TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1

SEÇÃO        : Beneficiários - 2

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1 - É beneficiário do crédito rural: (Res CMN nº 4.883 art 1º)

a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);

b) cooperativa de produtores rurais;

c) aqueles de que tratam o art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 784, de 25 de agosto de 1969;

d) o silvícola, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que também deve assinar o instrumento de crédito.

2 - Não é beneficiário do crédito rural: (Res CMN nº 4.883 art 1º)

a) estrangeiro residente no exterior;

b) sindicato rural;

c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento;

d) pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas que exerça atividade agropecuária ou extrativa em áreas indígenas.

3 - Na concessão de crédito rural, deve ser observada a seguinte classificação do produtor rural, pessoa física ou jurídica, de acordo com a Receita Bruta Agropecuária Anual (RBA): (Res CMN nº 4.883 art 1º; Res CMN nº 4.929 art 1º; Res CMN 5.102 art 1º)

a) pequeno produtor: até R$500.000,00 (quinhentos mil reais); (Res CMN nº 4.929 art 1º)

b) médio produtor: acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$3.000.000,00 (três milhões de reais); (Res CMN 5.102 art 1º)                                                                                                                                                                                                (*)

c) grande produtor: acima de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). (Res CMN 5.102 art 1º)                                           (*)

4 - A classificação do produtor é de responsabilidade da instituição financeira, que deve: (Res CMN nº 4.883 art 1º; Res CMN nº 4.939 art 1º)

a) efetuá-la pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do mutuário; (Res CMN nº 4.883 art 1º)

b) observar o limite de receita bruta de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para efeito da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Res CMN nº 4.939 art 1º)

5 - Para os efeitos da classificação prevista no item 3: (Res CMN nº 4.883 art 1º; Res CMN 5.024 art 1º)

a) a RBA deve corresponder ao somatório das receitas provenientes de todas as atividades rurais exploradas pelo produtor; (Res CMN nº 4.883 art 1º)

b) entende-se por atividade rural a exploração agropecuária e extrativista vegetal e animal, bem como os serviços afins prestados pelo produtor, de acordo com as disposições legais em vigor; (Res CMN nº 4.883 art 1º)

c) a RBA deve ser representativa de 1 (um) ano civil de produção normal, a critério da instituição financeira, verificada entre os 3 (três) últimos anos e apurada: (Res CMN nº 4.883 art 1º)

I - por meio da Escrituração Contábil Fiscal ou registros contábeis equivalentes, no caso de pessoa jurídica;

II - por meio do Livro Caixa do Produtor Rural, da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou balanço patrimonial, no caso de pessoa física;

III - pela receita estimada, no caso de produtor iniciante na atividade, quando houver expansão da atividade rural, ou não puderem ser utilizados os documentos previstos nos incisos I e II;

d) em crédito concedido a condomínio ou grupo de produtores em regime de parceria, a classificação utilizada será a do produtor rural condômino ou parceiro com a maior RBA calculada conforme alínea “c”; (Res CMN nº 4.883 art 1º)

e) é considerado pequeno produtor rural o beneficiário enquadrado na alínea “a” do item 3 ou o detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), ou o detentor do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf); (Res CMN 5.024 art 1º)

f) é considerado médio produtor rural o beneficiário que for enquadrado nas condições do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); (Res CMN nº 4.883 art 1º)

g) é considerado grande produtor rural o beneficiário cujos rendimentos provenientes de atividades não rurais representem mais de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta total, independentemente do montante de suas receitas e sem prejuízo da observância das normas estabelecidas nas alíneas “e” e “f”.  (Res CMN nº 4.883 art 1º)

6 - É vedada a concessão de crédito rural por instituição financeira oficial ou de economia mista, para investimentos fixos: (Res CMN nº 4.883 art 1º)

a) a filial de empresa sediada no exterior;

b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

7 - A restrição do item 6: (Res CMN nº 4.883 art 1º)

a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à disposição de instituição financeira por governo estrangeiro, suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas;

b) estende-se à instituição financeira privada, quanto às aplicações com recursos de fundos e programas de fomento;

c) não se aplica quando o crédito rural se destinar a atividade econômica prevista no art. 1º do Decreto nº 2.233, de 23 de maio de 1997.

8 - A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da apresentação da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito. (Res CMN nº 4.883 art 1º)

9 - A carta de anuência é documento hábil para comprovação da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, desde que no formulário adotado pela instituição financeira tenha a concordância do mutuário e nele fique caracterizado o tipo de contrato, o seu objeto e o imóvel rural. (Res CMN nº 4.883 art 1º)

10 - É vedada às instituições financeiras a contratação ou renovação, ao amparo de recursos de qualquer fonte, de operação de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como a operação de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, gerido por órgão da administração pública federal, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração. (Res CMN nº 4.883 art 1º)