TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programas com Recursos do BNDES - 11

SEÇÃO        : Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro) - 7

_____________________________________________________________________________________________

 

1 - O Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro) subordina-se às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 8º e 11; Res CMN 4.939 art 3º; Res CMN 5.021 art 13 e 14; Res 5.079 art 5º)                                                                                                                                                                                    (*)

a) objetivo do crédito: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - reduzir as emissões de gases de efeito estufa oriundas das atividades agropecuárias;

II - reduzir o desmatamento;

III - aumentar a produção agropecuária em bases sustentáveis;

IV - adequar as propriedades rurais à legislação ambiental;

V - ampliar a área de florestas cultivadas;

VI - estimular a recuperação de áreas degradadas;

b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) finalidades: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 11; Res CMN 5.021 art 13 e 14; Res 5.079 art 5º)

I - recuperação de pastagens degradadas (RenovAgro Recuperação e Conversão); (Res 5.079 art 5º)                          (*)

II - implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (RenovAgro Orgânico); (Res 5.079 art 5º)                                                                                                                                                                                                     (*)

III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto “na palha” de grãos, cana-de-açúcar e hortaliças (RenovAgro Sistema Plantio Direto); (Res 5.079 art 5º)                                                                                                                         (*)

IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (RenovAgro Integração); (Res 5.079 art 5º)                                      (*)

V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (RenovAgro Florestas); (Res 5.079 art 5º)                                                                (*)

VI - adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal (RL), áreas de preservação permanente (APP) e área de uso restrito, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (RenovAgro Ambiental); (Res 5.079 art 5º)                  (*)

VII - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (RenovAgro Manejo de Resíduos); (Res 5.079 art 5º)                                                     (*)

VIII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Dendê); (Res 5.079 art 5º)                                                                                                                               (*)

IX - estímulo ao uso de bioinsumos, bem como à produção para uso próprio, nas propriedades rurais, incluindo a implantação ou a ampliação de unidades de produção (RenovAgro Bioinsumos); (Res 5.079 art 5º)                                            (*)

X - revogado; (Res CMN 4.912 art 11)

XI - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (RenovAgro Manejo dos Solos); (Res 5.079 art 5º)                                                                         (*)

XII - revogado; (Res CMN 5.021 art 14)

d) itens financiáveis, desde que vinculados a projetos destinados às finalidades relacionadas na alínea “c”, em operações individuais ou coletivas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 8º; Res CMN 4.939 art 3º; Res CMN 5.021 art 13; Res 5.079 art 5º)

I - elaboração de projeto técnico e georreferenciamento das propriedades rurais, inclusive das despesas técnicas e administrativas relacionadas ao processo de regularização ambiental; (Res CMN 4.889 art 1º)

II - assistência técnica necessária até a fase de maturação do projeto; (Res CMN 4.889 art 1º)

III - realocação de estradas internas das propriedades rurais para fins de controle de erosão e adequação ambiental; (Res 5.079 art 5º)                                                                                                                                                                                          (*)

IV - aquisição de insumos e pagamento de serviços destinados a implantação e manutenção dos projetos financiados; (Res CMN 4.889 art 1º)

V - pagamento de serviços destinados à conversão da produção orgânica e sua certificação; (Res CMN 4.889 art 1º)

VI - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); (Res 5.079 art 5º)                                                               (*)

VII - marcação e construção de terraços e implantação de práticas conservacionistas do solo; (Res CMN 4.889 art 1º)

VIII - adubação verde e plantio de cultura de cobertura do solo; (Res CMN 4.889 art 1º)

IX - aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens e de florestas; (Res CMN 4.889 art 1º)

X - implantação de viveiros de mudas florestais, e de açaí, cacau, oliveira, nogueira e dendê; (Res CMN 5.021 art 13)

XI - operações de destoca; (Res CMN 4.889 art 1º)

XII - implantação e recuperação de cercas, aquisição de energizadores de cerca, aquisição, construção ou reformas de bebedouros e de saleiro ou cochos de sal; (Res CMN 4.889 art 1º)

XIII - aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen, óvulos e embriões dessas espécies, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor financiado; (Res CMN 4.889 art 1º)

