1 - Esta subseção estabelece
os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas
administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil:
a) na
classificação, na mensuração, no reconhecimento e na baixa de instrumentos
financeiros;
b) na
constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito
dos seguintes instrumentos financeiros:
1. ativos financeiros;
2. garantias financeiras prestadas; e
3. compromissos de crédito e créditos a liberar; e
c) na
evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros.
2 - O disposto nesta Subseção
não se aplica à escrituração contábil dos grupos de consórcio pelas
administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, exceto quanto à mensuração das aplicações financeiras, que devem ser
mensuradas pelo valor justo, apurado conforme regulamentação vigente.
3 - O disposto nesta Subseção
não se aplica aos seguintes instrumentos, para os quais devem ser observados os
critérios previstos na regulamentação específica:
a) investimentos
em coligadas, controladas e controladas em conjunto que, na forma da
regulamentação vigente, devem ser avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, exceto os investimentos mantidos para venda de que trata o item 48
do capítulo 3. Da Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da Baixa;
b) benefícios a
empregados;
c) pagamentos
baseados em ações; e
d) passivos
provenientes de contratos da instituição com clientes.
4 - Os critérios
contábeis e os critérios para evidenciação de informações mencionados nos
incisos I e IV da alínea “a” do item 1 não se aplicam aos seguintes
instrumentos, que devem observar a regulamentação específica:
a) valores a
receber decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; e
b) ativos
provenientes de contratos da instituição com clientes, conforme definido na
regulamentação vigente.
5 - Os critérios
contábeis mencionados no inciso II da alínea “b” do item 1 não se aplicam aos
seguintes instrumentos financeiros:
a) instrumentos
patrimoniais de outra entidade;
b) ativos
financeiros classificados na categoria valor justo no resultado mensurado no
nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, exceto
títulos privados, operações de crédito e outras operações com características
de concessão de crédito;
c) instrumentos
financeiros derivativos; e
d) compromissos
de crédito e créditos a liberar que atendam cumulativamente às seguintes
características:
I - o compromisso é cancelável incondicional e
unilateralmente pela instituição;
II - a instituição tem capacidade de cancelar, bloquear ou
suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o
cancelamento, o bloqueio ou a suspensão na gestão cotidiana normal do
instrumento financeiro; e
III - a instituição tem capacidade de monitorar
individualmente o instrumento financeiro ou a situação financeira da
contraparte, de modo que possa efetuar o imediato cancelamento, bloqueio ou
suspensão do compromisso ou do desembolso dos recursos, no caso de redução da
capacidade financeira da contraparte.
1 - Para fins de
regulação contábil de instrumentos financeiros, considera-se:
a) ativo
financeiro:
I - dinheiro;
II - instrumento
patrimonial de outra entidade;
III - direito
contratual de:
1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra
entidade; ou
2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com
outra entidade em condições potencialmente favoráveis à instituição detentora
desse direito; ou
IV - contrato
a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria
instituição que seja:
1. instrumento financeiro não derivativo para o qual a
instituição esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável de
instrumentos patrimoniais da própria instituição; ou
2. instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado
pela troca de um valor fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um
número fixo de instrumentos patrimoniais da própria instituição;
b) compromisso de
crédito: compromisso de conceder crédito sob termos e condições
pré-estabelecidos;
c) compromisso
firme: contrato de compra ou de venda fechado, para a troca de quantidade
determinada de recursos, a preço determinado, em uma data ou em datas futuras
determinadas;
d) contabilidade
de hedge: a representação, nas demonstrações financeiras, da utilização de
instrumentos financeiros para gerenciar exposições resultantes de riscos
específicos que possam afetar o resultado ou os outros resultados abrangentes
da instituição;
e) contraparte: o
tomador de recursos, o beneficiário de garantia ou o emissor de título ou valor
mobiliário adquirido;
f) contrato
híbrido: contrato que possua um componente principal não derivativo e pelo
menos um derivativo embutido;
g) crédito a
liberar: compromisso de liberar crédito já contratado;
h) custo
amortizado de ativo financeiro: valor pelo qual o ativo financeiro foi
reconhecido inicialmente, de acordo com os itens 15 a 22 do capítulo 3. Da
Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da Baixa, acrescido do valor
das receitas geradas e deduzido do valor das despesas eventualmente incorridas,
das parcelas recebidas e do saldo da provisão para perdas esperadas associadas
ao risco de crédito;
i) custo
amortizado de passivo financeiro: valor pelo qual o passivo financeiro foi
reconhecido inicialmente, de acordo com os itens 15 a 22 do capítulo 3. Da
Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da Baixa, acrescido do valor
dos encargos incorridos e deduzido do valor das receitas eventualmente geradas
e das parcelas pagas;
j) custos de
transação: os custos que, cumulativamente, sejam:
I - atribuíveis
diretamente à aquisição, à originação ou à emissão do instrumento financeiro
específico; e
II - incrementais,
assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não
tivesse adquirido, originado ou emitido o instrumento financeiro;
k) derivativo:
instrumento financeiro:
I - cujo
valor varia em decorrência de mudanças em determinada taxa de juros, preço de
outro instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de
bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou
qualquer outra variável similar, desde que, no caso de variável não financeira,
essa variável não seja específica de uma das partes do contrato;
II - que
não requer investimento líquido inicial ou o investimento líquido inicial é
pequeno em relação ao valor do contrato; e
III - cuja
liquidação ocorrerá em data futura;
l) derivativo
embutido: componente de contrato híbrido cujo efeito consiste em determinar que
parte dos fluxos de caixa do instrumento combinado varie de forma similar a
instrumento financeiro derivativo individual;
m) garantia
financeira prestada: operação que requer que o prestador da garantia efetue
pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um
instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda
decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor na data prevista, a
exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação
que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro;
n) instrumento
financeiro: título ou contrato que dá origem a um ativo financeiro para uma das
partes e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para a outra parte;
o) instrumento
patrimonial: título ou contrato que evidencie interesse residual nos ativos de
uma entidade ou de um fundo de investimento após a dedução de todos os seus
passivos;
p) juros:
contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito
associado ao saldo do principal em aberto durante período de tempo específico e
por outros riscos e custos básicos do instrumento, bem como pela margem de
lucro;
q) método de
juros efetivos: aplicação da taxa de juros efetiva ao valor contábil bruto do
instrumento;
r) passivo
financeiro:
I - obrigação
de:
1. entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra
entidade; ou
2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com
outra entidade em condições potencialmente desfavoráveis à própria instituição;
ou
II - contrato
a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria
instituição que seja:
1. instrumento financeiro não derivativo para o qual a
instituição esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de
instrumentos patrimoniais da própria instituição; ou
2. instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado
pela troca de um valor fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um
número fixo de instrumentos patrimoniais da própria instituição;
s) principal:
valor do instrumento financeiro na data de sua aquisição, originação ou
emissão, apurado conforme disposto nos itens 15 a 17 do capítulo 3. Da
Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da Baixa;
t) renegociação:
acordo que implique alteração das condições originalmente pactuadas do
instrumento ou a substituição do instrumento financeiro original por outro, com
liquidação ou refinanciamento parcial ou integral da respectiva obrigação
original;
u) reestruturação:
renegociação que implique concessões significativas à contraparte, em
decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não
seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração;
v) taxa
de juros efetiva: taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e
pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao
seu valor contábil bruto;
w) transação
prevista: transação futura prevista que não é objeto de compromisso firme;
x) transferência
de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo financeiro
detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo financeiro
em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais
em decorrência da operação original de venda ou de transferência;
y) valor
contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento
financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao
risco de crédito, caso seja aplicável; e
z) operação
com característica de concessão de crédito: instrumento de dívida com forma
jurídica distinta de operação de crédito que:
I - tenha
como finalidade a concessão de crédito ou a novação de operação de crédito; ou
II - seja
originado em processo equivalente ou similar ao aplicável às operações de
crédito típicas da instituição, em uma relação entre essa e seu cliente.
