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1.
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CONTEXTUALIZAÇÃO
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1.1.
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A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
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1.2.
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O tema de conhecimento do cliente é tratado na Circular nº 3.978, de 2020, em dois contextos: (a) na Política de PLD/FTP, em que se determina que as instituições supervisionadas pelo BCB devem definir diretrizes a serem seguidas pela organização e (b) no Capítulo V, onde estão especificados os procedimentos que essas instituições devem implantar para conhecer seus clientes.
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1.3.
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Os procedimentos de identificação e qualificação dos clientes são parte essencial dos procedimentos de conhecimento do cliente e, desta forma, estão tratados no Capítulo V da norma.
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1.4.
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Os procedimentos de identificação e qualificação do beneficiário final são tratados no documento 7.30.01.05 do Manual de Supervisão (Beneficiário Final).
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1.5.
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Os procedimentos de identificação e de qualificação de administradores de clientes pessoas jurídicas e de representantes de clientes devem ser compatíveis com a função exercida pelo administrador e com a abrangência da representação.
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1.6.
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Os procedimentos de coleta, verificação e validação de informações devem ser compatíveis com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio.
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2.
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IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE
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2.1.
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Procedimentos de identificação do cliente são aqueles que visam assegurar que o(a) cliente é quem ele(a) declara ser. Como resultado da aplicação dos procedimentos de identificação, a instituição deve obter o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do cliente pessoa física ou o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do(a) cliente pessoa jurídica com suficiente segurança de que esse código de identificação realmente pertence à pessoa que se apresenta como cliente.
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2.2.
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Os procedimentos de identificação do cliente compreendem: a coleta, a verificação e a validação das informações e documentos pertinentes.
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2.3.
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O entendimento da Supervisão é de que os procedimentos de coleta devem prever a obtenção do CPF ou CNPJ diretamente do cliente. Logo, independentemente do canal de atendimento (físico ou digital), cabe à instituição demandar que o(a) cliente forneça seu CPF (ou CNPJ). Esta medida deve ser adotada independentemente do perfil de risco atribuído a esse(a) cliente1.
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2.4.
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Uma vez coletado o CPF ou CNPJ diretamente do(a) cliente, a instituição deve aplicar procedimentos de verificação2 e validação3 com o objetivo de assegurar de forma robusta que esse número de identificação realmente pertença à pessoa que se apresenta como cliente.
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2.5.
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Cabe à instituição definir previamente em manuais os procedimentos de devida diligência e de devida diligência reforçada que devem ser aplicados nas diferentes situações de risco com vistas a verificar e validar os dados de identificação fornecidos pelo cliente.
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2.6.
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O entendimento da Supervisão é de que a validação das informações de identificação deve ocorrer necessariamente por meio de fontes (ferramentas) distintas dos procedimentos de coleta e de verificação, de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio.
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3.
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QUALIFICAÇÃO DO CLIENTE
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3.1.
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Os procedimentos de qualificação do cliente são aqueles que visam obter os dados relativos aos atributos do(a) cliente, necessários não só para fins de PLDFT, mas também para as relações de negócio da instituição com seus clientes4.
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3.2.
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A Circular nº 3.978, de 2020 estabelece explicitamente alguns dados obrigatórios de qualificação do cliente. Para os demais dados, a norma atribui à instituição a obrigação de definir previamente em seus manuais quais dados de qualificação serão obtidos de cada categoria de cliente.
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3.3.
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A definição dos dados adicionais de qualificação do cliente deve ser realizada com base no risco do(a) cliente. Quanto maior o risco, mais amplo e robusto deve ser o conjunto de dados adicionais de qualificação. É essencial que essa definição com base no risco esteja alinhada com a Avaliação Interna de Risco e com as categorias de risco ali definidas.
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3.4.
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Os dados obrigatórios de qualificação do cliente são: (a) os dados de capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa física, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica; (b) os dados do local de residência, no caso de pessoa física, ou da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica; (c) os dados de identificação e qualificação do beneficiário final, no caso de pessoa jurídica; (d) a verificação da condição do cliente como pessoa exposta politicamente (PEP), bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador de PEP5.
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3.5.