XIV - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para a implantação de sistemas de irrigação, para a agricultura e pecuária, biodigestores, máquinas e equipamentos para a realização da compostagem e para produção e armazenamento de energia, limitados a 40% (quarenta por cento) do valor financiado, com exceção do item relacionado no MCR 11-7-1-“c”-VII, cujo limite de financiamento pode ser de até 100% (cem por cento) do valor do projeto a ser financiado; (Res CMN 4.939 art 3º)

XV - construção e modernização de benfeitorias e de instalações, na propriedade rural; (Res CMN 4.889 art 1º)

XVI - despesas relacionadas ao uso de mão de obra própria, desde que compatíveis com estruturas de custos de produção, referentes a projetos estruturados e assistidos tecnicamente e que o serviço objeto de financiamento seja realizado de acordo com o projeto; (Res CMN 4.889 art 1º)

XVII - aquisição de Cota de Reserva Ambiental, devendo ser discriminado o imóvel rural para o qual será utilizada; (Res CMN 4.889 art 1º)

XVIII - implantação, melhoramento e manutenção de plantações de açaí, cacau, oliveira e nogueira; (Res CMN 4.912 art 8º)

XIX - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas para geração de energia renovável, para consumo próprio; (Res CMN 4.912 art 8º)

e) pode ser financiado custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado, admitida a elevação para: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 8º)

I - até 35% (trinta e cinco por cento) do valor financiado, quando destinado à implantação e à manutenção de florestas comerciais ou recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal; (Res CMN 4.889 art 1º)

II - até 40% (quarenta por cento) do valor financiado, quando o projeto incluir a aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen dessas espécies; (Res CMN 4.912 art 8º)

f) liberação do crédito: em parcelas, conforme o cronograma do projeto; (Res CMN 4.889 art 1º)

g) reembolso: em parcelas semestrais ou anuais, definido de acordo com o projeto técnico e com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada, em: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou colheita, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas de dendezeiro, açaí, cacau, oliveiras e nogueiras, e projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

II - até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação, no financiamento de que trata o inciso XIII da alínea “d”, exceto no caso de aquisição de animais para recria e terminação, cujos prazos de reembolso devem ser os mesmos previstos no MCR 3-2-13-“b”; e

III - até 10 (dez) anos, com carência de até 5 (cinco) anos, de acordo com o projeto, para as demais finalidades não enquadráveis nos incisos anteriores.

2 - Documentos exigidos para concessão do financiamento de que trata esta Seção, além dos demais exigidos para a concessão de financiamento de investimento: (Res CMN 4.889 art 1º; Res 5.079 art 5º)

a) nos financiamentos que englobem sistemas integrados lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta, recuperação de pastagens, implantação de florestas comerciais e sistemas de plantio direto “na palha”: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total;

II - croqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto que deve ser identificada conforme o MCR 2-1-2;

III - comprovantes de análise de solo e da respectiva recomendação agronômica, contendo teor de matéria orgânica do solo, além dos itens usuais;

IV - plano de manejo agropecuário, agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área do projeto;

b) nos financiamentos que incluam adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, englobando recuperação da reserva legal, de áreas de preservação permanente, e o tratamento de dejetos e resíduos, entre outros: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total;

II - croqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto que deve ser identificado conforme o MCR 2-1-2;

c) para a agricultura orgânica: registro no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou declaração de acompanhamento do projeto de conversão emitido por certificadora credenciada pelo Mapa; (Res 5.079 art 5º)                                            (*)

d) nos financiamentos que incluam a implantação de planos de manejo florestal sustentável: plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente. (Res CMN 4.889 art 1º)

3 - Para os itens financiáveis de que trata o inciso XIII da alínea “d” do item 1, deve ser observado que: (Res 5.079 art 5º) (*)

a) o material genético (sêmen, embriões e oócitos) a ser adquirido com o financiamento deve ser proveniente de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho para a atividade leiteira ou, alternativamente, para pecuária de corte, deve ser apresentado o Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP);

b) na aquisição de matrizes e reprodutores, deverá ser apresentado o certificado de registro genealógico emitido por instituições habilitadas para tal propósito, sendo que:

I - para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os animais devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste a superioridade na raça em pelo menos uma característica, ou possuir CEIP; e

II - para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de leite, os reprodutores devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste ser positivo para produção de leite, e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo menos uma lactação fechada, em controle leiteiro oficial.