TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) - 11
SEÇÃO : Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro) - 7
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1 - O
Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis
(RenovAgro) subordina-se às seguintes condições específicas: (Res CMN
4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 8º e 11; Res CMN 4.939 art 3º; Res CMN 5.021
art 13 e 14; Res CMN 5.079 art 5º; Res CMN 5.150 art 5º; Res CMN 5.175 art 1º)
a) objetivo do crédito: (Res CMN 4.889
art 1º)
I - reduzir as emissões de gases de efeito
estufa oriundas das atividades agropecuárias;
II - reduzir o desmatamento;
III - aumentar a produção agropecuária em bases
sustentáveis;
IV - adequar as propriedades rurais à
legislação ambiental;
V - ampliar a área de florestas cultivadas;
VI - estimular a recuperação de áreas
degradadas;
b) beneficiários: produtores rurais e suas
cooperativas, inclusive para repasse a associados; (Res CMN 4.889 art
1º)
c) finalidades: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 11; Res
CMN 5.021 art 13 e 14; Res CMN 5.079 art 5º)
I -
recuperação de pastagens degradadas (RenovAgro Recuperação e Conversão); (Res CMN 5.079 art 5º)
II -
implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária
(RenovAgro Orgânico); (Res CMN 5.079 art 5º)
III -
implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto “na palha” de grãos,
cana-de-açúcar e hortaliças (RenovAgro Sistema Plantio Direto); (Res CMN 5.079 art 5º)
IV -
implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-pecuária,
lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas
agroflorestais (RenovAgro Integração); (Res 5.079 art
5º)
V -
implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais,
inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal
(RenovAgro Florestas); (Res CMN 5.079 art 5º)
VI -
adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação
ambiental, inclusive recuperação da reserva legal (RL), áreas de preservação
permanente (APP) e área de uso restrito, recuperação de áreas degradadas e
implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (RenovAgro
Ambiental); (Res CMN 5.079 art 5º)
VII -
implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de resíduos
oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (RenovAgro
Manejo de Resíduos); (Res CMN 5.079 art 5º)
VIII - implantação,
melhoramento e manutenção de florestas de palmáceas para uso energético,
prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Palmáceas); (Res CMN 5.150 art 5º)
IX -
estímulo ao uso de bioinsumos, bem como à produção para uso próprio, nas
propriedades rurais, incluindo a implantação ou a ampliação de unidades de
produção (RenovAgro Bioinsumos); (Res CMN 5.079 art 5º)
X - revogado; (Res CMN 4.912 art 11)
XI - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (RenovAgro Manejo dos Solos); (Res CMN 5.079 art 5º)
XII - revogado; (Res CMN 5.021 art 14)
d) itens financiáveis, desde que vinculados a projetos destinados às
finalidades relacionadas na alínea “c”, em operações individuais ou coletivas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 8º; Res
CMN 4.939 art 3º; Res CMN 5.021 art 13; Res CMN 5.079 art 5º; Res CMN 5.175 art
1º)
I - elaboração de projeto técnico e
georreferenciamento das propriedades rurais, inclusive das despesas técnicas e
administrativas relacionadas ao processo de regularização ambiental; (Res
CMN 4.889 art 1º)
II - assistência técnica necessária até a fase
de maturação do projeto; (Res CMN 4.889 art 1º)
III - realocação de estradas internas das propriedades rurais para fins de
controle de erosão e adequação ambiental; (Res
CMN 5.079 art 5º)
IV - aquisição de insumos e pagamento de
serviços destinados a implantação e manutenção dos projetos financiados; (Res
CMN 4.889 art 1º)
V - pagamento de serviços destinados à
conversão da produção orgânica e sua certificação; (Res CMN 4.889 art
1º)
VI - aquisição,
transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e
outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e
Pecuária (Mapa); (Res CMN 5.079 art 5º)
VII -
marcação e construção de
terraços e implantação de práticas conservacionistas do solo; (Res CMN
4.889 art 1º)
VIII -
adubação verde e plantio de
cultura de cobertura do solo; (Res CMN 4.889 art 1º)
IX -
aquisição de sementes e mudas
para formação de pastagens e de florestas; (Res CMN 4.889 art 1º)
X - implantação
de viveiros de mudas florestais, e de açaí, cacau, oliveira, nogueira e
palmáceas; (Res CMN 5.175 art 1º) (*)
XI -
operações de destoca; (Res
CMN 4.889 art 1º)
XII - implantação e recuperação de cercas,
aquisição de energizadores de cerca, aquisição, construção ou reformas de
bebedouros e de saleiro ou cochos de sal; (Res CMN 4.889 art 1º)
XIII -
aquisição de bovinos,
bubalinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen,
óvulos e embriões dessas espécies, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor
financiado; (Res CMN 4.889 art 1º)
XIV - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para a
implantação de sistemas de irrigação, para a agricultura e pecuária,
biodigestores, máquinas e equipamentos para a realização da compostagem e para
produção e armazenamento de energia, limitados a 40% (quarenta por cento) do
valor financiado, com exceção do item relacionado no MCR 11-7-1-“c”-VII, cujo
limite de financiamento pode ser de até 100% (cem por cento) do valor do
projeto a ser financiado; (Res CMN 4.939 art 3º)
XV - construção e modernização de benfeitorias
e de instalações, na propriedade rural; (Res CMN 4.889 art 1º)
XVI - despesas relacionadas ao uso de mão de
