1 - As
administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem
registrar no ativo imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as
benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das
suas atividades ou que tenham essa finalidade por período superior a um
exercício social.
2 - Os
ativos imobilizados de uso devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que
compreende:
a) o preço de
aquisição ou construção à vista, acrescido de eventuais impostos de importação
e impostos não recuperáveis sobre a compra;
b) os demais custos
diretamente atribuíveis, necessários para colocar o ativo no local e condição
para o seu funcionamento;
c) a estimativa
inicial dos custos de desmontagem e remoção do ativo e de restauração do local
em que está localizado, caso a instituição assuma a obrigação de arcar com tais
custos quando da aquisição do ativo.
3 - Na
aquisição a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à
vista e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata
temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de
competência.
4 - As
aplicações de capital em ativos imobilizados de uso, inclusive referentes a
terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção,
fabricação, montagem ou instalação, devem ser registradas provisoriamente em
rubrica específica de imobilizações em curso.
5 - Caso
não sejam efetivadas as aplicações previstas no período de até três anos, os
valores escriturados na forma do item anterior devem ser reclassificados para o
ativo circulante.
6 - Os
bens tangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e
regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em
contrapartida ao resultado do período:
a) no ativo
imobilizado de uso, caso sejam destinados à manutenção das atividades da
instituição ou tenham essa finalidade por período superior a um exercício
social; ou
b) no
ativo circulante, nos demais casos.
7 - O
valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição na operação de
doação deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período.
8 - Os
gastos com adições, benfeitorias ou substituições de componentes em ativo
imobilizado de uso que efetivamente aumentem o seu prazo de vida útil
econômica, sua eficiência ou produtividade podem ser agregados ao valor
contábil do ativo.
9 - Os
gastos incorridos para manter ou recolocar os ativos imobilizados da
instituição ou ativos imobilizados alugados em condições normais de uso, que
não aumentem sua capacidade de produção ou período de vida útil, devem ser
reconhecidos como despesas do período em que ocorrerem.
10 - A
depreciação do imobilizado de uso deve ser reconhecida mensalmente em
contrapartida a conta específica de despesa operacional.
11 - Para
fins do disposto nesta subseção, considera-se:
a) depreciação, a
alocação sistemática do valor depreciável de um ativo imobilizado de uso ao
longo da sua vida útil;
b) valor
depreciável, a diferença entre o valor de custo de um ativo e o seu valor
residual;
c) valor residual, o
valor estimado que a instituição obteria com a venda do ativo, após deduzir as
despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse as condições esperadas
para o fim de sua vida útil, e
d) vida útil, o
período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo.
12 - Cada
componente de um ativo imobilizado de uso com custo significativo em relação ao
custo total do ativo deve ser depreciado separadamente.
13 - A
depreciação deve corresponder ao valor depreciável dividido pela vida útil do
ativo, calculada de forma linear, a partir do momento em que o bem está
disponível para uso.
14 - As
estimativas do valor residual e da vida útil dos ativos imobilizados de uso
devem ser revisadas no final de cada exercício ou sempre que houver alteração
significativa nas estimativas anteriores.
15 - O
valor contábil de um ativo imobilizado de uso deve ser baixado por ocasião da
sua alienação ou quando não houver expectativa de benefícios econômicos futuros
com a sua utilização ou alienação.
16 - Na
venda a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista
e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta
adequada de receita, de acordo com o regime de competência.
17 - O
ganho ou a perda decorrente da baixa de um ativo imobilizado de uso,
determinado pela diferença entre o valor líquido obtido com a alienação, se
houver, e o valor contábil do ativo, deve ser reconhecido no resultado do
período em que for baixado.
18 - As instituições mencionadas no item 1 devem transferir
do imobilizado de uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor
contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda:
a) a parcela
substancial do ativo que não seja utilizada nas suas atividades; e
b) os bens cujo uso
nas suas atividades tenha sido descontinuado.