MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR)

Codificação

Instruções                                                                                                                                                                                                            

 

1 - O Manual de Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis.

 

2 - O MCR tem a seguinte estrutura:

a) Índice:                                                                                                                

I - Capa: apresenta numeração, data, base normativa e comando de atualização do MCR;

II- Índice do MCR: relaciona os Capítulos, as Seções e a relação dos Documentos previstos no MCR;

III- Normas codificadas no MCR: disponibiliza a relação das normas sobre Crédito Rural e Proagro codificadas no MCR;

IV - Normas não codificadas no MCR: disponibiliza a relação das normas sobre Crédito Rural e Proagro não codificadas no MCR;

b) Capítulo: constitui unidade de divisão dos assuntos do MCR, considerados de forma abrangente;

c) Seção: constitui unidade de divisão menor, dentro do Capítulo, que codifica assunto específico;

d) Item (numerado por algarismo arábico): constitui unidade de desdobramento da Seção, em que é desenvolvido o assunto;

e) Alínea (indicada por letra minúscula): constitui parte integrante do Item, desmembrado para facilitar o entendimento e a codificação do assunto;

f) Inciso (indicado por algarismo romano): constitui desdobramento da Alínea, quando a complexidade do assunto recomenda nível de detalhamento passível de codificação;

g) Documento: explicita procedimentos operacionais relativos às normas codificadas no MCR.

 

3 - As referências às normas codificadas neste manual são feitas mediante a citação da sigla MCR, seguida da identificação do Capítulo, Seção, Item, Alínea, Inciso conforme o caso (como nos seguintes exemplos):

a) ao Capítulo 1, cita-se MCR 1;

b) ao Capítulo 1, Seção 2, cita-se MCR 1-2;

c) ao Capítulo 1, Seção 2, Item 3, cita-se MCR 1-2-3;

d) ao Capítulo 3, Seção 2, Item 5, Alínea “b”, cita-se MCR 3-2-5-“b”;

e) ao Capítulo 4, Seção 1, Item 16, Alínea “c”, Inciso III, cita-se MCR 4-1-16-“c”- III;

f) ao Capítulo 6, Seção 1, Item 10, Alíneas “a” e “b”, cita-se MCR 6-1-10-“a” e “b”;

g) ao Capítulo 10, Seção 16, Item 1, Alínea “b”, Incisos II, III e IV, cita-se MCR 10-16-1-“b”- II, III e IV).

 

4 - A referência a Documento deste manual é feita mediante a citação dos vocábulos “MCR - Documento”, seguidos do número correspondente (ex.: MCR - Documento 23).

 

5 - O MCR é atualizado à medida que são divulgados novos normativos.

 

6 - A cada divulgação de atualização é gerado um documento com indicação dos itens em que houve modificações e que devem ser incluídos, alterados ou revogados, segundo o comando.                                                                                                                                                          

 

7 - Cada página do MCR deve conter no rodapé a indicação do:

a)     normativo que divulgou ou consolidou as normas da Seção (ex.: Resolução nº 3.867, de 10.6.2010), ou

b)    número e da data da atualização que alterou a Seção (ex.: Atualização MCR 516, de 11.10.2010).

 

8 - A codificação da norma via “Atualização MCR” contém, em cada item, a citação do respectivo normativo que o embasou (ex.: MCR 6-1-4 “Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros. (Res 3.746)”).

 

9 - As modificações realizadas em cada Seção são identificadas com o símbolo (*) junto à margem direita do respectivo item alterado (ex.: MCR 4-1-20, na Atualização MCR 516, de 11.10.2010, citado abaixo).

 

MCR 4-1-20

20 – No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, a instituição financeira deve transferir os recursos liberados ao credor da operação de custeio, até o valor necessário à liquidação do respectivo saldo devedor. (Res 3.901 art. 2º)”.

 

10 - Nos casos de exclusão de item codificado no MCR, o símbolo (*) é colocado junto à margem direita, entre os itens anterior e posterior ao que foi excluído.