1 - Esta subseção dispõe
sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
2 - O disposto nesta subseção
não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento,
que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no
exercício de suas atribuições legais.
1 - As demonstrações
financeiras, inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais,
semestrais e intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, por
força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, ou
voluntariamente, devem ser auditadas por auditores independentes registrados na
Comissão de Valores Mobiliários.
2 - Ficam dispensadas
da auditoria de que trata o item 1 as demonstrações financeiras:
a) das sociedades
de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
b) das
cooperativas de crédito de capital e empréstimo; e
c) das
cooperativas de crédito singulares relativas à data-base de 30 de junho.
1 - São vedadas a
contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, caso
fique configurada qualquer uma das seguintes situações:
a) ocorrência de
quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do
serviço de auditoria independente previstas em normas emanadas da Comissão de
Valores Mobiliários ou do Conselho Federal de Contabilidade;
b) participação,
direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, no capital da instituição
auditada, em sua controladora ou em suas coligadas, controladas ou controladas
em conjunto;
c) existência de
operação ativa ou passiva contratada com a instituição auditada, com sua
controladora ou com suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto,
inclusive por meio de fundos de investimento por elas administrados, de
responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de
gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;
d) participação
de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma
sucessora, em prazo inferior ao previsto no item 3 do capítulo 4. Da
Substituição Periódica do Auditor; e
e) pagamento de
honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao
ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria, pela instituição
auditada, isoladamente, ou em conjunto com sua controladora ou suas coligadas,
controladas ou controladas em conjunto, com representatividade igual ou
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor
independente naquele ano.
2 - A configuração das
situações descritas no item 1, relativamente à firma em rede a que o auditor
independente pertence, também implica vedação a sua contratação e manutenção.
3 - Para fins do
disposto nesta subseção, deve ser observado o conceito de firma em rede
definido na regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade.
4 - A vedação de que
trata o item 1 relativa à alínea “c” não se aplica às operações de crédito
realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a
limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios
para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas e
de baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados em
comparação com as operações contratadas com os demais clientes de mesmo perfil
das respectivas instituições.
5 - O disposto nos
itens 1 a 4 não dispensa as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1.
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação e os auditores independentes de verificarem
outras situações que possam afetar a independência do auditor.
6 - Verificada a
qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a independência do
auditor, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do
Âmbito de Aplicação devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a
substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto nos itens 1 e 2
do capítulo 4. Da Substituição Periódica do Auditor.
7 - É vedada a
contratação, por parte das instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação, de responsável técnico, diretor, gerente,
supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria nos doze meses anteriores à contratação
para cargo relacionado com serviços que configurem impedimento ou
incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que
possa exercer influência na administração da instituição.
8 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
exigir que o auditor independente elabore e mantenha adequadamente documentada
sua política de independência, a qual deve ficar à disposição do Banco Central
do Brasil e do comitê de auditoria da instituição auditada, quando instalado,
evidenciando, além das situações previstas nesta subseção, outras que possam
afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos
adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência.
1 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e
de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria, após emitidos relatórios relativos a cinco exercícios
sociais completos e consecutivos.
2 - Para fins de
contagem do prazo previsto no item 1, são considerados relatórios relativos a
exercícios sociais completos os referentes às demonstrações financeiras da
data-base de 31 de dezembro.
3 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
observar o intervalo mínimo de três exercícios sociais completos para o retorno
do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de
auditoria, contados a partir da data de substituição.
1 - Devem constituir
órgão estatutário denominado "comitê de auditoria" as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que:
a) sejam
registradas como companhia aberta;
b) sejam líderes
de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou
no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica; ou
c) atendam aos
critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no
S2 e no S3.
2 - O disposto no item
1 aplica-se também às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil não registradas como companhia aberta que sejam líderes de
conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia
aberta que não tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta subseção.
3 – O comitê de
auditoria das instituições mencionadas nos itens 1 e 2 é responsável pelo
cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta subseção,
relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil integrantes do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo de
crédito.
4 - O disposto no item
3 não se aplica às instituições do conglomerado prudencial ou do sistema
cooperativo de crédito que, voluntariamente ou por força de disposições legais,
regulamentares, estatutárias ou contratuais, constituam comitê de auditoria na
forma do disposto nesta subseção.
5 - Ficam dispensadas
da constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas no item
1:
a) integrantes de
conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria
nos termos desta subseção; e
b) integrantes de
sistema cooperativo que constitua comitê de auditoria nos termos desta subseção.
6 - As instituições
mencionadas nos itens 1 e 2 devem ter o comitê de auditoria em pleno
funcionamento até o dia 31 de março do exercício seguinte ao exercício em que
ela se enquadrou nos critérios de que trata o item 1.
