20. Auditoria Independente

20.3 Procedimentos Aplicáveis às Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021)

 

1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

1 -  Esta subseção dispõe sobre os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

2. Dos Critérios para Elaboração dos Relatórios Resultantes do Trabalho de Auditoria Independente

 

1 -  O relatório do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, previsto no art. 21, inciso II, alínea "b", da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, e no art. 21, inciso II, alínea "b", da Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, deve conter:

      a) a síntese do processo de avaliação da efetividade dos aspectos relevantes para os sistemas de controles internos previstos na regulamentação vigente que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada; e

      b) a evidenciação das deficiências identificadas.

 

2 -  O relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, previsto no art. 21, inciso II, alínea "c", da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, e no art. 21, inciso II, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, pode ser apresentado como parte do relatório mencionado no item 1.

 

3 -  Na elaboração dos relatórios mencionados nos itens 1 e 2, devem ser observadas, nos aspectos não conflitantes com a regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, as normas e os procedimentos determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

 

4 -  Os relatórios mencionados nos itens 1 e 2 devem ser emitidos até quarenta e cinco dias após a data da divulgação ou publicação das demonstrações individuais e consolidadas, semestrais e anuais, objeto da auditoria independente, ressalvadas as situações previstas em regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

 

3. Disposições Finais

 

1 -  As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao contratarem ou substituírem serviços de auditoria independente, devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo máximo de dez dias contados da contratação ou substituição, os seguintes dados cadastrais do auditor:

      a) razão social ou, se pessoa natural, nome;

      b) endereço;

      c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

      d) ato declaratório de registro do auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários.

 

2    Os dados relativos ao auditor contratado devem ser mantidos atualizados no Unicad, observado o prazo estabelecido no item 1.

 

3 -  A documentação relativa à substituição do auditor deve conter os motivos que determinaram a decisão e a ciência do auditor substituído, o qual, na hipótese de não conformidade, deve apontar as justificativas de sua discordância.

 

4 -  A documentação a que se refere o item 3 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

 

5 -  As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Unicad, no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do diretor designado para acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria, nos termos do art. 25 da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021 e do art. 25 da Resolução CMN nº 4.910, de 2021.

 

6 -  Os dados relativos ao diretor de que trata o item 1 devem ser mantidos atualizados no Unicad, observado o prazo estabelecido no item 5.

 

7 -  A informação referida no item 5 deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria, na qual deve constar que:

      a) está ciente de suas obrigações; e

      b) é responsável pelas atribuições previstas no art. 25 da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021 e no art. 25 da Resolução CMN nº 4.910, de 2021.

 

8 -  A declaração a que se refere o item 7 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

 

9 -  O Banco Central do Brasil, em virtude de fatos constatados nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pode, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação vigentes:

      a) exigir a prestação de informações e esclarecimentos adicionais;

      b) determinar a realização de exames complementares; e

      c) determinar que o trabalho de auditoria independente seja revisado por outro auditor.