1 - Esta subseção estabelece
os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para:
I - definir os fluxos de caixa futuros de ativo financeiro
como somente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal;
II - aplicar a metodologia de apuração da taxa de juros
efetiva de instrumentos financeiros;
III - constituir a provisão para perdas associadas ao risco
de crédito;
IV - solicitar autorização para utilização da metodologia
completa de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito; e
V - evidenciar informações sobre instrumentos financeiros em
notas explicativas às demonstrações financeiras.
1 - Os fluxos de caixa
contratuais de um ativo financeiro constituem-se somente em pagamento de
principal e de juros sobre o valor do principal, se forem consistentes com um
acordo de empréstimo básico, que tem os seguintes elementos como os mais
significativos para determinação dos juros:
a) valor do
dinheiro no tempo;
b) risco de
crédito;
c) custos da
operação;
d) margem de
lucro; e
e) outros riscos relacionados
ao empréstimo.
2 - Considera-se o
ativo financeiro consistente com um acordo de empréstimo básico quando forem
observados os elementos previstos no item anterior, independentemente da sua
denominação ou forma jurídica.
3 - Para fins do disposto no item 1:
a) deve ser
considerada a moeda estrangeira, no caso de transação denominada ou que
requeira liquidação em moeda diferente da moeda nacional; e
b) não devem ser
consideradas as características dos fluxos de caixa contratuais que:
I - tenham efeito nulo ou pouco significativo sobre os
fluxos de caixa contratuais do ativo; ou
II - afetem os fluxos de caixa contratuais do ativo somente
por ocasião da ocorrência de evento muito raro, anormal e improvável.
4 - O valor do dinheiro
no tempo caracteriza-se como a parcela dos juros correspondente à
contraprestação somente pela passagem do tempo, não considerando os riscos e
demais custos.
5 - Para fins do
disposto no item 1, os fluxos de caixa de ativos financeiros sobre os quais não
haja incidência de juros são considerados consistentes com um acordo de
empréstimo básico, desde que não haja componente que gere volatilidade nos
fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo
de empréstimo básico.
6 - As taxas de juros
abaixo das taxas de mercado são consideradas uma estimativa adequada do
elemento do valor do dinheiro no tempo, desde que:
a) estabeleçam
contraprestação amplamente consistente com a passagem do tempo; e
b) não introduzam
volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos
inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.
7 - Os fluxos de caixa
de ativos financeiros com cláusula de variação cambial são considerados somente
pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal se:
a) o ativo
financeiro está vinculado a um passivo financeiro denominado em moeda
estrangeira ou com cláusula de variação cambial; e
b) os fluxos de
caixa do passivo são considerados somente pagamento de principal e juros sobre
o valor do principal na moeda em que está denominado.
8 - Os fluxos de caixa
gerados por taxas de juros alavancadas não são consistentes com um acordo de
empréstimo básico.
9 - Para fins do
disposto nesta Subseção, considera-se alavancada a taxa de juros que aumente
substancialmente a oscilação dos fluxos de caixa de um instrumento financeiro.
10 - No caso de operações de crédito e demais operações com
característica de crédito, os fluxos de caixa gerados por taxas de juros
alavancadas são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico
se, no momento da contratação, essa taxa não for significativamente superior à
taxa de juros de mercado para instrumentos financeiros semelhantes,
considerando, no mínimo, os prazos de pagamento e de vencimento, o risco de
crédito e a moeda ou o indexador.
11 - Considera-se somente pagamento de principal e juros os
fluxos de caixa contratuais associados ao fluxo de recebimento de ativos
subjacentes, se a instituição comprovar o atendimento das seguintes condições:
a) os fluxos de
caixa contratuais do ativo financeiro constituem-se exclusivamente em
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal;
b) os fluxos de
caixa contratuais dos ativos subjacentes constituem-se exclusivamente em
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal; e
c) o risco de
crédito do ativo financeiro for igual ou inferior ao risco de crédito dos
ativos subjacentes.
12 - Para fins do disposto no item 11, ativos subjacentes
são os instrumentos que originam os fluxos de caixa do ativo financeiro.
13 - No caso de instrumentos financeiros suscetíveis a
modificação no elemento valor do dinheiro no tempo, os fluxos de caixa
contratuais do ativo financeiro constituem-se somente em pagamentos de
principal e de juros sobre o valor do principal se a instituição verificar, no
reconhecimento inicial, a inexistência de:
a) diferença
significativa entre os fluxos de caixa com o efeito da modificação do elemento
valor do dinheiro no tempo e os fluxos de caixa sem o efeito da modificação do
elemento valor do dinheiro no tempo; e
b) outros fatores
que possam tornar os fluxos de caixa futuros inconsistentes com um acordo de
empréstimo básico.