7 - O comitê de
auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, que devem
observar, além das condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários
das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme
regulamentação específica, as seguintes condições:
a) não ser e não
ter sido nos últimos doze meses:
I - diretor da
instituição, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou
controladas em conjunto, direta ou indiretamente;
II - funcionário
da instituição, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou
controladas em conjunto, direta ou indiretamente;
III - responsável
técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função
de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição; e
IV - membro do
conselho fiscal da instituição, de sua controladora ou de suas coligadas,
controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente;
b) não ser
cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por
afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas na alínea “a”, incisos I e
III;
c) não receber
qualquer outro tipo de remuneração da instituição, de sua controladora ou de
suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou
indiretamente, que não seja relativa à sua função de integrante do comitê de
auditoria; e
d) não ocupar
cargos, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, em
sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado ou nas quais
possa gerar conflito de interesse.
8 - Além do disposto
no item 7, os integrantes do comitê de auditoria de instituições cujo controle
seja detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal devem observar
as seguintes condições:
a) não ser
ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos governos; e
b) não ser, ou não
ter sido nos últimos doze meses, ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão
no âmbito dos respectivos governos.
9 - Nas instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação registradas como
companhia aberta e nas instituições cujo controle seja detido pela União, pelos
Estados ou pelo Distrito Federal, ao menos um dos integrantes do comitê de
auditoria deve ser membro do conselho de administração que não participe da
diretoria.
10 - Nas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1.
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que não sejam registradas como companhia
aberta e cujo controle não seja detido pela União, pelos Estados ou pelo
Distrito Federal, permite-se que integrantes do comitê de auditoria sejam
também diretores da instituição, desde que estes constituam menos da metade do
total dos integrantes do comitê.
11 - A instituição que não seja registrada como companhia
aberta e que seja líder de conglomerado prudencial integrado por instituição
registrada como companhia aberta deve observar uma das seguintes alternativas
para a constituição do comitê de auditoria:
a) constituição
de comitê único para o conglomerado prudencial composto exclusivamente por
integrantes que atendam ao disposto no item 7; ou
b) constituição
de comitê próprio para as instituições registradas como companhia aberta,
composto exclusivamente por integrantes que atendam ao disposto no item 7,
ficando o comitê de auditoria da instituição líder responsável pelo cumprimento
das atribuições e responsabilidades no âmbito das demais instituições que não
constituam comitê de auditoria próprio.
12 - Caso o integrante
do comitê de auditoria seja também membro da diretoria ou do conselho de
administração da instituição, da sua controladora ou das suas coligadas,
controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente, fica facultada
a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.
13 - Pelo menos um dos
integrantes do comitê de auditoria, além de observar o disposto no item 7 e,
quando for o caso, no item 8, deve possuir comprovados conhecimentos na área de
contabilidade que o qualifiquem para a função.
14 - É indelegável a função de integrante do comitê de
auditoria.
15 - O mandato dos integrantes do comitê de auditoria deve
ser de até cinco anos.
16 - O mandato inferior a cinco anos poderá ser prorrogado
até o limite estabelecido no item 15.
17 - Até um terço dos integrantes do comitê de auditoria
pode ter o mandato renovado, respeitado o prazo máximo de permanência de até
dez anos consecutivos, dispensado o interstício previsto no item 19.
18 - Independentemente do prazo do mandato, em nenhuma
hipótese será admitida a permanência do membro no comitê de auditoria por
período superior a:
a) dez anos
consecutivos, para até um terço dos membros; e
b) cinco anos
consecutivos para os demais membros.
19 - O integrante do comitê de auditoria somente pode voltar
a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, três anos
do final do seu mandato anterior.
20 - Constituem atribuições do comitê de auditoria:
a) estabelecer as
regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser
aprovadas pelo conselho de administração, formalizadas por escrito e colocadas
à disposição dos respectivos acionistas ou cotistas;
b) recomendar ao
conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria a entidade a ser
contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como sua
remuneração, e a substituição do prestador desses serviços, caso considere
necessário;
c) revisar,
previamente à divulgação ou à publicação, as demonstrações financeiras
individuais e consolidadas, anuais e semestrais, inclusive as notas
explicativas, o relatório da administração e o relatório do auditor independente;
d) avaliar a
efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à
verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de
regulamentos e códigos internos;
e) avaliar o
cumprimento, pela administração, das recomendações feitas pelos auditores
independentes ou internos;
f) estabelecer e
divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do
descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e
códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para
proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
g) recomendar à
diretoria da instituição a correção ou o aprimoramento de políticas, práticas e
procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
h) reunir-se, no
mínimo trimestralmente, com a diretoria da instituição, com a auditoria
independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas
recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos
respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais
encontros;
i) reunir-se com
o conselho fiscal e o conselho de administração para discutir sobre políticas,
práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;
j) monitorar e
avaliar a independência do auditor independente; e
k) cumprir outras
atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil.
