1 - Esta subseção estabelece
critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio,
pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação
de:
a) propriedades
para investimento; e
b) ativos não
financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros
com base nas variações dos seus preços no mercado.
1 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que,
nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem
observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento,
aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009,
para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.
2 - Os pronunciamentos
técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato
específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.
3 - Na aplicação do
pronunciamento de que trata o item 1, fica vedada a aplicação do disposto no
item 84A.
4 - As menções a outros
pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta subseção, devem ser
interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido
recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos
regulamentares.
5.- Devem ser
avaliadas pelo método do custo, as propriedades para investimento:
a) destinadas ao
uso por entidades controladas ou pela entidade controladora das instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação; e
b) resultantes de
ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de
instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução e transferidos para
entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.
1 - Os ativos não
financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1.
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação com a finalidade de venda futura e de
geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser
inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos
de transação.
2 - O disposto neste capítulo
não se aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam
previstos em regulamentação específica.
3 - Na aquisição a
prazo do ativo não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o
total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis,
na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.
4 - Os ativos não
financeiros de que trata o item 1, após o reconhecimento inicial, devem ser
mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado
conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
5 - O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor
justo dos ativos não financeiros mencionados no item 4 devem ser reconhecidos
no resultado do período.
6 - Caso o ativo não
financeiro deixe de atender às condições de que trata o item 1, as instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da
reclassificação.
7 - Após a
reclassificação de que trata o item 6, deve ser observada a regulamentação
específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao
ativo, segundo sua natureza.
1 - O Banco Central do
Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas administradoras de
consórcio e pelas instituições de pagamento para avaliação a valor justo dos
ativos de que trata esta subseção, caso identifique inadequação na definição
desses modelos.
2 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de
forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de
que trata esta subseção, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da
data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal
ou regulamentar.
3 - Fica facultada,
até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta subseção
que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme
regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por
redução ao valor recuperável.
4 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
aplicar o disposto nesta subseção prospectivamente a partir de 1º de janeiro de
2022.
5 - Os efeitos dos
ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta
subseção, inclusive no exercício da faculdade prevista no item 4, devem ser
registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo
valor líquido dos efeitos tributários.