1 - Esta subseção dispõe
sobre os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes
do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1 - O relatório do
sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico
de dados e de gerenciamento de riscos, previsto no art. 21, inciso II, alínea
"b", da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, e no art. 21,
inciso II, alínea "b", da Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de
2021, deve conter:
a) a síntese do
processo de avaliação da efetividade dos aspectos relevantes para os sistemas
de controles internos previstos na regulamentação vigente que tenham, ou possam
vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações
da instituição auditada; e
b) a evidenciação
das deficiências identificadas.
2 - O relatório de
descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, previsto no art. 21,
inciso II, alínea "c", da Resolução BCB nº
130, de 20 de agosto de 2021, e no art. 21, inciso II, alínea
"c", da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, pode ser apresentado como
parte do relatório mencionado no item 1.
3 - Na elaboração dos
relatórios mencionados nos itens 1 e 2, devem ser observadas, nos aspectos não
conflitantes com a regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional
e pelo Banco Central do Brasil, as normas e os procedimentos determinados pela
Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
4 - Os relatórios
mencionados nos itens 1 e 2 devem ser emitidos até quarenta e cinco dias após a
data da divulgação ou publicação das demonstrações individuais e consolidadas,
semestrais e anuais, objeto da auditoria independente, ressalvadas as situações
previstas em regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional
ou do Banco Central do Brasil.
1 - As instituições
financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao contratarem
ou substituírem serviços de auditoria independente, devem registrar no Sistema
de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo
máximo de dez dias contados da contratação ou substituição, os seguintes dados
cadastrais do auditor:
a) razão social
ou, se pessoa natural, nome;
b) endereço;
c) número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) ato
declaratório de registro do auditor independente na Comissão de Valores
Mobiliários.
2 Os dados relativos
ao auditor contratado devem ser mantidos atualizados no Unicad, observado o
prazo estabelecido no item 1.
3 - A documentação
relativa à substituição do auditor deve conter os motivos que determinaram a decisão
e a ciência do auditor substituído, o qual, na hipótese de não conformidade,
deve apontar as justificativas de sua discordância.
4 - A documentação a
que se refere o item 3 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco
Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
5 - As instituições
financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
registrar no Unicad, no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os
dados do diretor designado para acompanhamento, supervisão e cumprimento das
normas e procedimentos de auditoria, nos termos do art. 25 da Resolução BCB nº
130, de 20 de agosto de 2021 e do art. 25 da Resolução CMN nº 4.910, de 2021.
6 - Os dados relativos
ao diretor de que trata o item 1 devem ser mantidos atualizados no Unicad,
observado o prazo estabelecido no item 5.
7 - A informação
referida no item 5 deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor
responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e
procedimentos de auditoria, na qual deve constar que:
a) está ciente de
suas obrigações; e
b) é responsável
pelas atribuições previstas no art. 25 da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto
de 2021 e no art. 25 da Resolução CMN nº 4.910, de 2021.
8 - A declaração a que
se refere o item 7 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco
Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
9 - O Banco Central do
Brasil, em virtude de fatos constatados nas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pode, sem
prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação
vigentes:
a) exigir a
prestação de informações e esclarecimentos adicionais;
b) determinar a
realização de exames complementares; e
c) determinar que
o trabalho de auditoria independente seja revisado por outro auditor.