1 - Esta subseção dispõe
sobre auditoria cooperativa das cooperativas singulares de crédito, das
cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais.
1 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
ser objeto de auditoria cooperativa, com periodicidade mínima anual, a ser
executada por:
a) Entidade de
Auditoria Cooperativa constituída como entidade cooperativa de terceiro nível,
destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria, integrada por
cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais ou pela combinação
de ambas; ou
b) empresa de
auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
2 - As atividades de
auditoria cooperativa de que trata o item 1 somente poderão ser executadas por
Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente
credenciadas pelo Banco Central do Brasil.
3 - Constituem
requisitos mínimos para o credenciamento mencionado no item 2:
a) a existência
de estrutura operacional e administrativa compatível com a atividade a ser
desempenhada, inclusive no que se refere ao escopo, à área geográfica de
atuação e à quantidade de cooperativas e confederações auditadas;
b) a designação
de responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa;
c) a comprovação,
por diretores, gerentes e responsáveis técnicos:
I - de
conhecimentos técnicos específicos relativos ao segmento cooperativista, com
ênfase em tópicos relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito,
análise do desempenho operacional e da situação econômico-financeira,
governança corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos, regulação
financeira, relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços
financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do
terrorismo; e
II - de reputação
ilibada; e
d) a previsão em
estatutos e regimentos internos de:
I - critérios de
governança que resguardem e garantam a autonomia técnica das equipes de
auditoria;
II - substituição
periódica de todos os membros, com função de gerência, da equipe envolvida na
auditoria de cada cooperativa, após a emissão de relatórios relativos a, no
máximo, cinco exercícios sociais completos; e
III - obrigatoriedade
de os membros da equipe de auditoria participarem em programa de educação
continuada, que possua, no mínimo, carga horária de quarenta horas anuais, com
preponderância nos conhecimentos técnicos mencionados na alínea “c”, inciso I.
4 - Verificada, a
qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil, a existência de situação que
possa afetar a autonomia técnica das equipes de auditoria, as instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição da executora
do serviço de auditoria cooperativa.
5 - O retorno dos
membros com função de gerência à equipe envolvida nos trabalhos de auditoria
cooperativa de uma mesma instituição somente pode ser efetuado depois de
decorridos três anos, contados da data de sua substituição.
6 - O credenciamento
previsto no item 2 deve ser renovado, no mínimo, a cada cinco anos.
7 - O pedido de
credenciamento de que trata o item 2 deve ser instruído pela Entidade de
Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, na forma definida
pelo Banco Central do Brasil, com documentos que comprovem o atendimento às
exigências previstas no item 3.
8 - O Banco Central do Brasil pode efetuar o credenciamento
de que trata o item 2 com limitações na atuação da Entidade de Auditoria
Cooperativa ou da empresa de auditoria independente, em função de suas
estruturas operacional e administrativa, nos termos do requisito previsto no item
3, alínea “a”.
9 - A auditoria cooperativa deve abranger a avaliação da
instituição objeto de auditoria em relação:
a) à adequação do
desempenho operacional e da situação econômico-financeira;
b) à adequação e
aderência das políticas institucionais;
c) à formação, à
capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e cargos; e
d) ao atendimento
das normas legais e regulamentares, inclusive no que se refere:
I - à adequação
dos limites operacionais e dos requerimentos de capital;
II - às regras e
práticas de governança e controles internos;
III - à adequação
da gestão de riscos e de capital;
IV - à prevenção
da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
V - ao crédito
rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) aplicáveis
às instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR); e
VI - ao
relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros.
10 - A atividade de auditoria cooperativa deve ter:
a) frequência
mínima anual ou em período inferior, caso requisitado pelo Banco Central do
Brasil; e
b) escopo
definido levando em consideração as seguintes características da instituição
objeto de auditoria cooperativa:
I - segmento no
qual está enquadrada, conforme regulamentação vigente;
II - categoria a
que pertence, conforme regulamentação vigente;
III - filiação a
sistemas cooperativos organizados, de dois ou três níveis;
IV - complexidade
das suas operações;
V - avaliação
preliminar de riscos;
VI - adequação da
situação econômico-financeira;
VII - exposição
da cooperativa a riscos decorrentes de suas operações com outras entidades,
inclusive fundos exclusivos e fundos em que haja retenção substancial de riscos
ou de benefícios; e
VIII - resultados
de auditorias anteriormente realizadas.
11 - As executoras do serviço de auditoria cooperativa devem
ser submetidas periodicamente à revisão externa de qualidade nos processos desse
serviço, realizada, a critério do Banco Central do Brasil, por Entidade de
Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas na
forma do item 2.
12 - A revisão mencionada no item 11 deve ser:
a) custeada pela
executora do serviço de auditoria cooperativa submetida à revisão; e
b) concluída até
um ano antes da data de renovação do credenciamento de que trata o item 6, ou
em prazo inferior, por determinação do Banco Central do Brasil.
13 - O Banco Central do Brasil poderá efetuar o trabalho de
revisão citado no item 11, devendo a executora do serviço de auditoria
cooperativa submetida à revisão prestar todas as informações solicitadas,
situação em que fica dispensada a revisão por Entidade de Auditoria Cooperativa
ou por empresa de auditoria independente.
14 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo de
outras medidas previstas na legislação e na regulamentação, exigir das
entidades auditadas:
a) realização de
exames complementares pela executora do serviço de auditoria cooperativa; e
b) revisão do
trabalho executado.
