e previstos naquela Resolução, reclassificar a operação para categoria de menor risco.

9 - Com relação ao disposto no item 8, deve ser observado que: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) aplica-se também às operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) abrangidas por autorizações de refinanciamentos, renegociações ou prorrogações específicas dos respectivos Órgãos ou Conselhos Gestores, desde que as referidas operações sejam realizadas com risco dos agentes financeiros;

b) considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

10 - As operações de custeio e investimento rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, conforme o caso. (Res CMN 4.883 art 1º)

11 - A concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia, ressalvado o contido no item 14, ficará condicionada à: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.158 art. 3º; Res CMN 5.229 art 3º)

a) apresentação, pelos interessados, de um dos documentos abaixo: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 3º)

I - documento emitido por cartório de registro de imóveis há até 1 (um) ano que comprove a dominialidade do imóvel rural; (Res CMN 4.883 art 1º)

II - requerimento de regularização fundiária, no caso de ocupação em área da União, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; (Res CMN 4.883 art 1º)

III - documento comprobatório de ocupação regular de áreas dos Estados, conforme regulamentação estadual específica, ou, na ausência desse, protocolo de requerimento de regularização fundiária, emitidos pelo órgão estadual competente; (Res CMN 4.883 art 1º)

IV - Termo de Autorização de Uso (TAU) ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), expedido pela Secretaria do Patrimônio da União, ou documento correlato expedido pelo respectivo Governo Estadual, quando se tratar de áreas sob domínio deste, no caso de ocupantes regulares de áreas de várzea; (Res CMN 4.883 art 1º)

V - declaração do órgão responsável pelas Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais, integrantes das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, no caso de habitantes ou usuários em situação regular; (Res CMN 4.883 art 1º)

VI - relação fornecida pelo Incra de beneficiários do projeto de assentamento, no caso de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); ou (Res CMN 4.883 art 1º)

VII - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF do Pronaf em que conste o enquadramento nos critérios do MCR 10-2, quando se tratar de beneficiários do Pronaf; (Res CMN 5.229 art 3º)

b) apresentação, pelos interessados, do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; (Res CMN 4.883 art 1º)

c) revogada; (Res CMN Res CMN 5.158 art. 3º)

d) inclusão, nos instrumentos de crédito das novas operações de investimento, de cláusula prevendo que, em caso de embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, posteriormente à contratação da operação, será suspensa a liberação de parcelas até a regularização ambiental do imóvel e, caso não seja efetivada a regularização no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido antecipadamente pelo agente financeiro. (Res CMN 4.883 art 1º)

12 - A concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no CAR, instituído pela Lei nº 12.651, de 2012, que se constitui instrumento suficiente para atender à condição prevista no art. 78-A da referida Lei, ressalvado o disposto nos itens 11, 14 e 15, e observadas ainda as condições e exceções a seguir: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.978 art 1º; Res CMN 5.258 art 1º)

a) no caso de beneficiários do PNRA enquadrados no Pronaf, será exigido o recibo da inscrição no CAR do lote individual do beneficiário, observado que, na falta desse documento, poderá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR referente ao perímetro do projeto de assentamento, hipótese em que o mutuário deverá constar da relação de beneficiários do assentamento de reforma agrária objeto de registro no CAR; (Res CMN 4.978 art 1º)

b) no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação regular das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão, em que conste o nome do demandante do crédito como parte das famílias beneficiárias da área protegida; (Res CMN 5.258 art 1º)                                                                                                                                                                                                      (*)  

c) no caso de quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais em áreas e territórios de uso coletivo, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da área ou território, realizado pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou por sua entidade representativa; (Res CMN 4.883 art 1º)

d) no caso dos povos indígenas situados nas Terras Indígenas indicadas pela Funai para compor a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), dispensa-se o recibo da inscrição no CAR, desde que não sejam proprietários de imóveis rurais; (Res CMN 4.883 art 1º)

e) no caso de detentores ou possuidores de imóveis rurais localizados parcialmente ou integralmente no interior de Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR; e (Res CMN 4.883 art 1º)

f) no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação regular das unidades de conservação federais, das categorias Reserva Extrativista, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, admite-se a substituição da exigência de que conste o nome do demandante do crédito no CAR da respectiva unidade, desde que seu nome conste da relação de famílias beneficiárias pertencente à base de dados de declarações de conformidade emitidas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e disponibilizada publicamente para consulta das instituições financeiras. (Res CMN 5.258 art 1º)                                                                                                                                           (*)

