1. Princípios Gerais  

1.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de (Resolução BCB nº 120, de 12 de julho de 2021)

 

1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

1 - Esta subseção estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

2. Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis

 

1 -  As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019;

b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto de 2010;

c) Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado em 26 de junho de 2009;

d) Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e

e) Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016.

 

2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessa autoridade reguladora.

 

3 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como a dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

 

4 -  Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o item 1:

a) a divulgação de demonstrações contábeis combinadas previstas no item 3.12 do pronunciamento de que trata a alínea “a” do item 1, exceto quando previsto na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil;

b) o reconhecimento de receita decorrente de quebra em passivo de contrato previsto no item B46 do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1 antes da efetiva extinção dessa obrigação; e

c) a aplicação do disposto no item 29, alínea "a", do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1.

 

5 - As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação.

 

6 - Para fins do disposto nos itens 5 a 15, considera-se transação em moeda estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional.

 

7 -  As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional:

a) no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e

b) na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens não monetários mensurados pelo valor justo e de itens monetários.

 

8 - Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda.

 

9 - Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:

a) o valor contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e

b) o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração.

 

10 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata a alínea “b” do item 7 devem ser registrados:

a) em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e

b) em contrapartida ao resultado, nos demais casos.

 

11 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.

 

12 - Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista no item 11, desde que com a finalidade de:

a) eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou

b) oferecer informação mais confiável e relevante para o usuário da informação contábil.

 

13 - A taxa de câmbio de que trata o item 12 deve:

a) ser de acesso público, inclusive o seu histórico de dados;

b) possuir metodologia pública, robusta e consistente; e

c) ser apurada por entidade independente, reconhecida no mercado financeiro.

 

14 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que utilizarem a faculdade prevista no item 12 devem:

a) fazê-lo de forma prospectiva, a partir da data de entrada em vigor desta subseção;

b) evidenciar, em nota explicativa, a taxa de câmbio utilizada em substituição à taxa de câmbio de que trata o item 11; e

c) aplicar a taxa de câmbio de que trata o item 12 uniformemente para todos os itens patrimoniais e de resultado, de forma consistente ao longo do tempo.

 

15 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas demais disposições legais e regulamentares.

 

16 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar:

a) os ativos pelo menor valor entre seu custo e seu valor justo na data-base do balancete ou balanço; e

b) os passivos:

I - pelo valor contratualmente previsto para a liquidação da obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou

II - pelo valor estimado da obrigação na data-base do balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação ou inexistência de contrato.

 

17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis, considerando-se o número de dias corridos.

 

18 - No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.

 

19 - Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras.

 

3. Da Escrituração Contábil

 

1 - A escrituração contábil deve ser:

a) completa, compreendendo todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição;

b) mantida em registros permanentes;

c) realizada em idioma e em moeda corrente nacionais;

d) efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do evento, da transação ou do ato ou fato administrativo;

e) elaborada em ordem cronológica de dia, mês e ano; e

f) realizada sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas.

 

2 - A simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos.

 

3 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.

 

4 - No caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser realizada mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos.

 

5 - A escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos:

a) o local;

b) a data;

c) a identificação adequada das rubricas contábeis;

d) o histórico ou código do histórico da operação;

e) o valor; e

f) as informações necessárias para identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

 

6 - Caso a instituição utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas.

 

7 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente em movimento contábil ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico, segundo sua natureza, e devem integrar, para todos os efeitos, os movimentos contábeis.

 

8 - Todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram.

 

9 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares.

 

10 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.

 

11 - No Livro Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, das transações e dos atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida.

 

12 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.

 

13 - Caso a instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação opte por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve:

a) programar para que a substituição se processe na mesma data em todas as suas dependências; e

b) escriturar o livro Diário normalmente até o dia anterior à data da substituição, quando deve ser lavrado o termo de encerramento.

 

14 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas:

a) o saldo anterior;

b) os lançamentos a débito e os lançamentos a crédito escriturados no dia; e

c) o saldo resultante, com indicação dos saldos credores e devedores.

 

15 - A escrituração e os demonstrativos dos grupos de consórcio sujeitam-se, no que se refere aos livros obrigatórios, às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras de consórcio.

 

16 - Os documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos de consórcio, bem como as demonstrações financeiras, devem ser arquivados na sede da administradora.

 

17 - As administradoras de consórcio devem manter os documentos relativos à sua escrituração, à dos grupos de consórcio e à do consolidado dos grupos, bem como as demonstrações financeiras correspondentes.

 

18 - As administradoras de consórcio devem garantir o acesso dos consorciados aos documentos de que trata o item 17.

 

19 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da lei.

 

20 - Observadas as disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria.

 

21 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.

 

22 - O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

 

23 - Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação.