3. Arrendamento Mercantil

3.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas (Resolução CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021)

 

1 - As Instituições Financeiras e demais Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2) – Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil.

 

2 -  O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

 

3 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 06 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

 

4 - As menções a outros pronunciamentos do texto do pronunciamento de que trata o item 1 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Seção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos mencionados.

 

5 - Para fins do disposto no item 5, "b", do Apêndice C do pronunciamento de que trata o item 1, a instituição que já elabora demonstrações financeiras no padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB) pode utilizar como data de aplicação inicial a data da primeira divulgação segundo o International Financial Reporting Standard (IFRS) 16 – Leases.

 

6 - Na aplicação do pronunciamento de que trata o item 1, fica vedada a aplicação do disposto nos itens 3 e 11 do Apêndice C.

 

7 - Fica facultada a aplicação do CPC 06 (R2) aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2025 nos quais a instituição mencionada no item 1 figure na condição de arrendatária.

 

8 - Para fins de regulação contábil, o termo “arrendamento mercantil” refere-se ao conceito definido para o termo “arrendamento” no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2).