13 - Aplica-se o disposto nos itens 11 e 12 também aos financiamentos rurais a parceiros, meeiros e arrendatários. (Res CMN 4.883 art 1º)

14 - Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do item 11 e no caput do item 12 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação do CAF: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.258 art 1°)                                                    (*)

a) pescadores artesanais, conforme documentação comprobatória emitida pelo órgão competente, que não sejam proprietários de imóvel rural e cujo projeto de financiamento esteja vinculado à atividade da pesca artesanal; (Res CMN 4.883 art 1º)

b) extrativistas que não sejam proprietários de imóvel rural e que não sejam ocupantes de Unidades de Conservação. (Res CMN 4.883 art 1º)

15 - Nos municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia, não se aplica o disposto no item 11 às concessões de crédito rural para atividades agropecuárias nos imóveis localizados totalmente fora do referido bioma, conforme declaração emitida pelo órgão ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Res CMN 5.258 art 1º)                                                                                                                                                          (*)

16 - A concessão de crédito rural a produtores rurais e suas cooperativas para plantio, renovação ou custeio de lavouras ou industrialização de cana-de-açúcar destinada à produção de etanol, demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e açúcar, exceto açúcar mascavo, deverá observar o seguinte: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) fica restrita às áreas indicadas como aptas para a expansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento Agroecológico da Cana-de-açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, observadas as recomendações do zoneamento agrícola de risco climático dessa cultura;

b) fica vedada, se o financiamento for destinado a novas áreas de plantio ou à expansão das existentes em 28/10/2009, nas áreas:

I - dos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai;

II - de terras indígenas;

III - com declividade superior a 12% (doze por cento), ou ocupadas com cobertura de vegetação nativa ou de reflorestamento;

IV - de remanescentes florestais, em áreas de proteção ambiental, de dunas, de mangues, de escarpas e de afloramentos de rocha, urbanas e de mineração.

17 - As disposições do item 16 não se aplicam à concessão de crédito rural para: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas com essa cultura em 28/10/2009, observadas as disposições do zoneamento agrícola de risco climático;

b) o financiamento de projetos de ampliação da produção industrial já licenciados pelo órgão ambiental responsável.

18 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito rural sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. (Res CMN 4.883 art 1º)

19 - Para concessão de financiamento direcionado à atividade pesqueira, exceto para aquicultura (cultivo), a instituição financeira deve exigir do beneficiário o comprovante de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), sendo que, quando se tratar de financiamento de embarcações de pesca extrativa, deve ser exigida também a Permissão Prévia de Pesca (PPP), conforme normas específicas do órgão da administração pública federal responsável pela emissão desses documentos. (Res CMN 4.883 art 1º)

20 - A concessão de financiamento direcionado à bovinocultura e bubalinocultura fica condicionada a que o beneficiário entregue à instituição financeira, que deverá manter no dossiê da operação para fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) nas operações de custeio e investimento destinadas à aquisição de bovinos e bubalinos:

I - nota fiscal de venda emitida com data igual ou posterior à da apresentação da proposta de financiamento, mesmo quando não existir previsão legal para o vendedor efetuar a emissão; e

II - Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida com data igual ou posterior a da apresentação da proposta de financiamento a instituição financeira;

b) nas demais operações de custeio: ficha sanitária, ou documento equivalente, do rebanho beneficiado, emitido por órgão estadual competente em até 1 (um) ano antes da apresentação da proposta.

21 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo e eventual exigência específica da linha de financiamento. (Res CMN 4.883 art 1º)

22 - Considera-se ano agrícola, para os efeitos deste manual, o período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte. (Res CMN 4.883 art 1º)

23 - Para os efeitos deste manual, considera-se empreendimento a atividade financiável conforme a regulamentação do crédito rural, identificada, cumulativamente: (Res CMN 4.915 art 1º)

a) pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos beneficiários;

b) pelas coordenadas geodésicas (CG) referentes ao perímetro que define a área explorada, ou pelo código do município, nas hipóteses em que não é obrigatório o registro das CG;

c) pelo número-código do empreendimento no Sicor, conforme ordem de formação indicada no documento Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sicor.