1 - Esta subseção consolida os critérios gerais
para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e
consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras
de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2 - O disposto nesta subseção não se aplica às
associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar
consórcio.
1
- As administradoras de consórcio, as
instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras
de câmbio devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras
anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres
findos em 30 de junho e 31 de dezembro:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado;
c) Demonstração do Resultado Abrangente;
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
e) Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido.
2
- As demonstrações financeiras devem ser
divulgadas, identificadas pela nomenclatura definida no item 1, de forma
destacada, acompanhadas das respectivas notas explicativas.
3
- É obrigatória a elaboração e a
divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1 a partir da data
da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário
Oficial da União, exceto nos casos em que o Banco Central do Brasil, em caráter
excepcional, determinar outra data com o objetivo de racionalizar o fluxo das
informações.
4
- As instituições
mencionadas no item 1 que não sejam registradas como companhia de capital aberto
e que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de
reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior,
estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de
Caixa.
5
- As demonstrações financeiras semestrais
relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas
explicativas selecionadas.
6
- As instituições
mencionadas no item 1 que, nos termos da regulamentação vigente, tenham
dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras mencionadas
no item 1 com a posição consolidada das operações realizadas no País e no
exterior.
7
- As administradoras de consórcio devem
elaborar e divulgar, adicionalmente às demonstrações de que trata o item 1, as
seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e
semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:
a) Demonstração Consolidada dos Recursos
de Consórcio; e
b) Demonstração Consolidada de Variações
nas Disponibilidades de Grupos.
8
- As demonstrações de que trata o item 7
devem ser:
a) elaboradas a partir das demonstrações
de cada grupo de consórcio; e
b) divulgadas a partir da constituição do
primeiro grupo de consórcio.
9
- Na elaboração e divulgação das
demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições
mencionadas no item 1 devem observar, além do disposto nesta subseção, os
seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC):
a) Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) –
Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
b) Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) –
Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
c) Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento
Subsequente, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 17 de
julho de 2009; e
d) Pronunciamento Técnico CPC 41 –
Resultado por Ação, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em
8 de julho de 2010.
10
- Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados
no item 9 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por
regulamento emanado do Banco Central do Brasil.
11
- As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados
no item 9 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que
tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais
dispositivos regulamentares emanados dessa autoridade reguladora.
12
- As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) aos termos
"controle", "controle conjunto", "entidade de
investimento" e "influência significativa" devem ser
interpretadas como referências aos seguintes conceitos:
a) controle: situação em que a instituição
investidora está exposta a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis
decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de
afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
b) controle conjunto: situação em que há o
compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade,
no qual as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os
retornos do negócio exigem o consentimento unânime das partes controladoras;
c) entidade de investimento: entidade que
atende, cumulativamente, às seguintes condições:
I - tem como propósito comercial o
investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do
capital, receitas de investimentos ou ambos;
II - obtém recursos de investidores com
o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e
III - realiza a mensuração e a
avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos com base
no valor justo; e
d) influência significativa: poder de
participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida,
sem o controle individual ou conjunto dessas políticas.
13
- Para fins do disposto no item 12, alínea “d”:
a) são indícios da existência de
influência significativa:
I - representação no conselho de
administração ou na diretoria da investida;
II - participação nos processos de
elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras
distribuições de resultado;
III - operações materiais entre a
investidora e a investida;
IV - intercâmbio de diretores ou outros
membros da alta administração; e
V - fornecimento de informação técnica
essencial para a atividade da instituição; e
b) presume-se a existência de influência
significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por
cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
14
- Fica facultado às instituições mencionadas no item 1 que não
sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no Pronunciamento
Técnico CPC 41.
15
- As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 41 ao reconhecimento de
ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos
contábeis não previstos em normas do Banco Central do Brasil não autorizam a
aplicação desses critérios ou procedimentos.
16
- As instituições mencionadas no item 1 que,
voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou
contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias
devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto nos itens 1 e 7:
a) elaboradas de acordo com as disposições
aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou
b) elaboradas de forma condensada,
incluindo notas explicativas selecionadas.
17
- Para
fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais,
consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos
distintos dos previstos no item 1. (Res BCB 435)
18
- Na elaboração das demonstrações
financeiras intermediárias, as instituições
mencionadas no item 1 devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas
e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais.
19
- As instituições mencionadas no item 1 devem, na
elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este capítulo,
representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e
os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e os critérios
de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na
regulamentação específica.
20
- Para fins do disposto no item 19, as instituições
mencionadas no item 1 devem:
a) pressupor a continuidade das suas
atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de
liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa
realista senão a sua descontinuação;
b) apresentar separadamente cada classe
relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de
natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;
c) observar que ativos e passivos,
receitas e despesas:
I - devem ser reconhecidos segundo o
regime de competência; e
II - não podem ser compensados, exceto
se exigido ou permitido por norma específica emanada do Banco Central do
Brasil;
d) divulgar informações comparativas em
relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações
financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e
descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão
do conjunto das demonstrações;
e) manter consistência na apresentação e
classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período
para outro, exceto se houver determinação distinta em norma emanada do Banco
Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação
representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e
f) apresentar informações adicionais às
requeridas na regulamentação específica se os requisitos ali estabelecidos
forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas
transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o seu
desempenho.
21
- As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis,
devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante,
confiável, comparável e compreensível.
22
- As instituições mencionadas no item 1, ao observar
o disposto na alínea “b” do item 20, não podem ocultar informações de modo que
reduzam a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.
23
- O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 20 não
se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.
24
- As instituições mencionadas no item 1 devem
declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as
demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do
Banco Central do Brasil.
1
- Devem elaborar demonstrações
financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de
acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards
Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira
credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS
Foundation), as instituições que se enquadrem em pelo menos uma das condições a
seguir:
a) administradoras de consórcio e
instituições de pagamento registradas como companhia aberta;
b) instituições de pagamento líderes de
conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3
(S3), conforme regulamentação vigente; e
c) instituições de pagamento líderes de
conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os
critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por
cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.
2
- Na elaboração das demonstrações
financeiras consolidadas de que trata o item 1, deve ser observada a efetiva
data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.
3
- A adoção antecipada dos pronunciamentos
mencionados no item 1 está condicionada a previsão em norma do Banco Central do
Brasil.
4
- Fica facultada, até 1º de janeiro de 2025, às instituições de pagamento
mencionadas no item 1 que, em 1º de janeiro de 2023, não estavam obrigadas a
elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão
internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras
consolidadas de que trata o item 1.
5
- Para fins do disposto na alínea “c” do item 1, o PIB do Brasil corresponde ao
produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o
período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de
junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se
referem, vedada revisão posterior.
6
- As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de
câmbio registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado
prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3
(S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações
financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de
acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards
Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira
credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS
Foundation). (Res BCB 367)
7
- O disposto no item 6 aplica-se também:
a) à
instituição não registrada como companhia aberta, líder de grupo econômico
integrado por instituição registrada como companhia aberta; e
b) à
instituição líder de grupo econômico que atenda aos critérios previstos na
regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.
8
- Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item
6, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos
pelo IASB.
9
- A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no item 6 está condicionada
à previsão em norma do Banco Central do Brasil.
10
- As administradoras de consórcio, as
instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as
sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que divulgarem ou publicarem demonstrações
financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais,
regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil
internacional na elaboração dessas demonstrações, conforme o disposto nos itens
1 e 6.
11
- O disposto no item 10 aplica-se também a
demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um
ano.
12
- As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar, em
notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este capítulo,
eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as
regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados
nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras
individuais relativas ao mesmo período contábil.
4. Do Relatório de
Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade
1
- As instituições mencionadas nos itens 1, 6 e 10 do capítulo 3. Das
Demonstrações Financeiras Consolidadas devem elaborar e divulgar, como parte
integrante das demonstrações financeiras consolidadas anuais de que trata o referido
capítulo, o relatório de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade, adotando os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê
Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS:
a) Pronunciamento
Técnico CBPS 01 – Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras
Relacionadas à Sustentabilidade, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024; e
b) Pronunciamento
Técnico CBPS 02 – Divulgações Relacionadas ao Clima, conforme aprovado em 12 de
setembro de 2024.
2
- A obrigatoriedade de que trata o item 1, aplica-se:
a) a partir
do exercício de 2026, para as instituições registradas como companhia aberta ou
que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no S1 ou no S2; e
b) a partir
do exercício de 2028, para as demais instituições.
3
- O relatório de que trata o item 1 deve ser objeto de asseguração razoável por
auditor independente.
4
- As informações exigidas no item 1 podem ser evidenciadas por referência
cruzada a outro relatório publicado pela instituição, desde que:
a) atendam ao
disposto nos itens 1 a 9;
b) sejam
referentes ao mesmo período; e
c) não haja
diferença de escopo capaz de produzir diferenças materiais em relação à
informação requerida conforme o disposto nos itens 1 a 9.
5
- É vedado, no primeiro ano de divulgação do relatório de que trata o item 1,
aplicar o disposto no item 4 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado na
alínea “a” do item 1.
6
– As instituições de que trata o item 1 podem, até o primeiro exercício social de
adoção obrigatória, utilizar a faculdade prevista no:
a) item 5 do
Apêndice E do Pronunciamento mencionado na alínea “a” do item 1; e
b) item 4 do
Apêndice C do Pronunciamento mencionado na alínea “b” do item 1.
7
- Caso a instituição utilize a faculdade mencionada no item 6, fica dispensada
a divulgação de informações comparativas sobre seus riscos e oportunidades
relacionados à sustentabilidade, exceto seus riscos e oportunidades
relacionados ao clima, no primeiro ano no qual a instituição deixe de utilizar
essa faculdade.
8
- A instituição, ao implementar os requisitos de divulgação de que trata o item
1, deve considerar a essência econômica das operações realizadas, e não
exclusivamente a sua forma.
9
- As instituições mencionadas no item 1 devem declarar, de forma explícita e
sem reserva, que o relatório de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade está em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho
Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
10
- As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação que divulgarem relatório de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade, voluntariamente ou por força de disposições legais,
regulamentares, estatutárias ou contratuais, a partir de 1º de janeiro de 2025,
devem elaborar e divulgar esse relatório como parte integrante de suas
demonstrações financeiras, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 9.
11
- O relatório de que trata o item 10 deve ser objeto de asseguração limitada
por auditor independente.
12
- Na divulgação de que trata o item 10, a faculdade de que trata o item 6 pode
ser utilizada até o terceiro exercício social de adoção.
1-
Observadas as demais disposições legais
e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta
subseção devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do
Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do
Brasil na internet.
2
- Caso a administradora de consórcio, a
instituição de pagamento, a sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários, a sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou a
sociedade corretora de câmbio autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil divulgue novamente suas demonstrações
financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco
Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, devem ser informados
em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação.
3
- As demonstrações financeiras de que
trata esta subseção devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria
independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da
administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos
do período.
4
- Nas demonstrações financeiras
intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.
5
- As demonstrações financeiras de que
trata esta subseção devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor
responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente
habilitado.
6
- O Banco Central do Brasil poderá
determinar que as instituições mencionadas no item 2 realizem
nova divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta subseção, com
as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos
itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.
7
- As instituições
mencionadas no item 2 devem fazer a nova divulgação nos mesmos meios de
comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com
menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova
divulgação.
8
- Fica facultada, no primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de
informações financeiras relacionadas à sustentabilidade de que tratam os itens
1 e 10 do capítulo 4. Do Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à
Sustentabilidade, a divulgação de forma segregada das demonstrações
financeiras. (Res BCB 435)
9
- A divulgação de que trata o item 8 deve ocorrer em até cento e oitenta dias
da data-base. (Res BCB 435)
10
- As administradoras de consórcio devem manter sob sua guarda os documentos
relativos às demonstrações financeiras dos grupos administrados e do
consolidado desses grupos.
11
- Os documentos de interesse do
consorciado devem ser mantidos em local que facilite seu acesso.
1-
As administradoras de consórcio, as instituições
de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades
corretoras de câmbio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por
no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os
documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários
à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos
pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade
operacional.