2 - Para fins da
avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito e da apuração da
provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que trata o
capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito, a definição
de contraparte prevista na alínea “e” do item 1 inclui pessoas naturais e
jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, inclusive
por meio de relação de controle, conforme definido na regulamentação contábil
específica.
3 - O instrumento
financeiro se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de
crédito (ativo problemático) quando ocorrer:
a) atraso
superior a 90 (noventa) dias no pagamento de principal ou de encargos; ou
b) indicativo de
que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições
pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
4 - As instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem considerar
prazo inferior ao estabelecido na alínea “a” do item 3 diante de evidência de
que, nesse prazo, há redução significativa da capacidade financeira da
contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas.
5 - O indicativo de
que trata a alínea “b” do item 3 inclui:
a) constatação de
que a contraparte não tem mais capacidade financeira de honrar a obrigação nas
condições pactuadas;
b) reestruturação
do ativo financeiro associado à obrigação;
c) falência
decretada, recuperação judicial ou extrajudicial ou atos similares pedidos em
relação à contraparte;
d) medida judicial
que limite, atrase ou impeça o cumprimento das obrigações nas condições
pactuadas;
e) diminuição
significativa da liquidez do ativo financeiro associado à obrigação, devido à
redução da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas
condições pactuadas;
f) descumprimento
de cláusulas contratuais relevantes pela contraparte; ou
g) negociação de
instrumentos financeiros de emissão da contraparte com desconto significativo
que reflita perdas incorridas associadas ao risco de crédito.
6 - Fica admitida a
não caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito dos
créditos emitidos ou originados após o deferimento do processo de recuperação
judicial, ou homologação da recuperação extrajudicial, conforme a legislação
vigente, desde que fique comprovado, de forma documentada, que, além do
disposto na alínea “c” do item 5, não há outro indicativo de que a respectiva
obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja
necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
7 - O ativo somente
pode deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de
recuperação de crédito no caso de:
a) inexistência
de parcelas vencidas, inclusive encargos;
b) manutenção de
pagamento tempestivo de principal e de encargos por período suficiente para
demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da
contraparte de honrar suas obrigações;
c) cumprimento
das demais obrigações contratuais por período suficiente para demonstrar que houve
melhora significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas
obrigações; e
d) evidências de
que a obrigação será integralmente honrada nas condições originalmente
pactuadas ou modificadas, no caso de renegociação, sem que seja necessário
recorrer a garantias ou a colaterais.
8 - As instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem estabelecer
critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados,
para a descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação
de crédito.
1 - As instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem classificar
os ativos financeiros com base no seu modelo de negócios para gestão de ativos
financeiros e nas características contratuais dos fluxos de caixa desses ativos
nas seguintes categorias:
a) na categoria custo amortizado, os
ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - o
ativo é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos
financeiros com o fim de receber os respectivos fluxos de caixa contratuais; e
II - os
fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em
pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas
especificadas;
b) na categoria
valor justo em outros resultados abrangentes, os ativos financeiros que atendam
cumulativamente às seguintes condições:
I - o
ativo financeiro é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é gerar
retorno tanto pelo recebimento dos fluxos de caixa contratuais quanto pela
venda do ativo financeiro com transferência substancial de riscos e benefícios;
e
II - os
fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em
pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas
especificadas; e
c) na categoria
valor justo no resultado, os demais ativos financeiros.
2 - As operações de
crédito e outras operações com característica de concessão de crédito devem ser
classificadas na categoria custo amortizado, exceto as seguintes, que devem ser
classificadas na categoria valor justo no resultado:
a) operações
geridas dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja gerar retorno somente
pela venda do ativo financeiro;
b) operações
cujos fluxos de caixa futuros contratualmente previstos não se constituam
exclusivamente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal,
em datas especificadas; e
c) operações para
as quais a instituição exerça a opção prevista no item 8.
3 - A classificação na
categoria custo amortizado, conforme o disposto no item 2, aplica-se também a
ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial
com o objetivo de reestruturação ou de renegociação de operações de crédito ou
outras operações com característica de concessão de crédito.
4 - Os modelos de
negócios para a gestão de ativos financeiros mencionados nos itens 1, 2 e 3
devem:
a) ser aprovados
pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria;
b) estabelecer
como determinados grupos de ativos financeiros são geridos em conjunto para
atingir um objetivo específico, considerando todas as informações relevantes,
tais como:
I - a
forma como os resultados do modelo de negócio e os ativos financeiros que
pertencem a esse modelo são avaliados e apresentados para a diretoria e para o
conselho de administração, se existente;
II - os
riscos que podem afetar o desempenho do modelo de negócio e como esses riscos
são administrados; e
III - a
base de remuneração dos gestores do negócio;
c) ser definidos
considerando a administração dos grupos de ativos para geração de fluxos de caixa;
e
d) refletir as
atividades planejadas e efetivamente praticadas para atingir seu objetivo.
5 - As instituições mencionadas no item 1 do
capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação podem, no reconhecimento
inicial, designar, de forma irrevogável, instrumentos patrimoniais de outra
entidade para serem classificados na categoria valor justo em outros resultados
abrangentes.
6 - As instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter
claramente documentadas a política e a estratégia que justifiquem a designação
prevista no item 5.
7 - É vedada a
designação de que trata o item 5 de ativo cujo objetivo principal seja gerar
retorno pela venda do instrumento.
8 - As instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação podem, no
reconhecimento inicial, optar, de forma irrevogável, por classificar na
categoria valor justo no resultado os ativos financeiros que seriam
classificados nas demais categorias, desde que essa classificação tenha a
finalidade de eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de
mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da
mensuração em bases diferentes de ativos ou passivos cuja avaliação conjunta
faça parte de estratégia já existente no reconhecimento inicial, ou do
reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos.
9 - Em caso de
alteração dos modelos de negócios, os ativos financeiros devem ser
reclassificados, de forma prospectiva, no primeiro dia do período subsequente
de apuração de resultado contábil.
10 - Na data da reclassificação, devem ser promovidos os
seguintes ajustes:
a) na
transferência do ativo financeiro da categoria custo amortizado para as demais
categorias, a diferença entre o custo amortizado do instrumento e o valor justo
na data da transferência deve ser reconhecida como:
I - receita
ou despesa, no resultado do período, caso seja transferido para a categoria
valor justo no resultado; ou
II - componente
destacado no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários,
caso seja transferido para a categoria valor justo em outros resultados
abrangentes;
b) na
transferência do ativo financeiro da categoria valor justo em outros resultados
abrangentes, os ganhos e as perdas não realizados reconhecidos como componente
destacado no patrimônio líquido devem ser:
I - reconhecidos
no resultado do período, no caso de transferência para a categoria valor justo
no resultado; ou
II - eliminados
do patrimônio líquido, em contrapartida ao valor do ativo, de modo que resulte
na mensuração do ativo como se tivesse sido classificado nessa categoria desde
o reconhecimento inicial, no caso de transferência para a categoria custo
amortizado; e
c) na
transferência do ativo financeiro da categoria valor justo no resultado para as
demais categorias, o valor justo do instrumento na data da reclassificação deve
constituir o novo valor contábil bruto, a partir do qual serão apurados as
rendas e os encargos, inclusive a provisão para as perdas esperadas associadas
ao risco de crédito, não sendo admitido o estorno dos valores já computados no
resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados.
11 - Os ativos financeiros adquiridos ou originados a partir
da data da alteração dos modelos de negócios deverão ser classificados de
acordo com os novos modelos.