obra própria, desde que compatíveis com estruturas de custos de produção,
referentes a projetos estruturados e assistidos tecnicamente e que o serviço
objeto de financiamento seja realizado de acordo com o projeto; (Res CMN
4.889 art 1º)
XVII - aquisição de Cota de Reserva Ambiental, devendo ser discriminado o imóvel rural para o qual será utilizada; (Res CMN 4.889 art 1º)
XVIII -
implantação, melhoramento e
manutenção de plantações de açaí, cacau, oliveira e nogueira; (Res CMN
4.912 art 8º)
XIX - implantação, melhoramento e manutenção de
sistemas para geração de energia renovável, para consumo próprio; (Res
CMN 4.912 art 8º)
e) pode ser financiado custeio associado ao
investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado, admitida a
elevação para: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 8º)
I - até 35% (trinta e cinco por cento) do
valor financiado, quando destinado à implantação e à manutenção de florestas
comerciais ou recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva
legal; (Res CMN 4.889 art 1º)
II - até 40% (quarenta por cento) do valor
financiado, quando o projeto incluir a aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos
e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen dessas espécies; (Res
CMN 4.912 art 8º)
f) liberação do crédito: em parcelas,
conforme o cronograma do projeto; (Res CMN 4.889 art 1º)
g) reembolso: em parcelas semestrais ou
anuais, definido de acordo com o projeto técnico e com o fluxo de receitas da
propriedade beneficiada, em: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.175 art 1º)
I - até
12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6
(seis) meses da data do primeiro corte ou colheita, quando se tratar de
projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção
de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas de
palmáceas, açaí, cacau, oliveiras e nogueiras, e projetos para recomposição e
manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal; (Res CMN
5.175 art 1º) (*)
II - até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da
primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação, no
financiamento de que trata o inciso XIII da alínea “d”, exceto no caso de
aquisição de animais para recria e terminação, cujos prazos de reembolso devem
ser os mesmos previstos no MCR 3-2-13-“b”; e
III - até 10 (dez) anos, com carência de até 5 (cinco) anos, de acordo com o
projeto, para as demais finalidades não enquadráveis nos incisos anteriores.
2 - Documentos exigidos para concessão do
financiamento de que trata esta Seção, além dos demais exigidos para a
concessão de financiamento de investimento: (Res CMN 4.889 art 1º; Res
CMN 5.079 art 5º)
a) nos financiamentos que englobem sistemas
integrados lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou
lavoura-pecuária-floresta, recuperação de pastagens, implantação de florestas
comerciais e sistemas de plantio direto “na palha”: (Res CMN 4.889 art
1º)
I -
projeto técnico específico,
assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação
do imóvel e da sua área total;
II -
croqui descritivo e histórico
de utilização da área do projeto que deve ser identificada conforme o MCR
2-1-2;
III -
comprovantes de análise de
solo e da respectiva recomendação agronômica, contendo teor de matéria orgânica
do solo, além dos itens usuais;
IV -
plano de manejo agropecuário,
agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área do projeto;
b) nos
financiamentos que incluam adequação ou regularização das propriedades rurais
frente à legislação ambiental, englobando recuperação da reserva legal, de áreas de preservação
permanente, e o tratamento de dejetos e resíduos, entre outros: (Res CMN
4.889 art 1º)
I -
projeto técnico específico,
assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação
do imóvel e da sua área total;
II -
croqui descritivo e histórico
de utilização da área do projeto que deve ser identificado conforme o MCR
2-1-2;
c) para
a agricultura orgânica: registro no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos
ou declaração de acompanhamento do projeto de conversão emitido por
certificadora credenciada pelo Mapa; (Res CMN 5.079 art
5º)
d) nos financiamentos que incluam a implantação de planos de manejo florestal sustentável: plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente. (Res CMN 4.889 art 1º)
3 - Para
os itens financiáveis de que trata o inciso XIII da alínea “d” do item 1, deve
ser observado que: (Res CMN 5.079 art 5º)
a) o
material genético (sêmen, embriões e oócitos) a ser adquirido com o
financiamento deve ser proveniente de doadores com certificado de registro e
avaliação de desempenho para a atividade leiteira ou, alternativamente, para
pecuária de corte, deve ser apresentado o Certificado Especial de Identificação
e Produção (CEIP);
b) na
aquisição de matrizes e reprodutores, deverá ser apresentado o certificado de
registro genealógico emitido por instituições habilitadas para tal propósito,
sendo que:
I -
para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os animais
devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de
criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste a
superioridade na raça em pelo menos uma característica, ou possuir CEIP; e
II - para matrizes e reprodutores com aptidão
para pecuária de leite, os reprodutores devem ser registrados em Livro de
Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa e
possuir avaliação de desempenho que ateste ser positivo para produção de leite,
e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo menos uma lactação fechada, em
controle leiteiro oficial.