11. Pagamento Baseado em Ações

11.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas (Resolução CMN nº 3.989, de 30 de junho 2011)

 

1 -   Esta subseção estabelece critérios e condições para a mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de dezembro de 2010, na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com pagamento baseado em ações.

 

3 - Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 10 (R1), enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

 

4 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.

 

5 - O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados na elaboração e divulgação das informações de que trata esta subseção.