12 - Os passivos financeiros devem ser classificados na
categoria custo amortizado, exceto:
a) derivativos
que sejam passivos, os quais devem ser classificados na categoria valor justo
no resultado;
b) passivos
financeiros gerados em operações que envolvam empréstimo ou aluguel de ativos
financeiros, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no
resultado;
c) passivos
financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, que devem ser
mensurados e reconhecidos conforme itens 49 a 70;
d) compromissos
de crédito e créditos a liberar, que devem ser reconhecidos e mensurados
conforme o disposto nos itens 49 a 70; e
e) garantias
financeiras prestadas, que, após o reconhecimento inicial, devem ser mensuradas
pelo maior valor entre:
I - a
provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme o
disposto no Capítulo III deste Título; e
II - o
valor justo no reconhecimento inicial menos o valor acumulado da receita
reconhecida de acordo com a regulamentação específica.
13 - É vedada a reclassificação de passivos financeiros.
14 - Os contratos híbridos devem ser classificados:
a) de forma
conjunta, de acordo com o disposto nos itens 1 a 3, como se constituíssem um só
instrumento financeiro, caso o componente principal seja ativo financeiro; e
b) de forma
segregada, caso o componente principal seja passivo financeiro ou instrumento
não financeiro, observado que:
I - o
componente não financeiro deve ser reconhecido, mensurado e evidenciado de
acordo com a regulamentação específica; e
II - o
passivo financeiro e o derivativo embutido devem ser classificados,
reconhecidos e mensurados de acordo com o disposto nesta Resolução.
15 - Os instrumentos financeiros devem ser reconhecidos
inicialmente na data de sua aquisição, originação ou emissão:
a) pelo preço de
transação, apurado conforme regulamentação vigente, no caso de recebíveis de
contratos com clientes sem componente de financiamento significativo; ou
b) pelo valor
justo, apurado conforme regulamentação vigente, nos demais casos.
16 - Caso o valor justo do instrumento mensurado conforme a
alínea “b” do item 15 seja diferente do valor da contraprestação paga ou recebida
na aquisição, originação ou emissão do instrumento financeiro, as instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem:
a) reconhecer a
diferença no resultado do período para instrumentos financeiros mensurados no
nível 1 ou no nível 2 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação
vigente; ou
b) diferir a
diferença de acordo com a realização do ganho ou da perda, nos demais casos.
17 - O disposto na alínea “b” do item 16, não se aplica aos
instrumentos classificados na categoria custo amortizado mensurados no nível 3
da hierarquia de valor justo, que devem ser reconhecidos pelo valor da
contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão.
18 - No reconhecimento inicial de instrumentos financeiros
classificados nas categorias custo amortizado ou valor justo em outros
resultados abrangentes, o valor apurado conforme o item 15 deve ser ajustado da
seguinte forma:
a) no caso de
ativos financeiros, devem ser acrescidos os custos de transação atribuíveis
individualmente à operação e deduzidos eventuais valores recebidos na aquisição
ou originação do instrumento; e
b) no caso de
passivos financeiros, devem ser deduzidos os custos de transação atribuíveis
individualmente à operação e acrescidos eventuais valores recebidos na emissão
do instrumento.
19 - Os gastos incorridos na aquisição, originação ou
emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma
individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser
reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem.
20 - Fica facultado o reconhecimento, no resultado do
exercício, dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou na
originação do instrumento considerados imateriais.
21 - A instituição que utilizar a faculdade de que trata o
item 20 deve definir, na sua política contábil, critérios relativos e absolutos
de materialidade que sejam:
a) consistentes e
passíveis de verificação; e
b) aplicados a
todos os instrumentos financeiros, independentemente da natureza do custo ou da
receita a ser reconhecida.
22 - Presume-se que é material o custo e a receita que
represente mais de 1% (um por cento):
a) da receita
total que a instituição obterá com o ativo financeiro; ou
b) dos encargos totais
que a instituição incorrerá com o passivo financeiro.
23 - É vedado o reconhecimento de ativo e passivo
financeiros ou grupo de ativos e passivos financeiros com base em valor
líquido, inclusive quando geridos em conjunto.
24 - As receitas e os encargos de instrumentos financeiros
devem ser reconhecidos no resultado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e
balanços, pro rata temporis, utilizando-se o método de juros efetivos.
25 - Para os instrumentos financeiros classificados na
categoria valor justo no resultado, as receitas e os encargos, se existentes,
devem ser apropriados ao resultado de acordo com as taxas de juros e demais
formas de remuneração e de encargos definidas em contrato.
26 - Dividendos e outras formas similares de remuneração de
instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidos pela instituição investidora
somente quando esta obtiver o direito de os receber, mensurados conforme valor
declarado pela entidade investida.
27 - Para os instrumentos patrimoniais que a instituição
tenha utilizado a faculdade prevista nos itens 5, 6 e 7, os dividendos e as
remunerações de que trata o item 26 devem ser:
a) deduzidos do
valor contábil do instrumento, no momento em que a instituição obtém o direito
do recebimento, caso se refiram ao ano de aquisição do instrumento e
representem recuperação do investimento inicial; ou
b) reconhecidos
no resultado do período, nos demais casos.
28 - É vedado o reconhecimento, no resultado do período, de
receita de qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com
problema de recuperação de crédito.
29 - As receitas de que trata o item 28 somente podem ser
apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.
30 - O disposto nos itens 28 e 29 não se aplica às receitas
geradas pela recuperação de ativos baixados de que tratam os itens 45 a 50 do
capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito.
31 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem voltar a reconhecer as receitas relativas
ao ativo de que tratam os itens 28, 29 e 30, conforme previsto nos itens 24 e
25, prospectivamente, a partir do período em que o instrumento deixar de ser
caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
32 - A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito de ativos financeiros deve ser reconhecida, caso seja aplicável, após o
reconhecimento de receitas de que tratam os itens 24 e 25.
33 - Os instrumentos financeiros classificados nas
categorias valor justo no resultado ou valor justo em outros resultados
abrangentes devem ser avaliados pelo valor justo, conforme definido na
regulamentação vigente, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços,
computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada
conta:
a) de receita ou
de despesa, no resultado do período, caso seja relativa a instrumentos
financeiros classificados na categoria valor justo no resultado; ou
b) de outros
resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja
relativa a ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros
resultados abrangentes.
34 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer os ganhos ou as perdas com a
valorização ou a desvalorização mencionadas no item 33 de forma segregada da
despesa de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, caso seja
aplicável.
35 - Os ganhos ou as perdas não realizados registrados em
outros resultados abrangentes, nos termos da alínea “b” do item 33, devem ser
transferidos, quando da baixa, total ou parcial, na proporção correspondente,
para:
a) a conta
representativa de lucros ou prejuízos acumulados, sem efeito sobre o resultado
do período, caso seja utilizada a faculdade prevista nos itens 5, 6 e 7; e
b) o resultado do
período, nos demais casos.
36 - A parcela da variação no valor justo de passivo
financeiro derivativo mensurado no nível 2 ou 3 de hierarquia de valor justo
decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição deve ser
reconhecida como componente destacado em outros resultados abrangentes, pelo
valor líquido dos efeitos tributários.
37 - No caso de ativos financeiros classificados na
categoria valor justo no resultado, o disposto no item 34 aplica-se somente:
a) às operações
de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito; e
b) aos ativos
financeiros com atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de principal
ou de encargos.
38 - Os ganhos ou as perdas de variação cambial dos
instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado do período.
39 - Para os instrumentos patrimoniais que a instituição
tenha utilizado a faculdade prevista nos itens 5, 6 e 7, os ganhos ou perdas de
variação cambial devem ser reconhecidos em outros resultados abrangentes.
40 - No caso de reestruturação de ativos financeiros, o
valor contábil bruto do instrumento deve ser reavaliado para representar o
valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela
taxa de juros efetiva originalmente contratada.
41 - Ao valor contábil bruto do ativo financeiro
reestruturado devem ser acrescidos os custos de transação e deduzidos eventuais
valores recebidos na reestruturação do instrumento.
42 - A diferença resultante da reavaliação mencionada no item
40 deve ser reconhecida no resultado do período em que ocorrer a
reestruturação.
