19. Empresas em Liquidação Extrajudicial

19.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas (Resolução CMN nº 4.516, de 24 de agosto de 2016)

 

 

1 -  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem utilizar, em sua escrituração, os critérios estabelecidos nesta subseção e na respectiva regulamentação complementar e, quando não conflitantes com esses, os critérios gerais previstos no Plano Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

 

2 -  O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

 

3 -  As instituições mencionadas no item 1 devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.

 

4 -  Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições mencionadas no item 1 devem observar os seguintes critérios contábeis:

      a) os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:

       I - o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou

       II - o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;

      b) os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, tendo como contrapartida a adequada conta de Patrimônio Líquido;

      c) os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;

      d) nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, os passivos exigíveis devem ser atualizados pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;

      e) as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição; e

      f) nas demonstrações financeiras de abertura, as contas de resultado devem ser encerradas, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.

 

5 -  Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso pela entidade durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.

 

6 -  No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.

 

7 -  O disposto no item 6 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída.

 

8 -  Nos casos em que a contabilidade da entidade em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações.

 

9 -  As instituições mencionadas no item 1 ficam dispensadas:

      a) da elaboração, remessa e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas dos conglomerados financeiro e prudencial; e

      b) da publicação dos balancetes patrimoniais mensais.

 

10 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da entidade.

 

11 - Os procedimentos estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados:

      a) de forma prospectiva, a partir de 1º de janeiro de 2017, para as instituições que já se encontrem em regime de liquidação extrajudicial na data de 24 de agosto de 2016; e

      b) a partir da data da decretação do regime de liquidação extrajudicial nas demais situações.