14 - Na verificação de que trata o item 13, a instituição
deve:
a) utilizar cenários
razoavelmente possíveis; e
b) considerar o
efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo em cada período
contábil e acumuladamente ao longo da vida do instrumento financeiro.
15 - Na existência de termos contratuais que possam alterar o
prazo ou os fluxos de caixa previstos para o instrumento financeiro, a
instituição deve avaliar se os fluxos de caixa alterados se constituem em
somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal conforme o
disposto nos itens 1 a 7.
16 - Na verificação de que trata o item 15, a instituição
deve considerar:
a) a variação nos
fluxos de caixa que seriam gerados antes e depois da alteração prevista no
contrato; e
b) a natureza de
qualquer evento contingente que possa modificar o prazo ou os fluxos de caixa.
17 - Para os ativos financeiros com previsão contratual que
permita ao devedor liquidar antecipadamente o instrumento, os fluxos de caixa
alterados constituem-se em somente pagamentos de principal e juros sobre o
valor do principal se o valor do pagamento antecipado representar o valor
nominal contratual acrescido dos juros contratuais acumulados e de eventual
contraprestação adicional razoável pela rescisão antecipada do contrato.
1 - A taxa de juros
efetiva dos instrumentos financeiros deve ser determinada pela taxa que
equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do
prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto.
2 - O disposto no item
1 não se aplica ao reconhecimento de receitas e despesas relativas aos custos
de transação de operações de crédito e demais operações com característica de
concessão de crédito classificados na categoria custo amortizado, para o qual a
instituição opte por utilizar a metodologia diferenciada de que tratam os itens
9 a 16.
3 - A instituição que
utilizar a opção de que trata o item 2 deve aplicar a metodologia de que tratam
os itens 9 a 16 de forma consistente para todas as operações de crédito e
demais operações com característica de concessão de crédito.
4 - Na apuração do
valor contábil bruto do instrumento financeiro, a instituição deve realizar, no
reconhecimento inicial, os seguintes ajustes:
a) acrescentar os
custos de transação atribuíveis individualmente à operação e deduzir eventuais
valores recebidos na aquisição ou na originação do instrumento, no caso de
ativos financeiros; e
b) deduzir os
custos de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescentar os
valores relativos a eventuais pagamentos efetuados na emissão do instrumento,
no caso de passivos financeiros.
5 - Os custos de
transação, os valores recebidos e os pagamentos efetuados atribuíveis
individualmente à operação mencionados no item anterior incluem:
a) receitas
recebidas pela instituição relacionadas à aquisição ou à originação do ativo
financeiro;
b) taxas de
avaliação da situação financeira e do risco de crédito da contraparte para cada
instrumento específico;
c) custos de
avaliação e registro de garantias vinculadas a cada instrumento financeiro;
d) custos de
processamento de documentos e fechamento da transação;
e) custos de
originação pagos na emissão de ativos e passivos financeiros;
f) custos de
transação com taxas e comissões pagas a agentes, consultores, corretores e
revendedores; e
g) outros custos
de transação atribuíveis individualmente à operação.
6 - Os custos
incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam
ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo
o prazo da operação, devem ser reconhecidos como despesa do período em que
ocorrerem e não podem compor o valor contábil bruto do instrumento.
7 - Fica facultado o
reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores
recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais,
conforme o disposto no art. 13, § 2º, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro 2021, e no art. 13, § 2º, da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro
de 2023.
8 - No caso de
instrumentos financeiros em que a taxa de juros não seja pré-fixada, a taxa de
juros efetiva deve ser definida considerando, no mínimo, por ocasião dos
balancetes e balanços, o valor vigente do componente variável da taxa de juros
contratual na data a que se refere o balancete ou o balanço.
9 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação podem
optar por utilizar metodologia diferenciada para fins do reconhecimento de
receitas e despesas relativas aos custos de transação pela taxa de juros
efetiva de operações de crédito e demais operações com característica de
concessão de crédito classificadas na categoria custo amortizado.