43 - Na apuração da diferença de que trata o item 42, não
devem ser consideradas eventuais novas concessões de crédito pela instituição
na reestruturação do ativo financeiro.
44 - Caso não haja previsão contratual de fluxos de caixa
futuros, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do
Âmbito de Aplicação devem considerar, na apuração do valor contábil bruto do
instrumento reestruturado, o valor presente da melhor estimativa dos montantes
a serem recebidos durante o prazo esperado do instrumento.
45 - Caso a reestruturação envolva mais de um instrumento,
as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação devem apurar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais
reestruturados, descontados pela média das taxas de juros efetivas
originalmente contratadas, ponderadas pelo valor dos instrumentos envolvidos.
46 - O disposto nos itens 40 a 46 aplica-se também a ativos
financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o
objetivo de reestruturação de instrumentos financeiros.
47 - No caso de renegociação de instrumentos financeiros não
caracterizada como reestruturação, a instituição deve reavaliar o instrumento
para que passe a representar o valor presente dos fluxos de caixa descontados
pela taxa de juros efetiva, conforme as condições contratuais renegociadas.
48 - Os investimentos em coligadas, controladas e controladas
em conjunto avaliados pelo método de equivalência patrimonial que a instituição
mencionada na alínea “a” do item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação decide realizar pela sua venda, que estejam disponíveis para venda
imediata e cuja alienação seja altamente provável, devem ser mensurados, a
partir da data em que a instituição decidir vendê-los, pelo menor valor entre:
a) o valor
contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao
valor recuperável; e
b) valor justo do
ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de
despesas de vendas.
49 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem baixar um ativo financeiro quando:
a) os direitos contratuais
ao fluxo de caixa do ativo financeiro expirarem; ou
b) o ativo
financeiro for transferido e a transferência se qualificar para a baixa nos
termos desta Subseção.
50 - Para fins do disposto na alínea “b” do item 49, o ativo
financeiro é transferido quando:
a) os direitos
contratuais ao fluxo de caixa forem transferidos; ou
b) os direitos
contratuais ao fluxo de caixa forem retidos, mas a instituição assumir a
obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais recebedores,
desde que observadas as seguintes condições:
I - inexistência
de obrigação de pagar valores a eventuais recebedores, exceto se cobrar valores
equivalentes ao do ativo original;
II - proibição,
pelos termos do contrato de transferência, de a instituição vender ou oferecer
em garantia o ativo original, exceto como garantia a eventuais recebedores pela
obrigação de lhes pagar fluxos de caixa; e
c) obrigação
da instituição de remeter quaisquer fluxos de caixa que cobrar em nome de
eventuais recebedores, sem atraso relevante e sem o direito de reinvestir esses
fluxos de caixa, exceto investimentos em caixa ou equivalentes de caixa durante
o curto período de liquidação, desde que eventuais juros auferidos sejam
repassados aos recebedores.
51 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem classificar a transferência de ativos
financeiros, para fins de registro contábil, nas seguintes categorias:
a) operações com
transferência substancial dos riscos e benefícios;
b) operações com
retenção substancial dos riscos e benefícios; e
c) operações sem
transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios.
52 - Na categoria operações com transferência substancial
dos riscos e benefícios, devem ser classificadas as operações em que o vendedor
ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de
propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:
a) venda
incondicional de ativo financeiro;
b) venda de ativo
financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor justo desse ativo no
momento da recompra; e
c) venda de ativo
financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja
improvável de ocorrer.
53 - Na categoria operações com retenção substancial dos
riscos e benefícios, devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou
cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do
ativo financeiro objeto da operação, tais como:
a) venda de ativo
financeiro em conjunto com compromisso de recompra do mesmo ativo a preço fixo
ou ao preço de venda adicionado de quaisquer rendimentos;
b) contratos de
empréstimo de títulos e valores mobiliários;
c) venda de ativo
financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total que transfira a
exposição ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente;
d) venda de ativo
financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja
provável de ocorrer; e
e) venda de
recebíveis para os quais o vendedor ou o cedente garanta por qualquer forma compensar
o comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que venham a ocorrer, ou
cuja venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição de cotas subordinadas do
fundo de investimento comprador, observado o disposto nos itens 55, 56, 57 e
58.
54 - Na categoria operações sem transferência nem retenção
substancial dos riscos e benefícios, devem ser classificadas as operações em
que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente todos os
riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação.
55 - A avaliação quanto à transferência ou retenção dos
riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade
da instituição mencionada na alínea “a” do item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do
Âmbito de Aplicação e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e
passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, a
comparação da exposição da instituição, antes e após a venda ou a
transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa
esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado
apropriada, observado que:
a) a instituição
vendedora ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios
quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro
esperado é reduzida significativamente; e
b) a instituição
vendedora ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios quando
sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado
não é alterada significativamente.
56 - A avaliação definida no item 55 não é necessária nos
casos em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade
do ativo financeiro seja evidente.
57 - Presume-se que os riscos e benefícios do ativo
financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o valor da garantia
prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, for
superior à perda esperada ou ainda quando o valor das cotas subordinadas de
fundos de investimento adquiridas for superior à perda esperada.
58 - A avaliação definida no item 55 não pode ser divergente
entre as entidades que sejam contraparte em uma mesma operação.
59 - Para o registro contábil da venda ou da transferência
de ativos financeiros classificada na categoria operações com transferência
substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes
procedimentos:
a) pela
instituição vendedora ou cedente:
I - o
ativo financeiro objeto de venda ou de transferência deve ser baixado; e
II - o
resultado positivo ou negativo apurado na negociação deve ser apropriado ao
resultado do período de forma segregada; e
b) pela
instituição compradora ou cessionária, o ativo financeiro adquirido deve ser
registrado de acordo com os itens 15 a 22, em conformidade com a natureza da
operação original, mantidos controles analíticos extracontábeis sobre o valor
original contratado da operação.
60 - Para o registro contábil da venda ou da transferência
de ativos financeiros classificada na categoria operações com retenção
substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes
procedimentos:
a) pela
instituição vendedora ou cedente:
I - o
ativo financeiro objeto da venda ou da transferência deve permanecer, na sua
totalidade, registrado no ativo;
II - os
valores recebidos na operação devem ser registrados no ativo tendo como
contrapartida passivo referente à obrigação assumida; e
III - as
receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do
período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
b) pela
instituição compradora ou cessionária:
I - os
valores pagos na operação devem ser registrados no ativo como direito a receber
da instituição cedente; e
II - as
receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente
da operação, no mínimo mensalmente.
61 - Para o registro contábil da venda ou da transferência
de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem
retenção substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do
ativo financeiro objeto da negociação, devem ser:
a) observados os
procedimentos definidos no item 59; e
b) reconhecidos
separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações
advindos da venda ou da transferência.
62 - Para o registro contábil da venda ou da transferência
de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem
retenção substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo
financeiro objeto da negociação, devem ser observados os seguintes
procedimentos:
a) pela
instituição vendedora ou cedente:
I - o
ativo permanece registrado na proporção do seu envolvimento continuado, que é o
valor pelo qual a instituição continua exposta às variações no valor do ativo
transferido;
II - o
passivo referente à obrigação assumida na operação deve ser reconhecido;
III - o
resultado positivo ou negativo apurado na negociação, referente à parcela cujos
riscos e benefícios foram transferidos, deve ser apropriado proporcionalmente
ao resultado do período de forma segregada; e
IV - as
receitas e despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do
período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
b) pela
instituição compradora ou cessionária:
I - os
valores pagos na operação devem ser registrados no ativo:
1. em
conformidade com a natureza da operação original na proporção correspondente ao
ativo financeiro para o qual o comprador ou cessionário adquire os riscos e
benefícios; e
2. como
direito a receber da instituição cedente na proporção correspondente ao ativo
financeiro para o qual o comprador ou cessionário não adquire os riscos e
benefícios; e
II - as
receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente
da operação, no mínimo mensalmente.
