1 - Esta subseção dispõe
sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições
de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas
sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
1 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os
seguintes documentos contábeis:
a) Balancete
Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
b) Balanço
Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de
junho e 31 de dezembro.
3 - O disposto no item
1 não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos
autorizadas a administrar consórcio.
4 - As sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as
sociedades corretoras de câmbio devem elaborar e remeter ao Banco Central do
Brasil os seguintes documentos contábeis:
a)
individuais:
I -
Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
II - Balanço
Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de
junho e 31 de dezembro;
b) -
consolidados:
I -
Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, com periodicidade
mensal;
II -
Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral,
para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
III -
Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as
datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
5 - Adicionalmente aos documentos previstos no item 4:
a) a
instituição que tenha dependências no país deve elaborar, mensalmente, o
Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e
b) a
instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no
exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao
Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas
entidades.
6 - O relatório de que trata o inciso III da alínea "b"
do item 4 deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que
atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação
de serviços de auditoria independente para as instituições mencionadas no item
4.
7 - As administradoras
de consórcio, adicionalmente aos documentos previstos no item 1, devem elaborar
os seguintes documentos, por grupo de consórcio e consolidado:
a) Demonstração
dos Recursos de Consórcio, com periodicidade trimestral, para as datas-base de
31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; e
b) Demonstração
das Variações nas Disponibilidades de Grupos, com periodicidade trimestral,
para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro.
8 - As demonstrações
consolidadas de que tratam o item 7 devem ser elaboradas com base nas
demonstrações de cada grupo de consórcio.
9 - As administradoras
de consórcio devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos previstos
no item 7 por grupo de consórcio.
10 - As instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de
conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o
item 1, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes
documentos consolidados:
a) Balancete
Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
b) Balanço
Patrimonial – Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as
datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
c) Relatório do
Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30
de junho e 31 de dezembro.
11 - O relatório de que
trata o item 10, alínea “c”, deve ser objeto de asseguração razoável por
auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação
específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
12 - O disposto no item
10 não se aplica às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.
13 - O disposto na alínea “c” do item
10 não se aplica às instituições de pagamento:
a)
líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no
Segmento 5 (S5); e
b) líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham
ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual
a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.
14 - Para fins do disposto no item 13, o PIB do Brasil
corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores
correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término
nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias
após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.
15 - A elaboração e a
remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata esta
subseção são obrigatórias a partir da data em que a instituição mencionada no item
1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação estiver em efetivo
funcionamento.
16 - A remessa dos documentos contábeis relativos aos grupos
de consórcios de que trata o item 7 deve ser realizada a partir da data da
constituição do primeiro grupo.
1 - Os documentos
contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor
responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente
habilitado.
2 - A diretoria da instituição
mencionada no item 1 é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do
Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta subseção nos prazos previstos no item 3 do capítulo 2. Da
Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção 15.3 Procedimentos.
3 - O Banco Central do
Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova
elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com
as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos
itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.
4 - Na eventual
substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as instituições
mencionadas no item 1 devem:
a) observar os
procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e
b) manter à
disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos,
relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e
de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.
5 - O relatório de que
trata o item 4, alínea "b", deve conter a ciência do auditor
independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.
1 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do
não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos
contábeis, bem como do envio de informações incorretas.
2 - As administradoras
de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no
mínimo cinco anos, os documentos contábeis consolidados previstos no item 7 do
capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio, das
Instituições de Pagamento, das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores
Mobiliários, das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e
das Sociedades Corretoras de Câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
3 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de
consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações,
as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das
operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas
no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade
operacional.
4 - As sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem manter
à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:
a) os
documentos contábeis previstos na alínea “a” do item 5 do capítulo 2. Dos
Documentos Contábeis; e
b) as
informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações,
os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos
necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos
assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial,
independentemente de sua natureza ou atividade operacional.
5 - As instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que já estiverem
em operação na data da autorização devem elaborar e remeter ao Banco Central do
Brasil, além dos documentos mencionados no capítulo 2. Dos Documentos Contábeis,
balancete de abertura relativo à data-base seguinte à data da autorização para
funcionar concedida por essa Autarquia em conformidade com os critérios
contábeis adotados pela instituição até aquela data.
6 - Na elaboração dos
documentos de que trata o item 5, os efeitos dos ajustes decorrentes da
aplicação inicial dos procedimentos e regras definidos na regulamentação
emanada do Banco Central do Brasil devem ser registrados em contrapartida à
conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, pelo valor
líquido dos efeitos tributários.