15 - A revisão citada na alínea “b” do item 14 pode ser
efetuada, a critério do Banco Central do Brasil, pela própria executora do
serviço de auditoria cooperativa, por Entidade de Auditoria Cooperativa ou por
empresa de auditoria independente.
16 - Os custos relativos à exigência de que trata o item 14
devem ser suportados pela entidade auditada.
17 - Devem constar nos contratos celebrados entre as
instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação e as executoras do serviço de auditoria cooperativa cláusulas específicas
que prevejam:
a) acesso
integral e irrestrito do Banco Central do Brasil aos papéis de trabalho e aos
demais documentos produzidos e utilizados na execução do serviço de auditoria
cooperativa, bem como no processo de revisão de que trata o item 11, inclusive
por meio de fornecimento de cópia; e
b) comunicação
por parte da executora do serviço de auditoria cooperativa ao Banco Central do
Brasil, às respectivas confederações e, no caso de cooperativas singulares,
também às cooperativas centrais de crédito a que sejam filiadas, além dos
conselhos fiscais e de administração das entidades auditadas, dos fatos
materialmente relevantes observados no processo de auditoria cooperativa, tais
como:
I - irregularidades,
deficiências ou situações de exposição anormal a riscos;
II - descumprimento
da regulamentação ou da legislação vigente; e
III - descumprimento
de regras do sistema cooperativo a que a cooperativa de crédito esteja filiada.
18 - A comunicação citada na alínea “b” do item 17 deve ser
efetuada no prazo máximo de dez dias, contados da emissão do relatório da
atividade de auditoria cooperativa ou, quando aplicável, da identificação do
fato, devendo ser devidamente documentada, com sua guarda mantida pelo prazo de
cinco anos.
19 - As atividades de auditoria cooperativa de que trata
esta subseção podem ser desempenhadas cumulativamente com a prestação de
serviços de auditoria externa prevista na regulamentação específica, desde que
atendidos os requisitos mínimos estabelecidos no item 3.
20 - As atividades de auditoria cooperativa podem ser
executadas por Entidade de Auditoria Cooperativa em entidades com as quais
apresente vínculo societário, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
a) participações
diretas ou indiretas da cooperativa auditada limitadas a 20% (vinte por cento)
do patrimônio da Entidade de Auditoria Cooperativa; e
b) inexistência
de vínculo entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço
da cooperativa auditada e a Entidade de Auditoria Cooperativa.
21 - São vedadas:
a) a contratação
e a manutenção da executora de serviço de auditoria cooperativa, caso fique
configurado pagamento de honorários e reembolso de despesas pela entidade
auditada, relativos ao ano-base do serviço, com representatividade igual ou
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total daquele
prestador, naquele ano, relativo a serviço de auditoria cooperativa; e
b) a participação
de associado de cooperativa de crédito nos trabalhos de auditoria cooperativa realizados
na respectiva cooperativa.
22 - A executora do serviço de auditoria cooperativa deve
elaborar:
a) a programação
anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa que serão realizadas
durante o ano seguinte;
b) o relatório
geral das atividades de auditoria cooperativa, contendo as atividades
planejadas, a descrição das ações de auditoria efetivamente realizadas no ano e
a avaliação crítica dos resultados alcançados; e
c) os relatórios
específicos dos trabalhos de auditoria cooperativa, compreendendo, pelo menos,
o planejamento dos trabalhos, a análise dos processos ou atividades, a
avaliação dos controles internos, as amostras definidas e os testes realizados,
as fragilidades identificadas, os achados de auditoria e as recomendações registradas.
23 - Os relatórios mencionados na alínea “c” do item 22
devem permanecer à disposição da cooperativa central, da confederação de
centrais e do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos,
contados a partir do período de referência.
24 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem assegurar o acesso da executora do
serviço de auditoria cooperativa a todas as informações e documentos
necessários para a adequada prestação do serviço de auditoria cooperativa,
inclusive informações relativas a participações em outras entidades, fundos
exclusivos e fundos em que haja retenção substancial de riscos ou benefícios.
25 - A executora do serviço de auditoria cooperativa deve
comunicar ao Banco Central do Brasil, às respectivas confederações e, no caso
de cooperativas singulares, também às cooperativas centrais de crédito a que
sejam filiadas, as situações em que a entidade auditada, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao acesso mencionado no item 24.
26 - O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo:
a) considerar sem
efeito a atividade de auditoria cooperativa para fins de atendimento da
regulamentação vigente, caso constatada a inobservância do disposto nesta subseção;
e
b) cancelar o
credenciamento da executora do serviço de auditoria cooperativa, caso:
I - constatada a
inobservância dos requisitos mínimos estabelecidos no item 3;
II - verificada a
qualidade insuficiente na prestação do serviço, no processo de revisão de que
trata o item 11; ou
III - identificado
o descumprimento das vedações de que trata o item 21.
27 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as
normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta subseção,
inclusive no que se refere:
a) à elaboração,
à remessa e à divulgação:
I - de relatórios
relativos às avaliações previstas no item 9;
II - dos
relatórios e demais documentos previstos no item 22;
b) aos
procedimentos para:
I - instrução e
avaliação do pedido de credenciamento de que trata o item 2;
II - cancelamento
do credenciamento de que trata o item 26, alínea “b”;
III - renovação
do credenciamento, de que trata o item 6; e
IV - revisão
externa de qualidade do serviço de auditoria cooperativa de que trata o item 11;
e
c) à definição
dos requisitos do escopo de auditoria cooperativa de que trata o item 9.