63 - Para efeito do disposto no inciso I da alínea “a” do
item 62, quando o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de
qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo
financeiro e o valor garantido.
64 - O ativo financeiro vendido ou transferido e o
respectivo passivo gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a
despesa decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a
compensação de ativos e passivos, bem como de receitas e despesas.
65 - A operação de venda ou de transferência de ativos
financeiros cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou
cedente deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros.
66 - Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do
contrato de cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor
justo.
67 - Para o registro contábil dos ativos financeiros
oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
a) pela
instituição vendedora ou cedente:
I - reclassificar
o ativo de forma separada de outros ativos financeiros de mesma natureza; e
II - baixar
o ativo financeiro, caso se torne inadimplente na operação para a qual ofereceu
o ativo financeiro como garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua
devolução; e
b) pela
instituição compradora ou cessionária:
I - reconhecer
o passivo, pelo valor justo, referente à obrigação de devolver o ativo
financeiro recebido como garantia à instituição vendedora ou cedente, caso o
tenha vendido; e
II - reconhecer
o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar a obrigação citada no inciso I,
conforme o caso, se a instituição vendedora ou cedente se tornar inadimplente
na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro em garantia e não tenha
mais o direito de exigir a sua devolução.
68 - Exceto na situação citada no inciso II da alínea "a"
do inciso I, a instituição vendedora ou cedente deve continuar reconhecendo o
ativo financeiro oferecido em garantia, e a instituição compradora ou
cessionária não o deve reconhecer como seu ativo.
69 - As disposições dos itens 49 a 69:
a) aplicam-se
também às operações de venda ou de transferência de parcela de ativo financeiro
ou de grupo de ativos financeiros similares;
b) somente devem
ser aplicadas à parcela de ativo financeiro se o objeto da venda ou
transferência for parte especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo
financeiro ou proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro; e
c) devem ser
aplicadas sobre o ativo financeiro na sua totalidade, nos demais casos.
70 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem baixar um passivo financeiro quando a
obrigação especificada no contrato expirar, for liquidada, cancelada ou
extinta.
1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem alocar os instrumentos financeiros nos
seguintes estágios:
a) no primeiro
estágio:
I - os
instrumentos financeiros que, no reconhecimento inicial, não sejam
caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito; e
II - os
instrumentos financeiros cujo risco de crédito não tenha aumentado
significativamente após o reconhecimento inicial;
b) no segundo
estágio:
I - os
instrumentos financeiros cujo risco de crédito tenha aumentado
significativamente em relação ao apurado na alocação original no primeiro
estágio; e
II - os
instrumentos financeiros que deixarem de ser caracterizados como ativo com
problema de recuperação de crédito; e
c) no terceiro
estágio, os instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito.
2 - Para as garantias
financeiras prestadas, a alocação de que trata o item 1 deve considerar a
probabilidade de desembolsos futuros pela instituição no caso de a contraparte
garantida não honrar a obrigação de acordo com as disposições contratuais
vigentes.
3 - O instrumento
financeiro alocado no terceiro estágio no reconhecimento inicial que,
posteriormente, deixar de ser caracterizado como ativo com problema de
recuperação de crédito deve ser realocado para o primeiro estágio.
4 - Fica admitida a
realocação para o primeiro estágio do instrumento financeiro que deixar de ser
caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito cujo risco de
crédito tenha sido reduzido para nível semelhante ao:
a) do
reconhecimento inicial; ou
b) da alocação
original no primeiro estágio, no caso dos instrumentos de que trata o item 3.
5 - Fica admitida a
realocação de instrumento financeiro do segundo para o primeiro estágio caso
fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indiquem a redução do risco de
crédito do instrumento para nível semelhante ao da alocação original no
primeiro estágio.
6 - Quando um
instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, a instituição deve
realocar todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro
estágio na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu essa alocação.
7 - Fica admitida, em
caráter de excepcionalidade, a não realocação estabelecida no item 6 para
instrumento financeiro que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade,
apresente risco de crédito significativamente inferior ao instrumento da mesma
contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito.
8 - Para fins de
realocação dos instrumentos financeiros em estágios, a avaliação da ocorrência
de aumento significativo do risco de crédito deve ser realizada mediante a
comparação do risco de crédito existente quando da alocação original do
instrumento no primeiro estágio com o risco de crédito existente na data da
avaliação.
9 - Na renegociação que não se caracterize como uma
reestruturação:
a) caso essa renegociação
envolva somente um instrumento financeiro, deve ser comparado o risco de
crédito quando da alocação do instrumento original no primeiro estágio com o
risco de crédito do instrumento renegociado; ou
b) caso essa
renegociação envolva mais de um instrumento financeiro, deve ser comparado o
risco de crédito quando da alocação original no primeiro estágio do instrumento
mais antigo com o risco de crédito do instrumento renegociado, exceto quando o
valor do instrumento mais antigo não for significativo em relação ao montante
total renegociado, caso em que deve ser comparado o risco de crédito do
instrumento de maior valor com o risco de crédito do instrumento renegociado.
10 - Para fins do disposto no item 8, o risco de crédito do
instrumento financeiro deve ser determinado pela probabilidade de o instrumento
se tornar um ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo
esperado do instrumento.
11 - Para fins do disposto no item 8, admite-se que a
instituição determine o risco de crédito considerando a probabilidade de o
instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de
recuperação de crédito nos 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação,
exceto se:
a) o instrumento
financeiro somente possui obrigações de pagamento significativas após os 12
(doze) meses seguintes à data da avaliação;
b) as alterações
em fatores macroeconômicos relevantes ou em outros fatores relativos a risco de
crédito não são adequadamente refletidas na probabilidade de o instrumento
financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de
crédito nos 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação; ou
c) as alterações
em fatores relacionados com o risco de crédito somente têm impacto ou têm
efeito mais significativo sobre o risco de crédito do instrumento financeiro
após 12 (doze) meses.
12 - O prazo esperado do instrumento não pode ser superior
ao prazo contratual, exceto quando se tratar de:
a) compromisso de
crédito não utilizado; ou
b) instrumentos
cujo prazo contratual:
I - seja
significativamente inferior ao prazo esperado do instrumento; e
II - não
represente com fidedignidade o prazo do instrumento, avaliado segundo a
essência econômica da operação.
13 - Caso não seja possível mensurar com confiabilidade o
prazo esperado do instrumento, a instituição deve considerar o prazo
contratual.
14 - Para fins de avaliação da ocorrência de aumento
significativo do risco de crédito de que trata o item 8, a instituição deve
considerar todas as informações razoáveis e sustentáveis que possam afetar o
risco de crédito do instrumento, considerando, no mínimo, os seguintes
elementos:
a) mudanças
significativas, correntes ou esperadas, em indicadores de risco de crédito da
contraparte, internos e externos à instituição;
b) alterações
adversas nas condições de negócios, financeiras ou econômicas, correntes ou
esperadas, capazes de alterar significativamente a capacidade da contraparte de
cumprir suas obrigações nas condições pactuadas;
c) reestruturação
de outras obrigações da contraparte; e
d) atraso no
pagamento de principal ou de encargos.
15 - Para os instrumentos financeiros alocados no primeiro
estágio, considera-se que há aumento significativo do risco de crédito,
independentemente de outros fatores, quando ocorrer atraso em período superior
a 30 (trinta) dias no pagamento do principal ou de encargos.
16 - Diante de evidências consistentes e verificáveis,
devidamente comprovadas, de que o aumento significativo do risco de crédito
ocorre em período superior ao definido no item 15, admite-se que a instituição
considere atraso de até 60 (sessenta) dias.
17 - A instituição deve considerar prazo inferior ao
estabelecido no item 15, caso fique caracterizado que, nesse prazo, há aumento
significativo do risco de crédito.