10 - A metodologia diferenciada de que trata o item 9
consiste na:
a) apropriação de
receitas no resultado do período, pro rata temporis, no mínimo, por ocasião dos
balancetes e balanços, considerando a taxa de juros contratual original; e
b) apropriação de
receitas e despesas relativas aos custos de transação e demais valores
recebidos na originação ou na emissão do instrumento financeiro de forma linear
ou proporcional às receitas contratuais, conforme as características do
contrato.
11 - No caso de operações mencionadas no item 9 que forem
objeto de reestruturação, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1.
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem:
a) baixar, em
contrapartida ao resultado, as receitas e as despesas ainda não apropriadas
relativas aos custos de transação e demais valores recebidos na originação ou
na emissão do instrumento financeiro referentes à operação original;
b) mensurar a
operação reestruturada pelo valor contábil dos fluxos de caixa contratuais
descontados pela taxa de juros originalmente contratada; e
c) reconhecer as
receitas e as despesas das operações reestruturadas conforme o disposto no item
10.
12 - A metodologia de que trata o item 9:
a) não se aplica
a passivos financeiros; e
b) não pode ser
utilizada para fins dos seguintes dispositivos:
I - inciso III do § 4º do art. 40 da Resolução CMN nº 4.966,
de 2021;
II - inciso III do § 3º do art. 51 da Resolução CMN nº
4.966, de 2021;
III - inciso III do § 4º do art. 40 da Resolução BCB nº 352,
de 2023; e
IV - inciso III do § 3º do art. 51 da Resolução BCB nº 352,
de 2023.
13 - A instituição que optar pela metodologia de que trata o
item 9 deve utilizá-la na apropriação de receitas e despesas relativas aos
custos de transação, de forma individual, para todas as operações de crédito e
demais operações com características de concessão de crédito.
14 - O valor das receitas e encargos de que tratam as
alíneas “a” e “b” do item 10, mesmo sendo apropriado de forma segregada, deve
compor o valor contábil bruto do instrumento para fins de apuração da perda
esperada, conforme disposto no art. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no
art. 45 da Resolução BCB nº 352, de 2023.
15 - Quando o ativo financeiro for caracterizado como ativo
com problema de recuperação de crédito, a instituição deve cessar o
reconhecimento das receitas e despesas descritas nas alíneas “a” e “b” do item
10.
16 - Quando houver a baixa dos instrumentos financeiros,
total ou parcial, a instituição financeira deve apropriar proporcionalmente os
valores referentes às receitas e às despesas de que tratam as alíneas “a” e “b”
do item 10.
1 - As instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar os
níveis de provisão estabelecidos pela Resolução BCB nº 352, de 2023, para
perdas incorridas associadas ao risco de crédito para os ativos financeiros
inadimplidos, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela constituição
de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade da perda
esperada na realização desses ativos, na forma do disposto no Capítulo IV da
Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II da Resolução
BCB nº 352, de 2023.
2 - O nível de
provisão das operações de que trata o item anterior deve corresponder ao valor
resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo I da Resolução BCB
nº 352, de 2023, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas pela
Resolução, sobre o valor contábil bruto do ativo.
3 - Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se:
a) inadimplido o
ativo com atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do
principal ou de encargos; e
b) perda
incorrida um componente da perda esperada.
4 - No caso de ativos
financeiros cuja contraparte seja pessoa jurídica em processo falimentar, a
provisão para perdas incorridas associadas ao risco de crédito deve corresponder,
a partir da data da decretação da falência, a 100% (cem por cento) do valor
contábil bruto do ativo.
5 - As instituições
que, conforme a regulamentação vigente, adotem a metodologia simplificada de
apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, sem
prejuízo da responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em
montantes suficientes para fazer face à totalidade da perda esperada na
realização dos créditos, na forma do disposto na Subseção II da Seção IV do
Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Subseção II da Seção IV do
Capítulo III do Título II da Resolução BCB nº 352, de 2023, devem constituir,
complementarmente à provisão para perdas incorridas de que tratam os itens 1 a
3, provisão adicional para perdas esperadas associadas ao risco de crédito
para:
a) as operações
de crédito;
b) as operações
com característica de crédito;
c) as operações
de arrendamento financeiro;
d) os valores a
receber relativos a transações de pagamento com usuários finais; e
e) os outros
ativos financeiros originados em decorrência de renegociação das operações de
que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
6 - A provisão
adicional de que trata o item 5 deve corresponder ao valor resultante:
a) da aplicação dos
percentuais definidos no Anexo II da Resolução BCB nº 352, de 2023, observados
os períodos de atraso e as carteiras definidas pela Resolução, sobre o valor
contábil bruto das operações não caracterizadas como ativo com problemas de
recuperação de crédito;
b) da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações
caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito, não
inadimplidas:
I - Carteira C1: 10,0% (dez por cento);
II - Carteira C2: 33,4% (trinta e três inteiros e quatro
décimos por cento);
III - Carteira C3: 48,7% (quarenta e oito inteiros e sete
décimos por cento);
IV - Carteira C4: 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco
décimos por cento); e
V - Carteira C5: 53,4% (cinquenta e três inteiros e quatro
décimos por cento); e
c) da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações
inadimplidas:
I - Carteira C1: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento);
II - Carteira C2: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por
cento);
III - Carteira C3: 3,7% (três inteiros e sete décimos por
cento);
IV - Carteira C4: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento); e
V - Carteira C5: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por
cento).
