1 - Esta subseção estabelece critérios e condições
para a mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento
baseado em ações realizadas por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2 - As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado
em Ações, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de dezembro
de 2010, na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com
pagamento baseado em ações.
3 - Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 10
(R1), enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário
Nacional, não podem ser aplicados.
4 - O disposto nesta subseção não se aplica às
administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que
seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua
competência legal.
5 - O Banco Central do Brasil disciplinará os
procedimentos a serem observados na elaboração e divulgação das informações de
que trata esta subseção.