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O entendimento da Supervisão é de que os procedimentos de coleta dos dados obrigatórios de qualificação do cliente relativos à capacidade financeira, incluindo a renda, no caso de pessoa física, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica; ao local de residência, no caso de pessoa física, ou sede ou filial, no caso de pessoa jurídica; e à informação de quem é (são) o(s) beneficiário(s) final(is), conforme disposto no item 3.4, devem prever a obtenção desses dados diretamente do cliente. Logo, independentemente do canal de atendimento (físico ou digital), cabe à instituição demandar que o cliente forneça esses dados de qualificação. Os dados de verificação da condição do cliente como pessoa exposta politicamente (PEP), bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador de PEP podem ser obtidos a partir de fontes externas. Cabe lembrar que o representante, inclusive o procurador e o preposto, que exerça o comando de fato sobre as atividades da pessoa jurídica também é considerado beneficiário final.
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3.6.
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Uma vez coletados os dados de qualificação diretamente do cliente, conforme item 3.5, a instituição deve aplicar procedimentos de verificação e validação com o objetivo de assegurar, de forma proporcional ao risco, que esses dados são verídicos. Quanto maior o risco de LD/FTP do(a) cliente, mais robustos devem ser os procedimentos de verificação e validação.
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3.7.
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Cabe à instituição definir previamente em manuais, os procedimentos de devida diligência e de devida diligência reforçada, que devem ser aplicados nas diferentes situações de risco com vistas a verificar e validar os dados de qualificação fornecidos pelo(a) cliente.
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3.8.
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O entendimento da Supervisão é de que a validação das informações obrigatórias de qualificação deve ocorrer necessariamente por meio de fontes (ferramentas) distintas dos procedimentos de coleta e de verificação, de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio. As informações complementares de qualificação podem ser verificadas e validadas em uma mesma fonte.
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4.
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BASE DE DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES
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4.1.
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A base de dados cadastrais de clientes é o conjunto de dados obtidos como resultado dos procedimentos de identificação e de qualificação dos clientes da instituição.
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4.2.
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O diretor de PLD/FTP da instituição é responsável pela qualidade, integridade e completude da base de dados cadastrais resultante dos procedimentos de identificação e qualificação do cliente, sem prejuízo da responsabilização também de outros diretores.
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5.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
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5.1.
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Destaca-se a importância da atuação das 2ª e 3ª linhas de defesa, compostas pelas atividades de conformidade (Resolução CMN nº 4.595, de 2017), controles internos (Resolução CMN nº 4.968, de 2021) e auditoria interna (Resolução CMN nº 4.879, de 2020), para assegurar a observância desse entendimento normativo.
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5.2.
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Por fim, salientamos que as orientações deste GPS não são exaustivas e que as entidades supervisionadas devem observar toda a legislação vigente.
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6.
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REFERÊNCIAS
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6.1.
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Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
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6.2.
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Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
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6.3.
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Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.
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1 Na contratação de operação de crédito amparada por programa instituído pelo poder público federal, destinado à renegociação de dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes (Lei 14.690, de 3 de outubro de 2023), admite-se que os procedimentos de identificação sejam efetuados a partir de informações obtidas de cadastro público, de reconhecida qualidade.
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2 A verificação envolve a confirmação de que a evidência que gerou a informação de identificação ou qualificação validada se refere ao indivíduo (requerente) que está sendo submetido à prova de identidade/qualificação. Por exemplo, solicitar que o requerente tire uma foto ou grave um vídeo por meio de aparelho celular e envie o arquivo para a ES. Esta, então, compara o arquivo enviado pelo requerente com aqueles armazenados em bases de dados. Para vincular esta prova de identidade ao requerente real, a ES pode, por exemplo, enviar um código para o número de telefone validado do requerente, que está vinculado à identidade e exigir que o requerente retorne o código fornecido à ES, que então verificará se o solicitante é uma pessoa real, em posse e controle do número de telefone validado.
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3 A validação envolve a determinação de que a evidência que gerou a informação de identificação ou qualificação é genuína (não falsificada, forjada ou apropriada indevidamente) e as informações que a evidência contém são precisas, checando-as contra uma fonte confiável. Por exemplo, avaliar se a prova de identidade e/ou qualificação (documento de identidade, carteira de motorista, passaporte, comprovante de endereço, etc), ou as imagens digitais da prova de identidade e/ou qualificação do requerente não possuem alterações e os números de identificação seguem formatos padrão.
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4 A Circular nº 3.978, de 2020 dispensa as instituições autorizadas pelo BCB de realizar os procedimentos de qualificação e de classificação de clientes na contratação de operação de crédito amparada por programa instituído pelo poder público federal, destinado à renegociação de dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes, observadas as condições previstas no referido artigo.
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5 Também se aplica o disposto no item d) aos beneficiários finais de clientes pessoa jurídica.
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Documento
disponibilizado em 27/03/2024
– Atualizado em 26/06/2024 17:08:09
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