7 - O montante total
da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve
corresponder, no máximo, a 100% (cem por cento) do valor contábil bruto da
operação.
8 - Estão sujeitas à
constituição da provisão adicional de que trata este artigo as instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação:
a) cujos modelos
e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito,
controles internos e gestão de riscos não sejam compatíveis com a natureza das
operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito; ou
b) que não
comprovem o cumprimento do disposto no item 5 do capítulo 5. Da Autorização
para Utilização da Metodologia Completa de Apuração da Provisão para Perdas
Esperadas Associadas ao Risco de Crédito.
9 - O disposto no item
8 não dispensa a instituição da aplicação da metodologia completa de apuração
da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.
10 - O disposto nos itens 5 a 9 não se aplica às operações
de crédito realizadas no âmbito de programas federais destinados ao
enfrentamento de crises econômicas, cujo risco de crédito seja parcial ou
integralmente assumido pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor
ou de instituição financeira por ela controlada.
11 - O disposto na alínea “a” do item 6 não se aplica às
operações de crédito pessoal com consignação, sem atraso ou com atraso de até
quatorze dias, para as quais as instituições devem constituir provisão
adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contábil bruto da
operação.
12 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar de forma segregada:
a) a provisão
para perda incorrida apurada conforme os itens 1 a 4;
b) a provisão
adicional para perda esperada de que tratam os itens 5 a 11, no caso de
instituições que adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e
c) a parcela da
perda esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN
nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II da Resolução BCB nº 352, de
2023, que exceder o somatório dos níveis de provisão de que tratam as alíneas
“a” e “b”.
13 - Os níveis de provisão de que tratam os itens 1 a 13 devem
ser:
a) observados individualmente
por ativo financeiro;
b) revistos, no
mínimo, mensalmente, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº
352, de 2023.
14 - Para fins de determinação dos níveis de provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que tratam os itens 1 a 3 e
5 a 11, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do
Âmbito de Aplicação devem segregar os ativos financeiros nas seguintes
carteiras:
a) Carteira 1
(C1):
I - créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis;
e
II - créditos com garantia fidejussória da União, de
governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou
organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;
b) Carteira 2
(C2):
I - créditos de arrendamento mercantil, nos termos do
disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
II - créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de
imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação
fiduciária de bens móveis;
III - créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou
de poupança;
IV - créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por
ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
V - créditos com garantia fidejussória de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
VI - créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por
entidade que não seja parte relacionada da instituição, nos termos da Resolução
nº 4.818, de 29 de maio de 2020;
c) Carteira 3
(C3):
I - créditos decorrentes de operações de desconto de
direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações
formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante
do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora
solidária ou subsidiária dos recebíveis;
II - créditos decorrentes de operações garantidas por cessão
fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e
III - créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia
real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nas
alíneas “a” e “b”;
d) Carteira
4 (C4):
I - créditos para capital de giro, adiantamentos sobre
contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e
demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e
II - operações de crédito rural sem garantias ou colaterais
destinadas a investimentos; ou
e) Carteira
5 (C5):
I - operações de crédito pessoal, com ou sem consignação,
crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses
previstas na Carteira 4 e crédito na
modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;
II - créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos
pelas hipóteses previstas na alínea “d”; e
III - créditos decorrentes de operações mercantis e outras
operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas
hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
15 - Caso o ativo financeiro se enquadre em mais de uma das
carteiras definidas no item anterior por ter mais de uma garantia ou colateral,
deve ser considerada a carteira da qual resultar o menor valor de provisão para
ativos inadimplidos há menos de um mês, sem proporcionalidade.