21 - O comitê de auditoria pode, no âmbito de suas
atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas.
22 - A utilização do trabalho de especialistas não exime o
comitê de auditoria de suas responsabilidades.
23 - O comitê de auditoria deve comunicar formalmente ao
Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a
existência ou suspeita de ocorrência das seguintes situações:
a) inobservância
das leis e da regulamentação vigente que coloquem em risco a continuidade da
instituição;
b) fraudes de
qualquer valor perpetradas pela administração da instituição;
c) fraudes
relevantes perpetradas por funcionários da instituição ou terceiros; ou
d) erros que
resultem em incorreções relevantes nas demonstrações financeiras da
instituição.
24 - Para os efeitos do item 23 devem ser observados os
conceitos de erro e de fraude estabelecidos na regulamentação emanada do
Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil.
25 - O comitê de auditoria, quando instalado, o auditor
independente e a auditoria interna devem manter entre si rotina de comunicação
imediata da identificação das situações mencionadas no item 23.
26 - O comitê de auditoria deve elaborar, para as
demonstrações financeiras relativas aos períodos findos em 30 de junho e 31 de
dezembro, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) atividades
exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
b) descrição das
recomendações apresentadas à diretoria, com evidenciação das não acatadas e
respectivas justificativas;
c) descrição de
outros serviços prestados pelo auditor independente, ou por firma em rede, para
a instituição durante o ano-base das demonstrações financeiras objeto de
auditoria e os dois anos anteriores;
d) descrição das
situações nas quais existam divergências significativas entre a administração
da companhia, os auditores independentes e o comitê de auditoria, em relação às
demonstrações financeiras da companhia;
e) avaliação da
efetividade dos sistemas de controle interno da instituição, com ênfase no cumprimento
do disposto na regulamentação vigente e com evidenciação das deficiências
detectadas;
f) avaliação da
efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à
verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de
regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas;
e
g) avaliação da
qualidade das demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com
ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento
das normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil, com descrição das deficiências detectadas.
27 - O comitê de auditoria deve manter à disposição do Banco
Central do Brasil e do conselho de administração o relatório do comitê de
auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração.
28 - As instituições devem divulgar, juntamente com suas
demonstrações financeiras individuais e consolidadas, semestrais e anuais,
resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando as principais
informações contidas nesse documento.
29 - A extinção do comitê de auditoria:
a) poderá ocorrer
somente se a instituição não mais atender aos critérios definidos nos itens 1 a
6;
b) está
condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente aos exercícios
sociais em que exigido o seu funcionamento; e
c) depende de
prévia autorização do Banco Central do Brasil.
30 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do
Objeto e do Âmbito de Aplicação devem criar condições adequadas para o
funcionamento do comitê de auditoria.
31 - O número de integrantes do comitê de auditoria e os
critérios de nomeação e de destituição de seus membros devem estar expressos no
estatuto ou no contrato social da instituição.
32 - As atribuições do comitê de auditoria e os critérios de
remuneração e o tempo de mandato de seus membros devem estar expressos em
regulamento específico mantido pela instituição à disposição do Banco Central
do Brasil.
33 - O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente ao
conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da instituição.
34 - A utilização do termo "comitê de auditoria" é
de uso restrito de órgão estatutário constituído nos termos desta subseção.
35 - O disposto nos
itens 7 a 28 e nos itens 30 a 34 aplica-se às instituições mencionadas no item
1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que constituam comitê de
auditoria por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou
voluntariamente.
1 A contratação ou
manutenção de auditor independente pelas instituições mencionadas no item 1 do
capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação fica condicionada à habilitação
do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de
auditoria.
2 - A habilitação de
que trata o item 1 depende de aprovação em exame de certificação organizado
pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil ou, no caso de instituições registradas como
companhias abertas, por entidades indicadas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
3 - A manutenção da
habilitação deve ser comprovada por meio de:
a) aprovação em
novo exame de certificação previsto no item 2 em período não superior a três
anos da última aprovação; ou
b) exercício da
atividade de auditoria independente em instituições mencionadas no item 1 do
capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, em conjunto com a participação
em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as
seguintes características:
I - carga
horária mínima de cento e vinte horas a cada período de três anos, computados
todos os cursos elegíveis para o período, observada a carga horária anual de,
no mínimo, vinte horas; e
II -
preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do sistema
financeiro ou a atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.
