1 - Esta subseção consolida
os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos
fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio, às
instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio.
1 - Para fins do
disposto nesta subseção, considera-se:
a) ativo fiscal
diferido: valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro
relacionado com:
I - diferenças
temporárias dedutíveis;
II - compensação
futura de prejuízos fiscais não utilizados; e
III - compensação
futura de créditos fiscais não utilizados.
b) diferença
temporária: despesas ou receitas reconhecidas no exercício e variações
patrimoniais reconhecidas diretamente no patrimônio líquido ainda não
dedutíveis ou tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujas exclusões, adições ou
compensações futuras sejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela
legislação tributária para fins de apuração do lucro tributável ou do prejuízo
fiscal;
c) diferença
temporária dedutível: diferença temporária que resulta em valores dedutíveis na
determinação do lucro tributável ou do prejuízo fiscal de períodos futuros;
d) diferença
temporária tributável: diferença temporária que resulta em valores tributáveis
em períodos futuros;
e) lucro
tributável: lucro apurado para um período, de acordo com as regras
estabelecidas pela legislação tributária, sobre o qual incidem tributos;
f) passivo fiscal
diferido: valor do tributo sobre o lucro devido em período futuro relativo às
diferenças temporárias tributáveis;
g) prejuízo
fiscal: prejuízo apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas
pela legislação tributária, a partir do qual são definidos tributos passíveis
de recuperação;
h) resultado
contábil: lucro ou prejuízo apurado para um período, antes do cômputo dos
efeitos dos tributos sobre o lucro; e
i) tributo
corrente: valor do tributo devido ou recuperável no período em referência.
1 - As instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer
como:
a) ativo os
valores relativos a tributos correntes recuperáveis em períodos futuros e a
eventuais tributos pagos que excedam o valor devido no período, dos quais tenha
o direito legal à compensação ou restituição futura; e
b) passivo os
valores dos tributos devidos relativos ao período corrente e a períodos
anteriores.
2 - O disposto no item
1 aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados pelas instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação com
base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação
em vigor.
1 - As mencionadas no
item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem efetuar o
registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças
temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de
base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) haja
expectativa de geração de lucros ou de receitas tributáveis futuros para fins
de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, conforme o caso, em períodos subsequentes, baseada em estudo técnico
que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos
e contribuições que permitam a realização do ativo fiscal diferido no prazo
máximo de dez anos; e
b) apresentem
histórico de lucros ou de receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o
caso, comprovado pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos
últimos cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.
2 -. O disposto no item
1 deve ser observado individualmente pelas instituições mencionadas no item 1
do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação.
3 - O disposto na alínea “b” do item 1 não se aplica às instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que:
a) foram
constituídas há menos de cinco anos; ou
b) tenham
histórico de prejuízos verificado na fase anterior à mudança de controle
acionário.
4 - A condição
estabelecida na alínea “b” do item 1 pode ser dispensada, a critério do Banco
Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada
em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros,
conforme previsto na alínea “a” do item 1.
5 - O estudo técnico a
que se refere a alínea “a” do item 1 deve:
a) ser elaborado
por cada instituição;
b) decorrer de
projeções técnicas efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis,
amparadas por informações internas e externas, considerando pelo menos o
comportamento dos principais condicionantes e indicadores econômicos e
financeiros;
c) ser
fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com outras informações
contábeis, financeiras, gerenciais e orçamentárias;
d) conter quadro
comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente
realizados para cada exercício social, bem como o valor presente dos créditos,
calculado com base nas taxas médias de captação ou, se inexistentes, no custo
médio de capital; e
e) ser examinado
pelo conselho fiscal, se existente, aprovado pelos órgãos da administração e
revisado por ocasião dos balanços semestrais e anuais.
6 - A probabilidade de
realização dos ativos fiscais diferidos deve ser criteriosamente avaliada, no
mínimo, por ocasião da elaboração dos balanços semestrais e anuais,
procedendo-se obrigatoriamente à baixa da correspondente parcela do ativo, na
hipótese de pelo menos uma das seguintes situações:
a) as condições
estabelecidas no item 1 não forem atendidas;
b) os valores
efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50%
(cinquenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo
técnico mencionado no item 1, alínea “a”; ou
c) a existência
de dúvidas quanto à continuidade operacional das instituições mencionadas no
item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação.
7 - A baixa da parcela
do ativo mencionada no item 6, decorrente do não atendimento da condição
estabelecida no item 1, alínea “b”, pode ser dispensada, a critério do Banco
Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada
em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis
futuros, conforme previsto no item 1, alínea “a”.
8 - É vedado o
reconhecimento de novo ativo fiscal diferido enquanto não houver decisão do
Banco Central do Brasil a respeito dos pedidos previstos nos itens 4 e 7.
9 - As instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação ficam autorizadas a
manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no item 8
enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil.
10 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1.
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer as obrigações fiscais
diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em que ocorrer o
reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais correspondentes.
11 - Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais
diferidos devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.
12 - O ativo fiscal diferido e o passivo fiscal
diferido decorrentes de ganhos ou de perdas registrados diretamente no
patrimônio líquido devem ser reconhecidos no patrimônio líquido.
13 - Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos
devem ser compensados somente nos casos em que a instituição mencionada no item
1 do capítulo 1 tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação
da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão
de realização e de exigibilidade.
1 - Para fins de
mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e
diferidos, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base
das demonstrações financeiras.
2 - No caso de
alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem
adotados em períodos futuros, os efeitos no ativo e no passivo fiscal diferido
devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e nas alíquotas
aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo
será liquidada.
3 - Verificada
impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento e
mensuração dos ativos fiscais diferidos, especialmente em relação às premissas
para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa,
com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.