16 - Para fins da segregação de que trata o item 14, caso a
instituição detenha mais de uma hipoteca relativa ao bem hipotecado, deve ser
considerada a hipoteca de maior grau.
17 - Caso haja substituição da garantia ou do colateral ou
seja agregada garantia ou colateral ao ativo financeiro, a instituição deve
revisar a carteira na qual o ativo foi enquadrado considerando as novas
garantias e, caso haja alteração nesse enquadramento, recalcular o respectivo
nível de provisão na data do primeiro balanço ou balancete subsequente.
18 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação, que utilizem a metodologia completa de
apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem, na
avaliação da perda esperada de que tratam o art. 40 da Resolução CMN nº 4.966,
de 25 de novembro de 2021, e o art. 40 da Resolução BCB nº 352, de 2023,
estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais:
a) a
probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de
recuperação de crédito; e
b) a
expectativa de recuperação do instrumento financeiro.
19 - A estimação dos parâmetros de que trata o item 18 deve
ser feita de forma independente da apuração do valor da base de cálculo
definida no art. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e no
art. 45 da Resolução BCB nº 352, de 2023.
1 - As instituições
mencionadas no art. 50, § 1º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, ou no art.
50, § 1º, da Resolução BCB nº 352, de 2023, podem, a partir da data de entrada em
vigor desta da Resolução BCB nº 352, de 2023, solicitar autorização para
utilização da metodologia completa para avaliação da perda esperada e apuração
e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito.
2 - Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se
metodologia completa a metodologia de que trata as Seções I a III do Capítulo
IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e as Seções I a III do Capítulo III do
Título II da Resolução BCB nº 352, de 2023.
3 - O pedido da autorização
de que trata o item 1 deve:
a) ser
protocolizado no Banco Central do Brasil conforme procedimentos a serem
definidos pelas unidades vinculadas à área de Fiscalização;
b) abranger todas
as instituições integrantes do conglomerado prudencial ou, no caso de
cooperativas de crédito, todas as cooperativas de crédito do sistema
cooperativo; e
c) ser realizado:
I - pela instituição líder, no caso de conglomerado
prudencial; ou
II - pela confederação de centrais, nos sistemas de três
níveis, e pela cooperativa central de crédito, nos sistemas de dois níveis, no
caso de sistema cooperativo.
4 - Não será concedida
a autorização de que tratam os itens 1 a 3 à instituição que tiver:
a) pedido de
autorização semelhante negado há menos de 2 (dois) anos do novo pedido;
b) autorização
previamente concedida cancelada há menos de 2 (dois) anos;
c) processo
administrativo sancionador instaurado há menos de 5 (cinco) anos relacionado ao
gerenciamento de risco de crédito;
d) termo de
compromisso em aberto ou encerrado há menos de 2 (dois) anos relacionado ao
gerenciamento de risco de crédito;
e) termo de
comparecimento em aberto ou encerrado há menos de 2 (dois) anos relacionado ao
gerenciamento de risco de crédito; ou
f) desenquadramento
dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I ou de
Capital Principal há menos de 3 (três) anos.
5 - A autorização de
que tratam os itens 1 a 3 fica condicionada à comprovação pelas instituições de
que:
a) utiliza, há
pelo menos 2 (dois) anos, método de estimativa de perda esperada para fins de
constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito,
com base em modelos internos, em conformidade com os requisitos previstos no
Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II da
Resolução BCB nº 352, de 2023;
b) possui
quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados nas áreas de
negócio envolvidas no desenvolvimento e na atualização dos modelos de que trata
a alínea “a”; e
c) emprega
infraestrutura tecnológica compatível com a natureza das operações, a
complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito.
6 - Os modelos de que trata a alínea “a” do item 5 devem
ser:
a) validados de
forma independente da unidade responsável pelo seu desenvolvimento e das
unidades de negócio;
b) avaliados pela
auditoria interna da instituição; e
c) utilizados
para fins de gerenciamento do risco de crédito.
7 - O disposto na
alínea “b” do item 5 não se aplica às instituições que utilizem modelos
desenvolvidos por terceiros.
8 - A não observância
do disposto no item 4 e nos itens 4 a 8 por cooperativa de crédito do sistema
cooperativo não impede a concessão da autorização de que tratam os itens 1, 2 e
3, desde que o ativo da instituição individualmente não seja relevante em
relação ao somatório do ativo das instituições que compõem o sistema.