18 - A alocação de que tratam os itens 1 a 7 deve ser
revista:
a) mensalmente,
em face de atraso no pagamento de principal ou de encargos;
b) a cada 6
(seis) meses para instrumentos de uma mesma contraparte cujo montante seja
superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição;
c) uma vez a cada
12 (doze) meses, para os demais instrumentos não abrangidos pelo disposto na
alínea “b”;
d) sempre que
novos fatos indicarem alteração significativa da qualidade de crédito,
inclusive os decorrentes de alteração nas condições de mercado ou no cenário
econômico; e
e) quando o
instrumento for renegociado.
19 - Fica dispensada a revisão de que tratam as alíneas “b”e
“c” do item 18 para instrumentos financeiros que tenham baixo risco de crédito.
20 - Para fins do disposto no item 19, o risco de crédito é
considerado baixo se:
a) o instrumento,
analisado de forma individual, apresentar probabilidade insignificante de ser
caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o
seu prazo esperado;
b) a contraparte
tiver capacidade comprovada de honrar suas obrigações nas condições pactuadas;
e
c) a capacidade
financeira da contraparte não for impactada significativamente por alterações
adversas nas condições econômicas e do mercado.
21 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem avaliar a perda esperada associada ao
risco de crédito dos instrumentos financeiros considerando, pelo menos, os
seguintes parâmetros:
a) a
probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de
recuperação de crédito, considerando, no mínimo:
I - o
prazo esperado do instrumento financeiro; e
II - a
situação econômica corrente e previsões razoáveis e justificáveis de eventuais
alterações nas condições econômicas e de mercado que afetem o risco de crédito
do instrumento, durante o seu prazo esperado, inclusive em virtude da
existência de eventuais garantias ou colaterais vinculados ao instrumento; e
b) a expectativa
de recuperação do instrumento financeiro, considerando, no mínimo:
I - os
custos de recuperação do instrumento;
II - as
características de eventuais garantias ou colaterais, tais como modalidade,
liquidez e valor presente provável de realização;
III - as
taxas históricas de recuperação em instrumentos financeiros com características
e risco de crédito similares;
IV - a
concessão de vantagens à contraparte; e
V - a
situação econômica corrente e as previsões razoáveis e justificáveis de
eventuais alterações nas condições econômicas e de mercado que possam afetar o
valor presente provável de realização de eventuais garantias ou colaterais
vinculados ao instrumento.
22 - A avaliação da perda esperada é de responsabilidade da
instituição detentora do instrumento e deve ser efetuada com base em critérios
consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações internas e
externas.
23 - Para estimar a perda esperada, a instituição deve
utilizar técnica de mensuração compatível com a natureza e a complexidade dos
instrumentos financeiros, o porte, o perfil de risco e o modelo de negócio da
instituição.
24 - A probabilidade de o instrumento ser caracterizado como
ativo com problema de recuperação de crédito de que trata a alínea “a” do item
21 deve ser consistente para todos os instrumentos financeiros da mesma
contraparte.
25 - Na estimativa do valor presente provável de realização
mencionado no inciso II da alínea "b" do item 21, a instituição deve utilizar:
a) o valor justo
das garantias ou dos colaterais;
b) os custos e os
prazos estimados para execução, venda e recebimento das garantias ou dos
colaterais; e
c) a taxa de
juros efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial.
26 - Fica facultada a avaliação da perda esperada associada
ao risco de crédito com base no atraso no pagamento de principal ou de
encargos, no histórico de perdas e outras informações cadastrais, de
adimplemento ou inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição
tenha acesso, para os ativos financeiros:
a) cujo prazo de
liquidação seja de até 12 (doze) meses;
b) que não
constituam, em conjunto, uma exposição relevante para a instituição; e
c) que não sejam:
I - operações
de crédito;
II - instrumentos
financeiros com característica de concessão de crédito;
III - operações
de arrendamento mercantil;
IV - d)
transações de pagamento; e
V - títulos
e valores mobiliários.
27 - A perda esperada associada ao risco de crédito deve ser
revista, no mínimo:
a) cada 6 (seis)
meses, para instrumentos de uma mesma contraparte cujo montante seja superior a
5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição;
b) a cada 12
(doze) meses, para os demais instrumentos; e
c) sempre que
novos fatos indicarem alteração relevante no risco de crédito do instrumento e
no valor provável de realização de garantias ou colaterais, quando existentes.
28 - A apuração do risco de crédito de que tratam os itens 8
a 17 e da perda esperada associada ao risco de crédito, conforme os itens 21 a
26, pode ser realizada de forma coletiva mediante utilização de modelo adequado
ao tratamento de risco de crédito por carteira.
29 - Somente podem ser agrupados, conforme o disposto no item
28, os instrumentos financeiros:
a) que pertençam
ao mesmo grupo homogêneo de risco;
b) que sejam
definidos na política de crédito e nos procedimentos de gestão de crédito da
instituição como operações de varejo, considerando, no mínimo:
I - o
valor do instrumento; e
II - a
exposição total da instituição à contraparte; e
c) cujo
gerenciamento seja realizado de forma massificada.
30 - Para fins do disposto nesta Subseção, grupo homogêneo
de risco é o conjunto de instrumentos financeiros com características
semelhantes que permitam a avaliação e a quantificação do risco de crédito de
forma coletiva, considerando:
a) as
características de risco de crédito da contraparte;
b) as
características de risco de crédito do instrumento, considerando a modalidade
do instrumento e o tipo de garantias ou colaterais relacionados com o
instrumento, quando existentes;
c) o estágio em
que o instrumento está alocado;
d) o atraso no
pagamento de principal ou de encargos;
e) o risco de
crédito e a alocação em estágios de outros instrumentos da mesma contraparte; e
f) os demais
aspectos relevantes, a exemplo do segmento econômico e da localização
geográfica da contraparte e do período de aquisição ou de originação e do prazo
do instrumento.
31 - A instituição deve estabelecer critérios consistentes e
passíveis de verificação, devidamente documentados, para definir grupo
homogêneo de risco, valor do instrumento e exposição total a uma contraparte
considerados na determinação de operações de varejo.
32 - Na definição dos grupos homogêneos de risco, a
instituição não deve concentrar significativamente os instrumentos em
determinados grupos, salvo se as concentrações forem justificadas por
evidências que comprovem razoável homogeneidade dos instrumentos e das
respectivas contrapartes.
33 - A quantidade de instrumentos associados a um
determinado grupo homogêneo de risco deve ser suficiente para permitir a
adequada mensuração e validação dos parâmetros de risco do grupo.
34 - A instituição deve revisar:
a) a definição
dos grupos homogêneos de risco, observado o disposto no item 30, periodicamente
e sempre que houver:
I - evidências
de perda de homogeneidade;
II - insuficiência
de instrumentos em determinado grupo; ou
III - aumento
significativo da concentração de instrumentos em um mesmo grupo; e
b) a alocação dos
instrumentos nos grupos homogêneos de risco:
I - mensalmente,
em face de atraso no pagamento de principal ou de encargos;
II - sempre
que houver evidências de que as características do instrumento deixaram de se
assemelhar às do grupo; e
III - anualmente,
nos demais casos.
35 - O disposto no item 7 e no item 24 não se aplica aos
instrumentos de que tratam os itens 28 a 34.
36 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem constituir provisão em montante
correspondente às perdas esperadas associadas ao risco de crédito de
instrumentos financeiros.
37 - Para fins de mensuração da provisão, deve-se considerar
como base de cálculo:
a) o valor
contábil bruto dos ativos financeiros, exceto operações de arrendamento
mercantil;
b) o valor
presente dos montantes totais a receber em operações de arrendamento mercantil;
c) o valor
presente dos desembolsos futuros estimados de responsabilidade da instituição
vinculados a contratos de garantias financeiras prestadas;
d) o valor
presente da estimativa de utilização de recursos de compromissos de crédito; e
e) o valor
presente do crédito a liberar.
