1 - Esta subseção dispõe
sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações
sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições
de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2 - As instituições
mencionadas no item 1 devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração
dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao
período corrente e a períodos anteriores referentes a:
a) parcelas do
resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a
administradores ou a fundos de assistência, com base em disposições legais,
estatutárias ou contratuais, ou propostas pela administração para aprovação da
assembleia geral ordinária ou reunião de cotistas ou sócios; e
b) demais
obrigações assumidas com empregados.
3 - No reconhecimento
mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário,
licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as instituições
mencionadas no item 1 devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial
futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na política
interna da instituição.
4 - As instituições
mencionadas no item 1 devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) –
Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de
benefícios a empregados.
5 - Os pronunciamentos
técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) não podem ser aplicados
enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Banco Central do
Brasil.
6 - As menções a
outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser
interpretadas, para os efeitos desta subseção, como referência a outros
pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do
Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam
critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.
7 - Fica permitida a
determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do
Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos
seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras,
observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento.
8 - As instituições
mencionadas no item 1 que utilizarem a faculdade prevista no item 7 devem:
a) aplicar a
alteração de forma prospectiva;
b) evidenciar, em
nota explicativa, o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse
utilizada a taxa de que trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e
c) aplicar a taxa
de desconto de que trata o item 7 de forma consistente ao longo do tempo.
9 - Caso identifique
inobservância ao previsto na alínea “c” do item 8, o Banco Central do Brasil
poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o item 7.
10 - O disposto nos itens 4 a 8 aplica-se às administradoras
de consórcio somente a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma prospectiva.