14. Demonstrações Financeiras de Divulgação

14.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio (Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020)

 

1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

1 -  Esta subseção consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

2 -  O disposto nesta subseção não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

 

2. Das Demonstrações Financeiras Individuais

 

1 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:

      a) Balanço Patrimonial;

      b) Demonstração do Resultado;

      c) Demonstração do Resultado Abrangente;

      d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e

      e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

 

2 -  As demonstrações financeiras devem ser divulgadas, identificadas pela nomenclatura definida no item 1, de forma destacada, acompanhadas das respectivas notas explicativas.

 

3 - É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1 a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União, exceto nos casos em que o Banco Central do Brasil, em caráter excepcional, determinar outra data com o objetivo de racionalizar o fluxo das informações.

 

4 - As instituições mencionadas no item 1 que não sejam registradas como companhia de capital aberto e que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.

 

5 -  As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas.

 

6 -  As instituições mencionadas no item 1 que, nos termos da regulamentação vigente, tenham dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no item 1 com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior.

 

7 -  As administradoras de consórcio devem elaborar e divulgar, adicionalmente às demonstrações de que trata o item 1, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:

      a) Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio; e

      b) Demonstração Consolidada de Variações nas Disponibilidades de Grupos.

 

8 -  As demonstrações de que trata o item 7 devem ser:

      a) elaboradas a partir das demonstrações de cada grupo de consórcio; e

      b) divulgadas a partir da constituição do primeiro grupo de consórcio.

 

9 -  Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições mencionadas no item 1 devem observar, além do disposto nesta subseção, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

      a) Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;

      b) Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;

      c) Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 17 de julho de 2009; e

      d) Pronunciamento Técnico CPC 41 – Resultado por Ação, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 8 de julho de 2010.

 

10 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no item 9 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Banco Central do Brasil.

 

11 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no item 9 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessa autoridade reguladora.

 

12 - As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos:

      a) controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;

      b) controle conjunto: situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio exigem o consentimento unânime das partes controladoras;

      c) entidade de investimento: entidade que atende, cumulativamente, às seguintes condições:

         I - tem como propósito comercial o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;

         II - obtém recursos de investidores com o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e

         III - realiza a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos com base no valor justo; e

      d) influência significativa: poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas.

 

13 - Para fins do disposto no item 12, alínea “d”:

      a) são indícios da existência de influência significativa:

         I - representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;

         II - participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições de resultado;

         III - operações materiais entre a investidora e a investida;

         IV - intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e

         V - fornecimento de informação técnica essencial para a atividade da instituição; e

      b) presume-se a existência de influência significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

 

14 - Fica facultado às instituições mencionadas no item 1 que não sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no Pronunciamento Técnico CPC 41.

 

15 - As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Banco Central do Brasil não autorizam a aplicação desses critérios ou procedimentos.  

 

 

16 - As instituições mencionadas no item 1 que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto nos itens 1 e 7:

      a) elaboradas de acordo com as disposições aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou

      b) elaboradas de forma condensada, incluindo notas explicativas selecionadas.

 

17 -  Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos distintos dos previstos no item 1. (Res BCB 435)

 

18 - Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições mencionadas no item 1 devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais.

 

19 - As instituições mencionadas no item 1 devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e os critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica.

 

20 - Para fins do disposto no item 19, as instituições mencionadas no item 1 devem:

      a) pressupor a continuidade das suas atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa realista senão a sua descontinuação;

      b) apresentar separadamente cada classe relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;

      c) observar que ativos e passivos, receitas e despesas:

         I - devem ser reconhecidos segundo o regime de competência; e

         II - não podem ser compensados, exceto se exigido ou permitido por norma específica emanada do Banco Central do Brasil;

      d) divulgar informações comparativas em relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações;

      e) manter consistência na apresentação e classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período para outro, exceto se houver determinação distinta em norma emanada do Banco Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e

      f) apresentar informações adicionais às requeridas na regulamentação específica se os requisitos ali estabelecidos forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o seu desempenho.

 

21 - As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível.

 

22 - As instituições mencionadas no item 1, ao observar o disposto na alínea “b” do item 20, não podem ocultar informações de modo que reduzam a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.

 

23 - O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 20 não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.

 

24 - As instituições mencionadas no item 1 devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil.

 

3. Das Demonstrações Financeiras Consolidadas

 

1 -  Devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation), as instituições que se enquadrem em pelo menos uma das condições a seguir:

      a) administradoras de consórcio e instituições de pagamento registradas como companhia aberta;

      b) instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e

      c) instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

 

 

2 -  Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.

