1 - Esta subseção estabelece
os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e
evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições
de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas
sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
1 - As administradoras
de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do
Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar no
reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes
pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual
para Relatório Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019;
b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor
Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto de 2010;
c) Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis,
Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado em 26 de junho de 2009;
d) Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor
Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012, nas situações em que a mensuração
pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em
regulamentação específica; e
e) Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com
Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016.
2 - Os pronunciamentos
técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 e dos
demais pronunciamentos recepcionados pelo Banco Central do Brasil não podem ser
aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico
emanado dessa autoridade reguladora.
3 - As menções a
outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 devem
ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que
tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como a dispositivos
do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos
objeto das menções.
4 - Ficam vedados, na
aplicação dos pronunciamentos de que trata o item 1:
a) a divulgação de demonstrações contábeis combinadas
previstas no item 3.12 do pronunciamento de que trata a alínea “a” do item 1,
exceto quando previsto na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil;
b) o reconhecimento de receita decorrente de quebra em
passivo de contrato previsto no item B46 do pronunciamento de que trata a
alínea “e” do item 1 antes da efetiva extinção dessa obrigação; e
c) a aplicação do disposto no item 29, alínea "a",
do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1.
5 - As transações
realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e
evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a
essência econômica e a natureza da transação.
6 - Para fins do
disposto nos itens 5 a 15, considera-se transação em moeda estrangeira a
transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda
nacional.
7 - As administradoras
de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do
Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter,
individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional:
a) no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa
de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e
b) na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de
câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens não monetários mensurados
pelo valor justo e de itens monetários.
8 - Para fins do
disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários as unidades de moeda
mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número
fixo ou determinado de unidades de moeda.
9 - Na avaliação de
desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em
moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por
redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:
a) o valor contábil em moeda estrangeira convertido de
acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e
b) o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de
acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração.
10 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata a
alínea “b” do item 7 devem ser registrados:
a) em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor
líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e
perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e
b) em contrapartida ao resultado, nos demais casos.
11 - As administradoras de consórcio, as instituições de
pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades
corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito
de Aplicação, na conversão de transações e de demonstrações em moeda
estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista
informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço
patrimonial.
12 - Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista
diferente da prevista no item 11, desde que com a finalidade de:
a) eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de
mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da
mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou
b) oferecer informação mais confiável e relevante para o
usuário da informação contábil.
13 - A taxa de câmbio de que trata o item 12 deve:
a) ser de acesso público, inclusive o seu histórico de
dados;
b) possuir metodologia pública, robusta e consistente; e
c) ser apurada por entidade independente, reconhecida no
mercado financeiro.
14 - As administradoras de consórcio, as instituições de
pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades
corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito
de Aplicação que utilizarem a faculdade prevista no item 12 devem:
a) fazê-lo de forma prospectiva, a partir da data de entrada
em vigor desta subseção;
b) evidenciar, em nota explicativa, a taxa de câmbio
utilizada em substituição à taxa de câmbio de que trata o item 11; e
c) aplicar a taxa de câmbio de que trata o item 12
uniformemente para todos os itens patrimoniais e de resultado, de forma consistente
ao longo do tempo.
15 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração
da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja constatado o uso de taxa
que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas demais disposições legais e
regulamentares.
16 - As administradoras de consórcio, as instituições de
pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades
corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito
de Aplicação, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja
regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar:
a) os ativos pelo menor valor entre seu custo e seu valor
justo na data-base do balancete ou balanço; e
b) os passivos:
I - pelo valor contratualmente previsto para a liquidação da
obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou
II - pelo valor estimado da obrigação na data-base do
balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação
ou inexistência de contrato.
17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro
rata temporis, considerando-se o número de dias corridos.
18 - No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e
passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.
19 - Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as
receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre
civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no
preenchimento das demonstrações financeiras.
1 - A escrituração
contábil deve ser:
a) completa, compreendendo todos os eventos, as transações e
os atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que
modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição
patrimonial da instituição;
b) mantida em registros permanentes;
c) realizada em idioma e em moeda corrente nacionais;
d) efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência
do evento, da transação ou do ato ou fato administrativo;
e) elaborada em ordem cronológica de dia, mês e ano; e
f) realizada sem espaços em branco, entrelinhas, borrões,
rasuras ou emendas.
2 - A simples
escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório,
devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita
validade dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos.
3 - As administradoras
de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do
Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem realizar as devidas
conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e
mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por,
pelo menos, um ano.
4 - No caso de
escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser realizada
mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos.
5 - A escrituração
contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os
eventos, atos e fatos administrativos ocorridos:
a) o local;
b) a data;
c) a identificação adequada das rubricas contábeis;
d) o histórico ou código do histórico da operação;
e) o valor; e
f) as informações necessárias para identificar, de forma
unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.
6 - Caso a instituição
utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a
respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de
codificação utilizadas.
7 - Os documentos
comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados
sequencialmente em movimento contábil ou em arquivo próprio, eletrônico ou
físico, segundo sua natureza, e devem integrar, para todos os efeitos, os
movimentos contábeis.
8 - Todos os eventos,
as transações e os atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração
relativa à data em que ocorreram.
9 - As administradoras
de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do
Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter, em forma
eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e
demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às
disposições legais e regulamentares.
10 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Diário devem escriturar o
livro Razão de forma que se permita identificar, a qualquer tempo, a composição
dos saldos das contas.
11 - No Livro Razão devem ser elaborados históricos
elucidativos dos eventos, das transações e dos atos e fatos registrados, com
indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida.
12 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Balancetes Diários e
Balanços devem manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer
tempo, a composição dos saldos das contas.
13 - Caso a instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1.
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação opte por substituir o livro Diário pelo
livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve:
a) programar para que a substituição se processe na mesma
data em todas as suas dependências; e
b) escriturar o livro Diário normalmente até o dia anterior
à data da substituição, quando deve ser lavrado o termo de encerramento.
14 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar,
em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas
contábeis, discriminando em relação a cada uma delas:
a) o saldo anterior;
b) os lançamentos a débito e os lançamentos a crédito
escriturados no dia; e
c) o saldo resultante, com indicação dos saldos credores e
devedores.
15 - A escrituração e os demonstrativos dos grupos de
consórcio sujeitam-se, no que se refere aos livros obrigatórios, às mesmas
normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras de consórcio.
16 - Os documentos relativos à escrituração da
administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos de consórcio, bem como
as demonstrações financeiras, devem ser arquivados na sede da administradora.
17 - As administradoras de consórcio devem manter os
documentos relativos à sua escrituração, à dos grupos de consórcio e à do
consolidado dos grupos, bem como as demonstrações financeiras correspondentes.
18 - As administradoras de consórcio devem garantir o acesso
dos consorciados aos documentos de que trata o item 17.
19 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o
atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período
superior a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas
em desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a
instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de
administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos
previstos no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou
da instituição de pagamento sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da
lei.
20 - Observadas as disposições legais e regulamentares
específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de
receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera suas características para
efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria.
21 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem designar perante o Banco Central do
Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das
normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à
evidenciação contábeis.
22 - O diretor designado é responsável pelas informações
prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no
exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na legislação em vigor.
23 - Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento,
escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um
ano, com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto
ou no contrato social da instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação.