1 - Esta subseção dispõe
sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
1 - As demonstrações
financeiras, inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais,
semestrais e intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas administradoras de
consórcio e pelas instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, por força de disposições legais,
regulamentares, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente, devem ser
auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores
Mobiliários.
2 - O disposto no item
1 também se aplica às demonstrações dos grupos de consórcio.
3 - O disposto nos
itens 1 e 2 não se aplica às demonstrações financeiras divulgadas ou publicadas
por associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar
consórcio.
1 - São vedadas a
contratação e a manutenção de auditor independente por parte das administradoras
de consórcio e das instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, caso fique configurada qualquer uma das
seguintes situações:
a) ocorrência de
quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do
serviço de auditoria independente previstas em normas emanadas da Comissão de
Valores Mobiliários ou do Conselho Federal de Contabilidade;
b) participação,
direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, no capital da administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento auditada, em sua controladora ou em
suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto;
c) existência de
operação ativa ou passiva contratada com a administradora de consórcio ou a
instituição de pagamento auditada, com sua controladora ou com suas coligadas,
controladas ou controladas em conjunto, de responsabilidade ou com garantia do
auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou
qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria na administradora de consórcio ou na instituição de
pagamento;
d) participação
de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma
sucessora, antes de observado o intervalo mínimo previsto no item 3 do capítulo
4. Da Substituição Periódica do Auditor; e
e) pagamento de
honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao
ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria, pela administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento auditada, isoladamente, ou em
conjunto com sua controladora ou suas coligadas, controladas ou controladas em
conjunto, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por
cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.
2 - A configuração das
situações descritas no item 1, relativamente à firma em rede a que o auditor
independente pertence, também implica vedação a sua contratação e manutenção.
3 - Para fins do
disposto nesta subseção, deve ser observado o conceito de firma em rede
definido na regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade.
4 - A vedação de que
trata a alínea “c” do item 1 não se aplica às operações realizadas em condições
compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros,
carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco
para fins de constituição de provisão para perdas e de baixa como prejuízo, sem
benefícios adicionais ou diferenciados em comparação com as operações
contratadas com os demais clientes de mesmo perfil das respectivas
instituições.
5 - O disposto nos
itens 1 a 6 não dispensa as administradoras de consórcio, as instituições de
pagamento e os auditores independentes de verificarem outras situações que
possam afetar a independência do auditor.
6 - Verificada a
qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a independência do
auditor, a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve providenciar sua regularização,
que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do
previsto nos itens 1 e 2 do capítulo 4. Da Substituição Periódica do Auditor.
7 - É vedada a
contratação, por parte das administradoras de consórcio ou das instituições de
pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer
outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de
auditoria nos doze meses anteriores à contratação para cargo relacionado com
serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do
serviço de auditoria independente, ou que possa exercer influência na
administração da instituição.
8 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem exigir que o auditor independente
elabore e mantenha adequadamente documentada sua política de independência, a qual
deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da administradora
de consórcio ou da instituição de pagamento auditada, quando instalado,
evidenciando, além das situações previstas nesta subseção, outras que possam
afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos
adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência.
1 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem proceder à substituição do
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e de qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de
auditoria, após emitidos relatórios relativos a cinco exercícios sociais
completos e consecutivos.
2 - Para fins de
contagem do prazo previsto no item 1, são considerados relatórios relativos a
exercícios sociais completos os referentes às demonstrações financeiras da data-base
de 31 de dezembro.
3 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar o intervalo mínimo de três
exercícios sociais completos para o retorno do responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, contados a partir da data de
substituição.
1 - Devem constituir
órgão estatutário denominado "comitê de auditoria" as administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que:
a) sejam
registradas como companhia aberta;
b) sejam líderes
de conglomerado prudencial que atenda aos critérios previstos na regulamentação
específica para enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no
Segmento 3 (S3); ou
c) atendam aos
critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no
S2 e no S3.
2 - O disposto no item
1 aplica-se também às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil não registradas como companhia aberta que sejam líderes
de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia
aberta que não tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta subseção.
3 – O comitê de
auditoria das instituições mencionadas nos itens 1 e 2 é responsável pelo
cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta subseção,
relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil integrantes do conglomerado prudencial.
4 - O disposto no item
3 não se aplica às instituições do conglomerado prudencial que, voluntariamente
ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou
contratuais, constituam comitê de auditoria na forma do disposto nesta subseção.
5 - Ficam dispensadas
da constituição de comitê de auditoria próprio as administradoras de consórcio
e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 integrantes de
conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria
nos termos desta subseção.
6 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas nos itens 1 e 2 devem
ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até 31 de março do exercício
seguinte ao exercício social em que ela se enquadrou nos critérios de que trata
o item 1.
7 - O comitê de
auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, que devem
observar, além das condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários
das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme
regulamentação específica, as seguintes condições:
a) não ser e não
ter sido nos últimos doze meses:
I - diretor da
administradora de consórcio ou da instituição de pagamento, de sua controladora
ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou
indiretamente;
II - funcionário
da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento, de sua
controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto,
direta ou indiretamente;
III - responsável
técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função
de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na administradora
de consórcio ou da instituição de pagamento; e
IV - membro do
conselho fiscal da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento,
de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em
conjunto, direta ou indiretamente;
b) não ser
cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por
afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas na alínea “a”, incisos I e
III ";
c) não receber
qualquer outro tipo de remuneração da administradora de consórcio ou da
instituição de pagamento, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas
ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente, que não seja relativa à
sua função de integrante do comitê de auditoria; e
d) não ocupar
cargos, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, em
sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado ou nas quais
possa gerar conflito de interesse.
8 - Nas administradoras
de consórcio e nas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil registradas como companhia aberta, ao menos um dos
integrantes do comitê de auditoria deve ser membro do conselho de administração
que não participe da diretoria.
9 - Nas administradoras
de consórcio ou nas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que não sejam registradas como companhia aberta,
permite-se que integrantes do comitê de auditoria sejam também diretores da
instituição, desde que estes constituam menos da metade do total dos
integrantes do comitê.
10 - A instituição de
pagamento que não seja registrada como companhia aberta e que seja líder de
conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia
aberta deve observar uma das seguintes alternativas para a constituição do
comitê de auditoria:
a) constituição
de comitê único para o conglomerado prudencial composto exclusivamente por
integrantes que atendam ao disposto no item 7; ou
b) constituição
de comitê próprio para as instituições registradas como companhia aberta,
composto exclusivamente por integrantes que atendam ao disposto no item 7,
ficando o comitê de auditoria da instituição líder responsável pelo cumprimento
das atribuições e responsabilidades no âmbito das demais instituições que não
constituam comitê de auditoria próprio.
11 - Caso o integrante
do comitê de auditoria seja também membro da diretoria ou do conselho de
administração da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, da sua controladora ou das
suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou
indiretamente, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos
cargos.
12 - Pelo menos um dos
integrantes do comitê de auditoria, além de observar o disposto no item 7 e,
quando for o caso, no item 8, deve possuir comprovados conhecimentos na área de
contabilidade que o qualifiquem para a função.
13 - É indelegável a
função de integrante do comitê de auditoria.
14 - O mandato dos integrantes do comitê de auditoria deve
ser de até cinco anos.
15 - O mandato inferior a cinco anos poderá ser prorrogado
até o limite estabelecido no item 14.
16 - Até um terço dos integrantes do comitê de auditoria
pode ter o mandato renovado, respeitado o prazo máximo de permanência de até
dez anos consecutivos, dispensado o interstício previsto no item 18.
17 - Independentemente do prazo do mandato, em nenhuma
hipótese será admitida a permanência do membro no comitê de auditoria por
período superior a:
a) dez anos
consecutivos, para até um terço dos membros; e
b) cinco anos
consecutivos para os demais membros.
18 - O integrante do comitê de auditoria somente pode voltar
a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, três anos
do final do seu mandato anterior.
