TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO : Introdução - 1
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1
- Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros, por
instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), para aplicação
exclusiva nas finalidades e condições estabelecidas neste manual. (Circ 1.268)
2
- São objetivos do crédito rural: (Circ 1.268; Lei 8.171; Res 4.666 art 1º)
a)
estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório,
armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários,
quando efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por suas cooperativas
ou por pessoa física ou jurídica equiparada aos produtores; (Circ 1.268)
b)
favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de
produtos agropecuários; (Circ 1.268)
c)
fortalecer o setor rural; (Circ 1.268; Res 4.666 art 1º)
d)
incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao
aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e
à adequada defesa do solo e proteção do meio ambiente; (Res 4.666 art 1º) (*)
e)
propiciar, através de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras
pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;
(Lei 8.171)
f)
desenvolver atividades florestais e pesqueiras; (Lei 8.171)
g)
quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos
termos da Lei nº 11.326, de 24/7/2006, estimular a geração de renda e o melhor
uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços
rurais agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em
estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo
rural, a produção de artesanato e assemelhados. (Lei 8.171 art 48 § 1º -
redação dada pela Lei nº 11.718/2008)
3
- Não constitui função do crédito rural: (Circ 1.268)
a)
financiar atividades deficitárias ou antieconômicas; (Circ 1.268)
b)
financiar o pagamento de dívidas; (Circ 1.268)
c)
possibilitar a recuperação de capital investido; (Circ 1.268)
d)
favorecer a retenção especulativa de bens; (Circ 1.268)
e)
antecipar a realização de lucros presumíveis; (Circ 1.268)
f)
amparar atividades sem caráter produtivo ou aplicações desnecessárias ou de
mero lazer. (Circ 1.268)
4
- Constituem modalidades de crédito rural: (Circ 1.268)
a)
crédito rural corrente; (Circ 1.268)
b)
crédito rural educativo; (Circ 1.268)
c)
crédito rural especial. (Circ 1.268)
5
- Conceitua-se como crédito rural corrente o suprimento de recursos sem a
concomitante prestação de assistência técnica à nível de empresa. (Circ 1.268)
6
- Conceitua-se como crédito rural educativo o suprimento de recursos conjugado
com a prestação de assistência técnica, compreendendo a elaboração de projeto
ou plano e a orientação ao produtor. (Circ 1.268)
7
- Conceitua-se como especial o crédito rural destinado a: (Circ 1.268)
a)
cooperativas de produtores rurais, para aplicações próprias ou dos associados;
(Circ 1.268)
b)
programas de colonização ou reforma agrária, na forma da Lei nº 4.504, de
30/11/1964. (Circ 1.268)
8
- O crédito rural pode ter as seguintes finalidades: (Circ 1.268; Res 4.576 art
1º)
a)
custeio; (Circ 1.268)
b)
investimento; (Circ 1.268)
c)
comercialização; (Circ 1.268)
d)
industrialização. (Res 4.576 art 1º)
9
- O crédito de custeio destina-se a cobrir despesas normais dos ciclos
produtivos. (Circ 1.268)
10
- O crédito de investimento destina-se a aplicações em bens ou serviços cujo
desfrute se estenda por vários períodos de produção. (Circ 1.268)
11
- O crédito de comercialização se destina: (Res 4.576 art 1°; Res 4.583 art 1º)
a)
ao produtor rural, para cobrir despesa posterior à coleta de sua exploração ou
para converter em espécie os títulos oriundos da venda a prazo da produção ou da
entrega de produtos a sua cooperativa; (Res 4.576 art 1º)
b)
a cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento e de
industrialização, a beneficiadores, a agroindústrias e às cerealistas definidas
na alínea “b” do item 2-A da Seção 4, para aquisição de produtos agropecuários
diretamente dos produtores rurais ou de suas associações, por preço não
inferior aos preços mínimos ou de referência, quando necessário ao escoamento
da produção agrícola. (Res 4.583, art 1º)
11-A - O crédito de
industrialização destina-se à industrialização de produtos agropecuários,
quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.
(Res 4.576 art 1º)
12
- As operações de crédito rural subordinam-se à regulamentação e legislação em
vigor e às normas deste manual. (Circ 1.268)
13
- Salvo disposição expressa em contrário, as normas de crédito rural produzem
efeitos a partir de sua publicação, não atingindo operações antes formalizadas.
(Circ 1.268)
14
- Considera-se ano agrícola, para os efeitos deste manual, o período de 1º de
julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte. (Res 4.342 art 1°)