1 - As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem utilizar, em sua escrituração,
os critérios estabelecidos nesta subseção e na respectiva regulamentação complementar
e, quando não conflitantes com esses, os critérios gerais previstos no Plano Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
2 - O disposto nesta subseção
não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que devem observar
a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas
atribuições legais.
3 - As instituições
mencionadas no item 1 devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do
regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.
4 - Na elaboração das
demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas
durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições
mencionadas no item 1 devem observar os seguintes critérios contábeis:
a) os ativos
devem ser mensurados pelo menor valor entre:
I - o valor
contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado,
deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização
acumuladas; ou
II - o valor
líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda,
deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;
b) os valores
registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente
que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico
dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente
após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, tendo como contrapartida
a adequada conta de Patrimônio Líquido;
c) os passivos
exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser
liquidada, pro rata temporis,
até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas
condições contratuais;
d) nas
demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura,
os passivos exigíveis devem ser atualizados pelos índices previstos na
legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se
controle destacado das atualizações;
e) as provisões
passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e
atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso
futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição; e
f) nas
demonstrações financeiras de abertura, as contas de resultado devem ser encerradas,
em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.
5 - Os bens
registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso pela entidade durante o
regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao
valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do
regime.
6 - No caso de
provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante
provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.
7 - O disposto no item
6 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor
integral do depósito relativo à obrigação constituída.
8 - Nos casos em que a
contabilidade da entidade em liquidação extrajudicial não ofereça condições de
segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial,
econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras
especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens,
direitos e obrigações.
9 - As instituições
mencionadas no item 1 ficam dispensadas:
a) da elaboração,
remessa e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas dos
conglomerados financeiro e prudencial; e
b) da publicação
dos balancetes patrimoniais mensais.
10 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das
demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações
financeiras de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem
necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da
entidade.
11 - Os procedimentos estabelecidos nesta subseção devem ser
aplicados:
a) de forma
prospectiva, a partir de 1º de janeiro de 2017, para as instituições que já se
encontrem em regime de liquidação extrajudicial na data de 24 de agosto de 2016;
e
b) a partir da
data da decretação do regime de liquidação extrajudicial nas demais situações.