19 - Constituem atribuições do comitê de auditoria:
a) estabelecer as
regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser
aprovadas pelo conselho de administração, formalizadas por escrito e colocadas
à disposição dos respectivos acionistas ou cotistas;
b) recomendar ao
conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria a entidade a ser
contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como sua
remuneração, e a substituição do prestador desses serviços, caso considere
necessário;
c) revisar,
previamente à divulgação ou à publicação, as demonstrações financeiras
individuais e consolidadas, anuais e semestrais, inclusive as notas
explicativas, o relatório da administração e o relatório do auditor
independente;
d) avaliar a
efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à
verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de
regulamentos e códigos internos;
e) avaliar o
cumprimento, pela administração, das recomendações feitas pelos auditores
independentes ou internos;
f) estabelecer e
divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do
descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e
códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para
proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
g) recomendar à
diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil a correção ou o
aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de
suas atribuições;
h) reunir-se, no
mínimo trimestralmente, com a diretoria da administradora de consórcio ou da
instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o
cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao
planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os
conteúdos de tais encontros;
i) reunir-se com
o conselho fiscal e o conselho de administração para discutir sobre políticas,
práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas
competências; e
j) monitorar e
avaliar a independência do auditor independente.
20 - O comitê de auditoria pode, no âmbito de suas atribuições,
utilizar-se do trabalho de especialistas.
21 - A utilização do trabalho de especialistas não exime o
comitê de auditoria de suas responsabilidades.
22 - O comitê de auditoria deve comunicar formalmente ao
Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a
existência ou suspeita de ocorrência das seguintes situações:
a) inobservância
das leis e da regulamentação vigente que coloquem em risco a continuidade da administradora
de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
b) fraudes de
qualquer valor perpetradas pela administração da administradora de consórcio ou
da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) fraudes
relevantes perpetradas por funcionários da administradora de consórcio ou da
instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
terceiros; ou
d) erros que
resultem em incorreções relevantes nas demonstrações financeiras da administradora
de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
23 - Para os efeitos do item 22 devem ser observados os
conceitos de erro e de fraude estabelecidos na regulamentação emanada do
Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil.
24 - O comitê de auditoria, quando instalado, o auditor
independente e a auditoria interna devem manter entre si rotina de comunicação
imediata da identificação das situações mencionadas no item 22.
25 - O comitê de auditoria deve elaborar, para as
demonstrações financeiras relativas aos períodos findos em 30 de junho e 31 de
dezembro, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) atividades
exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
b) descrição das
recomendações apresentadas à diretoria, com evidenciação das não acatadas e
respectivas justificativas;
c) descrição de
outros serviços prestados pelo auditor independente, ou por firma em rede, para
a administradora de consórcio ou para a instituição de pagamento autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil durante o ano-base das demonstrações
financeiras objeto de auditoria e os dois anos anteriores;
d) descrição das
situações nas quais existam divergências significativas entre a administração
da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
ou da administradora de consórcio, os auditores independentes e o comitê de
auditoria, em relação às demonstrações financeiras da companhia;
e) avaliação da
efetividade dos sistemas de controle interno da administradora de consórcio ou
da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
com ênfase no cumprimento do disposto na regulamentação vigente e na evidenciação
das deficiências detectadas;
f) avaliação da
efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à
verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de
regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas;
e
g) avaliação da
qualidade das demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com
ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento
das normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil, com descrição das deficiências detectadas.
26 - O comitê de auditoria deve manter à disposição do Banco
Central do Brasil e do conselho de administração o relatório do comitê de
auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração.
27 - As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no item 1 do
capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem divulgar, juntamente com
suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, semestrais e anuais,
resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando as principais
informações contidas nesse documento.
28 - A extinção do comitê de auditoria:
a) poderá ocorrer
somente se a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil não mais atender aos critérios
definidos nos itens 1 a 6;
b) está
condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente aos exercícios
sociais em que exigido o seu funcionamento; e
c) depende de
prévia autorização do Banco Central do Brasil.
29 - As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de
auditoria.
30 - O número de integrantes do comitê de auditoria e os
critérios de nomeação e de destituição de seus membros devem estar expressos no
estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio e da instituição
de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
31 - As atribuições do comitê de auditoria e os critérios de
remuneração e o tempo de mandato de seus membros devem estar expressos em
regulamento específico mantido pela instituição à disposição do Banco Central
do Brasil.