38 - No cálculo do valor presente de que trata a alínea “b”
do item 37, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros
previstos em contrato ou, se não houver essa previsão, a taxa que equaliza o
valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os
recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo:
a) o valor
residual garantido; ou
b) o valor
provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os
custos de venda, no caso de inexistência de valor residual garantido.
39 - Para os valores de que tratam as alíneas “d” e “e” do
item 37, deve ser considerado:
a) o período de
12 (doze) meses, para os compromissos de crédito e os créditos a liberar
alocados no primeiro estágio; ou
b) o prazo
esperado do instrumento, para os compromissos de crédito e os créditos a
liberar alocados nos demais estágios.
40 - A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito deve ser constituída, no reconhecimento inicial do instrumento
financeiro, como despesa do período, em contrapartida à adequada conta:
a) do ativo, no
caso de perdas relativas a ativos financeiros; ou
b) do passivo, no
caso de perdas referentes a:
I - garantias
financeiras prestadas;
II - compromissos
de crédito e créditos a liberar de que trata o subitem 3 do inciso II da alínea
“a” do item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação; e
III - contraprestações
vincendas relativas a operações de arrendamento mercantil operacional.
41 - A instituição deve constituir a provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito de acordo com o estágio no qual o
instrumento financeiro está alocado, da seguinte forma:
a) primeiro
estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela
instituição, considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se
caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos
próximos 12 (doze) meses ou durante o prazo esperado do instrumento, quando
este for inferior a 12 (doze) meses;
b) segundo
estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela
instituição, considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se
caracterizar como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o
prazo esperado do instrumento financeiro; e
c) terceiro
estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela
instituição, considerando que o instrumento se caracteriza como um ativo com
problema de recuperação de crédito.
42 - Fica facultado à instituição reconhecer a provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme a alínea “b” do item
41 para instrumentos alocados no primeiro estágio.
43 - A instituição que utilizar a faculdade de que trata o iten
42 deve reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito conforme alínea “b” do item 41 para todos os instrumentos com
características semelhantes, de forma consistente ao longo do tempo.
44 - A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito deve ser revista, no mínimo, mensalmente, ou sempre que houver
alteração na estimativa da perda esperada ou no estágio no qual está alocado o
instrumento, em contrapartida ao resultado do período.
45 - O ativo financeiro deve ser baixado em virtude de
perdas esperadas associadas ao risco de crédito caso não seja provável que a
instituição recupere o seu valor.
46 - As instituições na alínea “a” do item 1 do capítulo 1.
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
manter controles para identificação dos ativos financeiros baixados nos termos
deste artigo enquanto não forem esgotados todos os procedimentos para cobrança,
observado prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
47 - Os instrumentos baixados nos termos deste artigo que
forem renegociados devem ser alocados, na data da renegociação, no terceiro
estágio, com provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito
igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento.
48 - O disposto no item 47 também se aplica a instrumentos
financeiros utilizados para liquidação ou refinanciamento de instrumentos
baixados na forma dos itens 45 a 50.
49 - Fica facultada a constituição de provisão inferior à
prevista no item 47 quando houver amortização significativa da operação ou
quando fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indicarem a melhora
significativa na capacidade de a contraparte honrar a obrigação, nas condições
pactuadas.
50 - A instituição deve estabelecer critérios consistentes e
passíveis de verificação, devidamente documentados, para a baixa de ativos
financeiros de que trata o item 45.
51 - As seguintes instituições devem utilizar metodologia
simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco
de crédito:
a) as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio enquadradas
no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5), conforme regulamentação vigente, ou
integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesses segmentos;
b) as
instituições de pagamento que não sejam:
I - líderes
de conglomerado Tipo 3 enquadrado nos Segmentos 2 (S2) e 3 (S3);
II - integrantes
de conglomerado prudencial Tipo 1 enquadrado nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2) e 3
(S3), conforme regulamentação vigente; e
III - líderes
de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com
os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1%
(um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil; e
c) administradoras
de consórcio que não sejam integrantes de conglomerado prudencial enquadrado
nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2) e 3 (S3), conforme regulamentação vigente.
52 - Fica facultada, mediante prévia autorização do Banco
Central do Brasil, a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada
e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco
de crédito conforme definido nos itens 1 a 35:
a) às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio enquadradas
no Segmento 4 (S4), conforme regulamentação vigente; e
b) às
instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado
no Segmento 4 (S4), conforme regulamentação vigente.
53 - A autorização de que trata o item 52 fica condicionada
à comprovação pela instituição de que mantém modelos e sistemas internos de
mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão
de riscos compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos
e a exposição ao risco de crédito.
54 - Uma vez concedida a autorização de que trata o item 52,
depende de aprovação do Banco Central do Brasil a utilização da metodologia
simplificada.
55 - A autorização de que trata o item 52 pode ser cancelada,
a critério do Banco Central do Brasil, caso os requisitos de que trata o item
53 deixem de ser atendidos ou os valores apurados da provisão não reflitam
adequadamente a perda esperada associada ao risco de crédito da instituição.
56 - Para fins do disposto no inciso III da alínea “b” do
item 51, o PIB do Brasil corresponde ao Produto Interno Bruto apurado a preços
de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres
consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro,
apurado em até noventa dias após a data-base a que se refere, vedada revisão
posterior.
57 - A metodologia simplificada de que tratam os itens 51 a
56 deve considerar:
a) em relação à
contraparte pessoa jurídica:
I - situação
econômico-financeira;
II - grau
de endividamento;
III - histórico
de pagamentos;
IV - limites
de crédito na instituição e no sistema financeiro; e
V - adequação
entre os fluxos de caixa do devedor e suas obrigações com instituições
financeiras;
b) em relação à
contraparte pessoa natural:
I - renda;
II - comprometimento
da renda com obrigações contraídas com a instituição e com outras instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
III - tempestividade
no pagamento de obrigações contraídas com a instituição e com outras
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
IV - patrimônio;
e
c) em relação ao
instrumento financeiro:
I - natureza
e finalidade da operação;
II - características
das garantias ou colaterais, quando existentes, tais como modalidade, liquidez
e valor presente provável de realização; e
III - valor
contábil.
58 - A apuração da provisão para perdas esperadas associadas
ao risco de crédito de instrumentos financeiros é de responsabilidade da
instituição detentora do instrumento, ou que retenha riscos e benefícios de
instrumentos financeiros transferidos na forma desta Resolução, e deve ser
efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação,
amparada por informações internas e externas.
59 - Adicionalmente aos aspectos mencionados no item 57,
devem ser consideradas outras informações cadastrais, de adimplemento e
inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso.
60 - Na estimativa do valor presente provável de realização
mencionado no inciso II da alínea “c” do item 57, as instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem utilizar:
a) o valor justo
de venda das garantias ou colaterais;
b) os custos e
prazos estimados para execução, venda e recebimento das garantias ou dos
colaterais; e
c) a taxa de
juros efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial.
61 - Quando um instrumento financeiro for caracterizado como
ativo com problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros
da mesma contraparte devem, na data-base do balancete relativo ao mês em que
ocorreu a caracterização, ser caracterizados como ativo financeiro com problema
de recuperação de crédito, admitindo-se excepcionalmente a não caracterização
de determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade,
apresente risco de crédito significativamente inferior
62 - O disposto nos itens 1 a 35, 39 e 41 a 43 não se aplica
às instituições que utilizarem a metodologia simplificada de que trata o item
57.
1 - As instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem divulgar, em
notas explicativas às demonstrações financeiras, as informações necessárias
para que os usuários avaliem:
a) a relevância
dos instrumentos financeiros para a sua posição patrimonial e financeira e para
o seu desempenho; e
b) a natureza e a
relevância dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a
instituição está exposta durante e ao fim do período contábil.