 

3 -  A adoção antecipada dos pronunciamentos mencionados no item 1 está condicionada a previsão em norma do Banco Central do Brasil.

 

4 - Fica facultada, até 1º de janeiro de 2025, às instituições de pagamento mencionadas no item 1 que, em 1º de janeiro de 2023, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1.

 

5 - Para fins do disposto na alínea “c” do item 1, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.

 

6 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation). (Res BCB 367)

 

7 - O disposto no item 6 aplica-se também:

 

a) à instituição não registrada como companhia aberta, líder de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta; e

 

b) à instituição líder de grupo econômico que atenda aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.

 

8 - Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 6, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.

 

9 - A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no item 6 está condicionada à previsão em norma do Banco Central do Brasil.

 

10 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional na elaboração dessas demonstrações, conforme o disposto nos itens 1 e 6.

 

11 - O disposto no item 10 aplica-se também a demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano.

 

12 - As administradoras de consórcio,  as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil.

 

4. Do Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade

 

1 - As instituições mencionadas nos itens 1, 6 e 10 do capítulo 3. Das Demonstrações Financeiras Consolidadas devem elaborar e divulgar, como parte integrante das demonstrações financeiras consolidadas anuais de que trata o referido capítulo, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, adotando os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS:

a) Pronunciamento Técnico CBPS 01 – Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024; e

b) Pronunciamento Técnico CBPS 02 – Divulgações Relacionadas ao Clima, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024.

 

2 - A obrigatoriedade de que trata o item 1, aplica-se:

a) a partir do exercício de 2026, para as instituições registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no S1 ou no S2; e

b) a partir do exercício de 2028, para as demais instituições.

 

3 - O relatório de que trata o item 1 deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente.

 

4 - As informações exigidas no item 1 podem ser evidenciadas por referência cruzada a outro relatório publicado pela instituição, desde que:

a) atendam ao disposto nos itens 1 a 9;

b) sejam referentes ao mesmo período; e

c) não haja diferença de escopo capaz de produzir diferenças materiais em relação à informação requerida conforme o disposto nos itens 1 a 9.

 

5 - É vedado, no primeiro ano de divulgação do relatório de que trata o item 1, aplicar o disposto no item 4 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado na alínea “a” do item 1.

 

6 – As instituições de que trata o item 1 podem, até o primeiro exercício social de adoção obrigatória, utilizar a faculdade prevista no:

a) item 5 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado na alínea “a” do item 1; e

b) item 4 do Apêndice C do Pronunciamento mencionado na alínea “b” do item 1.

 

7 - Caso a instituição utilize a faculdade mencionada no item 6, fica dispensada a divulgação de informações comparativas sobre seus riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, exceto seus riscos e oportunidades relacionados ao clima, no primeiro ano no qual a instituição deixe de utilizar essa faculdade.

 

8 - A instituição, ao implementar os requisitos de divulgação de que trata o item 1, deve considerar a essência econômica das operações realizadas, e não exclusivamente a sua forma.

 

9 - As instituições mencionadas no item 1 devem declarar, de forma explícita e sem reserva, que o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade está em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

 

10 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que divulgarem relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, a partir de 1º de janeiro de 2025, devem elaborar e divulgar esse relatório como parte integrante de suas demonstrações financeiras, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 9.

 

11 - O relatório de que trata o item 10 deve ser objeto de asseguração limitada por auditor independente.

 

12 - Na divulgação de que trata o item 10, a faculdade de que trata o item 6 pode ser utilizada até o terceiro exercício social de adoção.

 

5. Da Divulgação das Demonstrações Financeiras

 

1-   Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet.

 

2 - Caso a administradora de consórcio, a instituição de pagamento, a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, a sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou a sociedade corretora de câmbio autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, devem ser informados em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação.

 

3 -  As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.

 

4 -  Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.

 

5 -  As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

 

6 -  O Banco Central do Brasil poderá determinar que as instituições mencionadas no item 2 realizem nova divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.

 

7 -  As instituições mencionadas no item 2 devem fazer a nova divulgação nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação.

 

8 - Fica facultada, no primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade de que tratam os itens 1 e 10 do capítulo 4. Do Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, a divulgação de forma segregada das demonstrações financeiras. (Res BCB 435)

 

9 - A divulgação de que trata o item 8 deve ocorrer em até cento e oitenta dias da data-base. (Res BCB 435)

 

10 - As administradoras de consórcio devem manter sob sua guarda os documentos relativos às demonstrações financeiras dos grupos administrados e do consolidado desses grupos.

 

11 - Os documentos de interesse do consorciado devem ser mantidos em local que facilite seu acesso.

 

6. Disposições Finais

 

1-    As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.