1 - As instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem divulgar, nas
demonstrações financeiras ou nas notas explicativas às demonstrações
financeiras, informações quantitativas e qualitativas, completas e relevantes,
que permitam ao usuário avaliar:
a) o uso de instrumentos
financeiros, seus efeitos no resultado do período e em outros resultados
abrangentes;
b) a
significância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e
financeira e para a análise de desempenho; e
c) a natureza e a
extensão dos riscos a que os instrumentos financeiros ou a instituição estão
expostos e como esses riscos são gerenciados.
2 - As divulgações
qualitativas devem descrever de forma clara e precisa os objetivos, as
políticas e os processos da administração para gerenciar os riscos mencionados
na alínea “c” do item 1.
3 - As divulgações
quantitativas devem fornecer informações numéricas sobre a extensão em que a
instituição está exposta a riscos dos instrumentos financeiros.
4 - A extensão da
evidenciação deve ser proporcional ao volume e à complexidade dos instrumentos
financeiros utilizados pela instituição e aos respectivos riscos aos quais está
exposta.
5 - A instituição deve
avaliar o grau de detalhamento necessário, a ênfase aos diferentes aspectos e o
nível apropriado de agregação ou desagregação na divulgação das informações, de
forma a permitir a análise adequada pelo usuário das demonstrações financeiras.
6 - A instituição deve
divulgar informações suficientes para permitir a conciliação das notas
explicativas com os itens apresentados nas demonstrações financeiras.
7 - As informações
divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras devem manter
consistência com as apresentadas em outra demonstração ou relatório divulgado
pela instituição na mesma data-base.
8 - Entre outras
informações consideradas relevantes pela instituição, devem ser divulgadas as
seguintes informações, quando aplicável:
a) as principais
políticas contábeis utilizadas na mensuração dos instrumentos financeiros;
b) os modelos de
negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e
seus efeitos sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da
instituição;
c) o valor
contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das
seguintes categorias:
I - custo amortizado;
II - valor justo no resultado, segregando os instrumentos
financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
III - valor justo em outros resultados abrangentes,
destacando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no
reconhecimento inicial para essa categoria;
d) os ativos
financeiros designados a valor justo no resultado, destacando:
I - a natureza do instrumento; e
II - o motivo pelo qual essa classificação elimina ou reduz
significativamente a inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil
em outra categoria, quando for o caso;
e) os
instrumentos patrimoniais de outra entidade designados a valor justo em outros
resultados abrangentes no reconhecimento inicial, destacando:
I - os motivos para a designação;
II - as transferências de ganho ou perda acumulada dentro do
patrimônio líquido durante o período e as suas razões; e
III - no caso de baixa:
1. as razões para a baixa;
2. o valor justo na data da baixa; e
3. o ganho ou a perda acumulada em outros resultados
abrangentes;
f) as
reclassificações de instrumentos financeiros, incluindo:
I - a explicação detalhada da alteração no modelo de
negócios;
II - a descrição qualitativa de seu efeito sobre as
demonstrações contábeis da entidade;
III - o valor reclassificado dentro e fora de cada
categoria; e
IV - o ganho ou a perda no valor justo que teria sido
reconhecido no resultado ou em outros resultados abrangentes, caso o ativo não
tivesse sido reclassificado;
g) o valor dos
instrumentos financeiros derivativos, destacando:
I - os valores agrupados por instrumento;
II - o indexador de referência;
III - os tipos de contraparte;
IV - as faixas de vencimento;
V - os valores de referência de mercado;
VI - o valor associado ao risco de crédito recebido e
transferido, no período e acumulado, no caso de derivativos de crédito; e
VII - o valor e o tipo de margens dadas em garantia;
h) os itens de
receita, despesa, ganho e perda, incluindo:
I - as receitas e as despesas relativas aos custos de
transação dos instrumentos financeiros utilizando a taxa de juros efetiva ou,
no caso de instrumentos classificados na categoria valor justo no resultado, a
taxa de juros contratual;
II - a despesa de provisão para perdas esperadas associadas
ao risco de crédito, por categoria e classe de instrumento financeiro;
III - a remuneração do capital dos instrumentos patrimoniais
designados a valor justo em outros resultados abrangentes;
IV - o ajuste a valor justo dos instrumentos classificados
na categoria valor justo no resultado e valor justo em outros resultados
abrangentes, segregados por classe de instrumento e por nível de hierarquia do
valor justo;
V - os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado
decorrente da baixa de ativos financeiros classificados na categoria valor
justo em outros resultados abrangentes;
VI - a parcela da variação no valor justo de passivo