32 - O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente ao
conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da
administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
33 - A utilização do
termo "comitê de auditoria" é de uso restrito de órgão estatutário
constituído nos termos desta subseção.
34 - O disposto nos itens
7 a 27 e nos itens 29 a 33 aplica-se às administradoras de consórcio e às
instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do
Âmbito de Aplicação que constituam comitê de auditoria por força de disposições
legais, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente.
1 A contratação ou
manutenção de auditor independente pelas administradoras de consórcio e
instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do
Âmbito de Aplicação fica condicionada à habilitação do responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de
gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
2 - A habilitação de
que trata o item 1 depende de aprovação em exame de certificação organizado
pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil ou, no caso de instituições registradas como
companhias abertas, por entidades indicadas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
3 - A manutenção da
habilitação deve ser comprovada por meio de:
a) aprovação em
novo exame de certificação previsto no item 2 em período não superior a três
anos da última aprovação; ou
b) exercício da
atividade de auditoria independente em instituições financeiras ou demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conjunto
com a participação em programa de educação profissional continuada que possua,
no mínimo, as seguintes características:
I - carga
horária mínima de cento e vinte horas a cada período de três anos, computados
todos os cursos elegíveis para o período, observada a carga horária anual de,
no mínimo, vinte horas; e
II -
preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do sistema
financeiro ou a atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.
4 - Caso o auditor
deixe de exercer as atividades de auditoria independente nas administradoras de
consórcio ou instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação por período superior a um ano, o retorno às
funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de
gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado:
a) nos casos de
afastamento por período inferior a três anos:
I - a nova
aprovação em exame de certificação previsto no item 2; ou
II - ao
cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga horária mínima de
duzentos e quarenta horas no triênio imediatamente posterior ao seu retorno,
observada a participação em, no mínimo, quarenta horas por ano; e
b) nos casos de
afastamento por período igual ou superior a três anos, a nova aprovação em
exame de certificação previsto no item 2.
5 - A administradora
de consórcio e a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil contratante dos serviços de auditoria independente deve
manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua
prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do
cumprimento do disposto nos itens 1 a 4.
6 - Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a admitir, a seu critério, exames de certificação
por tipo de mercado ou conjunto de atividades.
1 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem assegurar que o auditor
independente:
a) observe, na
prestação de seus serviços, as normas e os procedimentos de auditoria
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e,
no que não for conflitante com estes, as normas e os procedimentos de auditoria
determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de
Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e
b) elabore, como
resultado do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios:
I - de
auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações financeiras e
respectivas notas explicativas, inclusive quanto à adequação ao padrão contábil
definido pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - do
sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico
de dados e de gerenciamento de riscos, que tenham, ou possam vir a ter,
reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da
instituição auditada, evidenciando as deficiências identificadas; e
III- de descumprimento de dispositivos legais e
regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas
demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada.
2 - Os relatórios de
que trata a alínea “b” do item 1 devem ser elaborados considerando o mesmo
período e a mesma data-base das demonstrações financeiras a que se referirem.
3 Os relatórios de que trata o inciso I, da
alínea “b” do item 1 relativos às demonstrações financeiras, individuais e
consolidadas, semestrais e anuais das administradoras de consórcio e das
instituições de pagamento mencionadas nos itens 1 a 6 do capítulo 5. Do Comitê
de Auditoria devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria.
4 - Nas demonstrações
financeiras relativas a períodos menores que seis meses, fica facultada a
substituição do relatório de auditoria independente de que trata o inciso I, da
alínea “b” do item 1 pelo relatório de revisão limitada do auditor
independente.
5 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, ou por prazo superior em
decorrência de determinação expressa dessa autarquia, os relatórios previstos na
alínea “b” do item 1, bem como a documentação de auditoria.
1 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem fornecer ao auditor independente a
representação formal da administração, de acordo com as normas de auditoria
definidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como os dados, as
informações e as condições necessários à efetiva prestação dos serviços de
auditoria.
2 - Compete ao
conselho de administração escolher e destituir os auditores independentes.
3 - Os membros do
conselho de administração das administradoras de consórcio e das instituições
de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação serão responsabilizados:
a) pela
contratação de auditor independente que não atenda aos requisitos previstos
nesta subseção; e
b) pela
contratação e manutenção de auditor independente que esteja cumprindo pena de
proibição de prestar serviços de auditoria para as instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme legislação vigente.
4 - Sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, constatada a
inobservância dos requisitos estabelecidos nesta subseção, os serviços de
auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento das normas emanadas
do Banco Central do Brasil.
5 - A diretoria das administradoras
de consórcio e das instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação deve comunicar formalmente ao auditor
independente e ao comitê de auditoria, quando instalado, no prazo máximo de
vinte e quatro horas da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência
das situações mencionadas nos itens 22 e 23 do capítulo 5. Do Comitê de
Auditoria.
6 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos
desta subseção devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor
responsável pelo cumprimento das normas e dos procedimentos de auditoria
independente previstos na regulamentação vigente.
7 - O diretor designado
é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que
indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas
funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em
vigor.
1 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem exigir que o auditor independente,
além do disposto nesta subseção, observe as normas, os regulamentos e os
procedimentos emanados do Conselho Monetário Nacional, da Comissão de Valores
Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil no que diz respeito a:
a) deveres e
responsabilidades dos auditores independentes;
b) exame de
qualificação técnica;
c) controle de
qualidade interna;
d) controle de
qualidade externa; e
e) programa de
educação continuada, inclusive com previsão de atividades específicas relativas
à auditoria independente em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
2 - A atividade
relacionada a controle de qualidade externa poderá ser realizada também pelo
Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas dos organismos
referidos no item 1.
3 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem fazer constar no contrato de
prestação de serviço de auditoria independente cláusula específica que:
a) autorize o
acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de
fornecimento de cópias impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem
como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para
emissão dos relatórios elaborados nos termos da alínea “b” do item 1 do
capítulo 7. Da Prestação de Serviços pelo Auditor Independente, mediante solicitação
formal, no âmbito das atribuições da referida autarquia, observados os limites
previstos na legislação vigente; e
b) obrigue o
auditor independente a comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil:
I - a
existência de opinião modificada no relatório de que trata o inciso I, da
alínea “b” do item 1 do capítulo 7. Da Prestação de Serviços pelo Auditor
Independente, antes da divulgação das demonstrações financeiras;
II - a
existência ou a suspeita de ocorrência das situações mencionadas nos itens 22 e
23 do capítulo 5. Do Comitê de Auditoria, no prazo máximo de três dias úteis da
identificação.
4 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem informar ao Banco Central do Brasil a contratação e a
substituição do auditor independente.
5 - Para as administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que não possuam conselho de
administração, as atribuições e as competências previstas nesta subseção devem
ser imputadas à diretoria da instituição.
6 - O Banco Central do
Brasil poderá determinar às administradoras de consórcio e às instituições de
pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação a substituição do auditor independente se constatado, a qualquer
tempo, descumprimento do disposto nos Capítulos 4, 5 e 7 desta subseção.
7 - Observadas as
demais disposições legais e regulamentares em vigor, o Banco Central do Brasil
pode dispensar a auditoria de que trata o capítulo 2. Da Auditoria Independente
das Demonstrações Financeiras das demonstrações financeiras anuais e semestrais
relativas ao ano de autorização para funcionamento da administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
1 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, em 1º de janeiro de 2022, não
estavam obrigadas a constituir comitê de auditoria devem tê-lo em pleno
funcionamento até 30 de março de 2023.
2 - Depende de
aprovação do Banco Central do Brasil a extinção do comitê de auditoria das
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que,
em virtude do disposto nesta subseção, não estejam mais obrigadas a
constituí-lo.
3 - As instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com comitê de
auditoria já constituído cuja composição seja alterada em virtude do disposto
nesta subseção devem realizar as adaptações no estatuto necessárias para o
funcionamento na forma prevista nesta subseção até 31 de dezembro de 2024,
respeitado o término dos mandatos vigentes em 1º de janeiro de 2022.