2 - Para fins do
disposto no item 1, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem evidenciar, no mínimo:
a) os modelos de
negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e
seus efeitos sobre a sua posição patrimonial e financeira e sobre o seu
desempenho;
b) o valor
contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das
seguintes categorias:
I - custo
amortizado;
II - valor
justo no resultado, segregando aqueles designados no reconhecimento inicial
para essa categoria; e
III - valor
justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos em
instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa
categoria;
c) os efeitos de
eventuais reclassificações de instrumentos financeiros entre as categorias
mencionadas na alínea “b” sobre a sua posição patrimonial e financeira e sobre
seu o desempenho;
d) os riscos
associados a instrumentos financeiros aos quais a instituição está exposta;
e) o valor
contábil e o respectivo montante de provisão para perdas associadas ao risco de
crédito constituída para os instrumentos financeiros;
f) a política e a
estratégia de utilização da contabilidade de hedge para o gerenciamento das
exposições resultantes dos riscos específicos aos quais a instituição está
exposta; e
g) a descrição,
por categoria de ativo financeiro, da natureza dos riscos e dos benefícios aos
quais a instituição eventualmente continua exposta pela transferência de ativos
financeiros.
3 - Na divulgação por
classe de instrumento financeiro, as instituições mencionadas no item 1 do
capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem fornecer informação
suficiente para permitir a conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.
1 - As instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil:
a) pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação
legal ou regulamentar, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva
os critérios para:
I - definição
dos modelos de negócios, da classificação, da eventual reclassificação, da
mensuração e do reconhecimento contábeis de instrumentos financeiros; e
II - classificação
e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos
financeiros;
b) as informações
e demais documentos que indiquem:
I - os
critérios utilizados para alocação dos instrumentos financeiros em estágios de
que tratam os itens 1 a 7 do capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao
Risco de Crédito, se aplicável;
II - o
valor contábil dos ativos financeiros, desdobrados em:
1. custo amortizado;
2. provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito, se aplicável; e
3. ajustes a valor justo, se for o caso;
III - a
definição dos grupos homogêneos de risco e suas respectivas composições;
IV - os
critérios adotados para baixa de ativos financeiros de que tratam os itens 45 a
50 do capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito;
V - os
critérios adotados para definir renegociação e reestruturação de instrumentos
financeiros; e
VI - a
metodologia e os resultados de avaliações internas e dos testes de aderência
dos parâmetros dos modelos utilizados para o cálculo da perda esperada; e
c) os dados
históricos produzidos a partir da vigência desta Resolução relativos, no
mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos referentes:
I - à
avaliação de risco de crédito do instrumento financeiro, abrangendo a avaliação
inicial de risco, a data de cada reavaliação, a metodologia e os principais
dados utilizados;
II - à
provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, abrangendo a
provisão inicial e suas alterações, a metodologia e os principais dados
utilizados no seu cálculo; e
III - às
recuperações por tipo de ativo financeiro e de garantia, se for o caso.
2 - O Banco Central do
Brasil poderá determinar às instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1.
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação:
a) caso considere
inadequada a classificação realizada pela instituição, a caracterização de
instrumentos financeiros como ativo financeiro com problema de recuperação de
crédito;
b) caso verifique
impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e registro
contábil das operações de venda ou de transferência de ativos, a
reclassificação, o registro ou a baixa dessas operações e o consequente
reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras;
c) caso
identifique inadequação ou insuficiência na mensuração da perda esperada ou no
reconhecimento da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito:
I - a
realocação do instrumento financeiro em estágios;
II - a
alteração dos critérios de constituição e de registro da provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito;
III - a
constituição de provisão complementar, considerando o nível de provisionamento
apurado pelo Banco Central do Brasil em suas atividades de monitoramento e supervisão;
e
IV - a
redefinição dos grupos homogêneos de risco e de suas respectivas composições; e
d) caso
identifique inadequação na designação ou no reconhecimento contábil, a
reclassificação ou a descontinuidade de reconhecimento contábil de operações de
hedge.
3 - Os critérios
contábeis estabelecidos por esta Resolução para as instituições mencionadas no
item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem ser aplicados
prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
4 - Os efeitos dos
ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos nesta
Subseção devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos
acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
5 - As instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação podem realizar, em
janeiro de 2025, para os instrumentos financeiros que compõem sua carteira
nessa data:
a) a designação
de que tratam os itens 5, 6 e 7 do capítulo 3. Da Classificação, da Mensuração,
do Reconhecimento e da Baixa; e
b) a opção de que
o item 8 do capítulo 3. Da Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da
Baixa.
6 - Fica facultado até
31 de dezembro de 2026 o uso da taxa de juros efetiva repactuada para a
apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados de
que tratam os itens 40 a 46 do capítulo 3. Da Classificação, da Mensuração, do
Reconhecimento e da Baixa.
7 - Fica facultado às
instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação alocar os instrumentos financeiros mantidos em suas carteiras na data
de entrada em vigor desta Subseção no primeiro estágio, exceto:
a) instrumentos
financeiros com atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de principal ou
de encargos, que devem ser alocados no segundo estágio; e
b) instrumentos
financeiros com problema de recuperação de crédito, que devem ser alocados no
terceiro estágio.
8 - Para fins da
avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que
tratam os itens 8 a 17 do capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao
Risco de Crédito, caso a instituição utilize a faculdade mencionada no item
anterior, deve ser comparado o risco de crédito na data de entrada em vigor
desta Resolução com o risco de crédito na data da reavaliação.
9 - Para fins do disposto no item 7, admite-se a alocação no
primeiro estágio de instrumentos com até 60 (sessenta) dias de atraso no
pagamento de principal ou de encargos, diante de evidências consistentes e verificáveis,
devidamente comprovadas, de que não ocorreu aumento significativo do risco de
crédito em relação ao apurado no reconhecimento inicial do instrumento.
10 - Fica vedado o registro no ativo de instrumentos
baixados a prejuízo, em observância ao disposto na regulamentação vigente antes
da data de entrada em vigor desta Resolução, exceto quando houver renegociação
do instrumento, observado o disposto nos itens 47, 48 e 49 do capítulo 4. Da
Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito.
11 - Para fins de caracterização de instrumento financeiro
como ativo com problema de recuperação de crédito de que tratam os itens 3 a 8
do Capítulo 2. Das Definições, a reestruturação de operação de crédito
realizada no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em virtude das
consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio
Grande do Sul, não é indicativo de que a respectiva obrigação não será
integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer
a garantias ou a colaterais, nos termos do disposto na alínea “b” do item 5 do
Capítulo 2. Das Definições.
12 - O disposto no item 11 não se aplica às operações:
a) já
caracterizadas como ativos problemáticos na data da reestruturação; ou
b) com evidências
de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições
pactuadas.
13 - A instituição deve manter à disposição do Banco Central
do Brasil, por cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às
reestruturações de que trata o item 11.
14 - Fica facultada a utilização da metodologia completa de
apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito a partir da data
de entrada em vigor desta Resolução, pelas instituições de que trata o item 51
do capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito cujo
enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para
produzir efeitos no ano de 2025.
15 - As operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas
instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro de 2027, para as novas
categorias.
16 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem descontinuar o reconhecimento contábil
das operações de hedge que não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Subseção.
17 - Fica facultada a redefinição das operações de hedge
reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação em 1º de janeiro de 2027.
18 - Ficam facultadas às instituições mencionadas no item 1
do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação a elaboração e a divulgação
das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de
2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional,
conforme o disposto na Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.
19 - Ficam facultadas às instituições mencionadas no item 1
do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, a elaboração e a divulgação
das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) até o exercício de
2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional,
conforme o disposto na Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020. (Redação
dada, a partir de 1º/8/2024, pela Resolução BCB nº 397, de 3/7/2024.)
20 - O disposto no item 19 se aplica também às demonstrações
relativas a período inferior a um ano.
21 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações
financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da
regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o seu resultado e sua
posição financeira.
22 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação ficam dispensadas da apresentação comparativa
nas demonstrações financeiras referentes aos períodos do ano de 2025
relativamente aos períodos anteriores.