financeiro derivativo decorrente de alterações no risco de crédito próprio da
instituição reconhecida em outros resultados abrangentes;
VII - as variações cambiais dos instrumentos financeiros,
segregando as reconhecidas no resultado do período e em outros resultados
abrangentes; e
VIII - os ganhos ou as perdas líquidas dos instrumentos
financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:
1. custo amortizado;
2. valor justo no resultado, segregando os instrumentos
financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
3. valor justo em outros resultados abrangentes, segregando
os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento
inicial para essa categoria;
i) os
instrumentos financeiros renegociados, inclusive os reestruturados, abrangendo:
I - o montante dos instrumentos financeiros baixados e dos
novos instrumentos reconhecidos, segregados por classe, em virtude da
renegociação não caracterizada como reestruturação de instrumentos financeiros;
II - o percentual dos ativos financeiros reestruturados em
relação ao total de instrumentos financeiros renegociados, incluindo os
reestruturados; e
III - o ganho ou a perda líquida reconhecida quando da
reestruturação;
j) os
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos para
venda, na forma do disposto na Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020,
incluindo:
I - o prazo esperado para alienação dos ativos;
II - o efeito da não aplicação do método de equivalência
patrimonial; e
III - o valor justo do ativo;
k) as
operações de transferência e venda de ativos financeiros contendo, no mínimo,
os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:
I - operações com transferência substancial dos riscos e
benefícios e operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e
benefícios, para as quais o controle foi transferido;
II - o resultado positivo ou negativo apurado na negociação,
identificando a natureza e a extensão dos riscos associados aos ativos
financeiros;
III - operações com retenção substancial dos riscos e
benefícios:
1. a descrição da natureza e da extensão dos riscos e os
benefícios aos quais a instituição continua exposta; e
2. o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação
assumida; e
IV - operações sem transferência nem retenção substancial
dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi retido:
1. a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos quais
a instituição continua exposta; e
2. o valor total do ativo financeiro, o valor que a
instituição continua a reconhecer do ativo financeiro e o valor contábil da
obrigação assumida;
l) o valor
contábil e o respectivo montante de provisão constituída para perdas associadas
ao risco de crédito dos instrumentos financeiros agrupados em classes e por
estágios, incluindo informações sobre os instrumentos:
I - adquiridos ou originados no terceiro estágio;
II - realocados:
1. para o primeiro estágio, em função da redução do seu
risco de crédito, indicando os que foram alocados no terceiro estágio no
reconhecimento inicial;
2. para outro estágio, por deixarem de atender aos critérios
de caracterização do ativo com problema de recuperação de crédito, segregando
os ativos financeiros classificados no segundo e no primeiro estágio;
3. para o segundo estágio, em função do aumento
significativo do risco de crédito; e
4. para o terceiro estágio, segregando ativos financeiros
que foram reestruturados;
III - alocados no primeiro estágio com mais de 30 (trinta)
dias de atraso;
IV - não alocados no terceiro estágio por possuir risco de
crédito significativamente inferior a instrumento da mesma contraparte
caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e
V - com baixo risco de crédito em relação ao total da
carteira;
m) os
ativos financeiros com problema de recuperação de crédito, abrangendo:
I - os critérios utilizados para definir as operações
reestruturadas;
II - a expectativa de recuperação dos instrumentos
financeiros com problema de recuperação de crédito;
III - as receitas não reconhecidas em função do ativo ser
caracterizado como com problema de recuperação de crédito; e
IV - os critérios utilizados para descaracterização do
instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito;
n) a
mensuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por classe,
incluindo:
I - os instrumentos para os quais a instituição optar por
mensurar a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito com
base na probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo
com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do
instrumento financeiro;
II - a metodologia, as premissas e as informações
utilizadas;
III - a forma utilizada para incorporar informações futuras,
incluindo as macroeconômicas, na determinação das perdas esperadas associadas
ao risco de crédito;
IV - as alterações significativas nas técnicas de estimativa
ou nas premissas ocorridas durante o período do relatório e o seu motivo; e
V - o impacto de eventuais garantias ou colaterais;
o) o
tratamento de instrumentos por carteira, incluindo:
I - a quantidade de grupos homogêneos, as suas respectivas
classes e os seus estágios de classificação;
II - os critérios para definição de operações de varejo; e
