11. Pagamento Baseado em Ações

11.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio (Resolução BCB nº 8, de 12 de agosto de 2020)

 

1 -  Esta subseção dispõe sobre os critérios e as condições para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas administradoras de consórcio, instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

2 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de dezembro de 2010, na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com pagamento baseado em ações.

 

3 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 10 (R1), enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

 

4 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 10 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta subseção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabelecem critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.