1 - As administradoras
de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem observar o
Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC), em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de
provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.
2 - Os pronunciamentos
técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 25, enquanto não forem
recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser
aplicados.
3 - As menções a
outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem ser interpretadas,
para os efeitos desta subseção, como referência a outros pronunciamentos do
Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como
aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos
pronunciamentos objeto das menções.
4 - As instituições mencionadas
no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de
cinco anos, toda a documentação relativa aos procedimentos utilizados para o
reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas
e de contingências ativas.
5 - Verificada
impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e
registro contábil das provisões, das contingências passivas e das contingências
ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com
o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.