III - a concentração de risco das operações de crédito por
grupos homogêneos e faixas de vencimento;
p) os
ativos financeiros baixados em razão de perdas, incluindo:
I - o saldo devedor de ativos financeiros baixados sujeitos
à atividade de execução; e
II - os que foram posteriormente renegociados;
q) as
garantias ou colaterais recebidos da contraparte em virtude do não cumprimento
das obrigações pactuadas;
r) a política e
as estratégias de utilização da contabilidade de hedge, divulgando, no mínimo,
por categoria de operações de hedge:
I - o gerenciamento de cada risco, detalhando os itens
protegidos e os componentes de risco;
II - a descrição dos instrumentos de hedge designados e como
eles são utilizados;
III - a determinação da relação econômica entre o item
objeto de hedge e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade;
IV - o método utilizado para estabelecer o índice de hedge;
V - a descrição das fontes que podem prejudicar a
efetividade do hedge e afetar a relação de proteção durante o período da
relação;
VI - o valor contábil dos instrumentos de hedge, por tipo de
instrumento e segregando os ativos dos passivos financeiros;
VII - os valores nominais dos instrumentos de hedge,
incluindo quantidades;
VIII - os ganhos ou as perdas do instrumento de hedge
correspondentes à parcela efetiva;
IX - a alteração no valor justo do instrumento de hedge
utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período;
X - a inefetividade de hedge reconhecida no resultado;
XI - os seguintes valores referentes aos itens objetos de
hedge, para operações de hedge de valor justo e para operações de hedge de
valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos
financeiros:
1. o valor contábil do item objeto de hedge, separando
ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes;
2. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item
objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e
compromissos firmes; e
3. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item
objeto de hedge mensurado ao custo amortizado remanescente no balanço
patrimonial em caso de descontinuidade da relação de proteção;
XII - os seguintes valores referentes aos itens objetos de
hedge, para operações de hedge de fluxo de caixa e de investimento líquido em
operação no exterior:
1. as alterações no valor do item objeto de hedge utilizado
como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período;
2. os saldos remanescentes na conta destacada do patrimônio
líquido referente aos hedges de fluxo de caixa e de investimento líquido em
operação descontinuada; e
3. as principais transações previstas altamente prováveis
objeto de hedge de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo
financeiro;
XIII - o valor acumulado na conta destacada do patrimônio
líquido das operações de hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido em
operação no exterior reclassificados para o resultado como ajuste de
reclassificação, por categoria de risco e por tipo de hedge; e
XIV - as razões, de forma justificada, para a revogação
voluntária da relação de proteção para as operações de hedge de valor justo de
exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros;
s) as
informações relacionadas ao direcionamento de recursos para aplicação no
crédito rural, conforme previsto na regulamentação específica, divulgando no
mínimo:
I - o total da exigibilidade, em termos absolutos e
percentuais;
II - os instrumentos utilizados para fins de cumprimento,
segregados por classe;
III - os custos diretos e indiretos da observância dessa
exigibilidade; e
IV - eventuais custos por descumprimento das exigibilidades;
e
t) a
extensão dos riscos aos quais a instituição está exposta na data-base das
demonstrações financeiras, incluindo o risco de crédito, de mercado e de
liquidez, mas não se limitando a eles, divulgando no mínimo:
I - a exposição e a origem dos riscos;
II - os objetivos, as políticas e os processos para o
gerenciamento do risco, inclusive para os instrumentos derivativos;
III - os métodos utilizados para mensuração do risco;
IV - o sumário de dados quantitativos sobre a exposição ao
risco;
V - a descrição de como as concentrações de risco são
determinadas; e
VI - o montante da exposição ao risco associado a cada
concentração de risco.
9 - As informações de
que trata o item 8 que já estejam apresentadas em outro documento podem ser
incorporadas por referência cruzada, desde que o documento referenciado:
a) seja
de acesso público por meio de rede mundial de computadores; e
b) tenha como
referência o mesmo período e o mesmo conjunto de instituições a que se referem
as demonstrações financeiras.
10 - Fica dispensada a apresentação de informações
consideradas imateriais nas demonstrações financeiras e nas respectivas notas
explicativas.
11 - Para efeitos de divulgação, as informações devem ser
disponibilizadas da seguinte forma:
a) quando for
exigida divulgação por classe de instrumentos financeiros, esses devem ser
agrupados conforme as suas características; e
b) quando for
requerida a divulgação por categorias, os instrumentos financeiros devem ser
agrupados em:
I - custo amortizado;
II - valor justo no resultado; ou
III - valor justo em outros resultados abrangentes.