4 - Caso o auditor
deixe de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições mencionadas
no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação por período
superior a um ano, o retorno às funções de responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria fica condicionado:
a) nos casos de
afastamento por período inferior a três anos:
I - a nova
aprovação em exame de certificação previsto no item 2; ou
II - ao
cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga horária mínima de
duzentos e quarenta horas no triênio imediatamente posterior ao seu retorno,
observada a participação em, no mínimo, quarenta horas por ano; e
b) nos casos de
afastamento por período igual ou superior a três anos, a nova aprovação em
exame de certificação previsto no item 2.
5 - A instituição contratante dos serviços de auditoria
independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o
prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação
comprobatória do cumprimento do disposto nos itens 1 a 4.
6 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a admitir, a
seu critério, exames de certificação por tipo de mercado ou conjunto de
atividades.
1 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
assegurar que o auditor independente:
a) observe, na
prestação de seus serviços, as normas e os procedimentos de auditoria
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e,
no que não for conflitante com estes, as normas e os procedimentos de auditoria
determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de
Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e
b) elabore, como
resultado do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios:
I - de
auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações financeiras e
respectivas notas explicativas, inclusive quanto à adequação ao padrão contábil
definido pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - do
sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico
de dados e de gerenciamento de riscos, que tenham, ou possam vir a ter,
reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da
instituição auditada, evidenciando as deficiências identificadas; e
III- de descumprimento de dispositivos legais e
regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas
demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada.
2 - Os relatórios de
que trata a alínea “b” do item 1 devem ser elaborados considerando o mesmo
período e a mesma data-base das demonstrações financeiras a que se referirem.
3 Os relatórios de que trata o inciso I, da
alínea “b” do item 1 relativos às demonstrações financeiras, individuais e
consolidadas, semestrais e anuais das instituições mencionadas nos itens 1 a 6
do capítulo 5. Do Comitê de Auditoria devem conter a comunicação dos principais
assuntos de auditoria.
4 - Nas demonstrações
financeiras relativas a períodos menores que seis meses, fica facultada a
substituição do relatório do auditor independente de que trata o inciso I, da
alínea “b” do item 1 pelo relatório de revisão limitada do auditor
independente.
5 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, ou
por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa autarquia, os
relatórios previstos na alínea “b” do item 1, bem como a documentação de
auditoria.
1 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
fornecer ao auditor independente a representação formal da administração, de
acordo com as normas de auditoria definidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade, bem como os dados, as informações e as condições necessários à
efetiva prestação dos serviços de auditoria.
2 - Compete ao
conselho de administração escolher e destituir os auditores independentes.
3 - Os membros do
conselho de administração das instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1.
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação serão responsabilizados:
a) pela
contratação de auditor independente que não atenda aos requisitos previstos
nesta subseção; e
b) pela
contratação e manutenção de auditor independente que esteja cumprindo pena de
proibição de prestar serviços de auditoria para as instituições mencionadas no item
1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, conforme legislação
vigente.
4 - Sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, constatada a
inobservância dos requisitos estabelecidos nesta subseção, os serviços de
auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento das normas emanadas
do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
5 - A diretoria das
instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de
auditoria, quando instalado, no prazo máximo de vinte e quatro horas da
identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das situações mencionadas
nos itens 23 e 24 do capítulo 5. Do Comitê de Auditoria.
6 - As instituições
que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos desta subseção devem
designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento
das normas e dos procedimentos de auditoria independente previstos na
regulamentação vigente.
7 - O diretor
designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de
situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no
exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na legislação em vigor.
1 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
exigir que o auditor independente, além do disposto nesta subseção, observe as
normas, os regulamentos e os procedimentos emanados da Comissão de Valores
Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil no que diz respeito a:
a) deveres e
responsabilidades dos auditores independentes;
b) exame de
qualificação técnica;
c) controle de
qualidade interna;
d) controle de
qualidade externa; e
e) programa de
educação continuada, inclusive com previsão de atividades específicas relativas
à auditoria independente em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
2 - A atividade
relacionada a controle de qualidade externa poderá ser realizada também pelo
Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas pelos organismos
referidos no item 1.
3 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
fazer constar em contrato cláusula específica que:
a) autorize o
acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de
fornecimento de cópias impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem
como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para
emissão dos relatórios elaborados nos termos da alínea “b” do item 1 do
capítulo 7. Da Prestação de Serviços pelo Auditor Independente, mediante
solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida autarquia, observados
os limites previstos na legislação vigente;
b) obrigue o
auditor independente a comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil:
I - a
existência de opinião modificada no relatório de que trata o inciso I da alínea
“b” do item 1 do capítulo 7. Da Prestação de Serviços pelo Auditor Independente,
antes da divulgação das demonstrações financeiras;
II - a
existência ou a suspeita de ocorrência das situações mencionadas nos itens 23 e
24 do capítulo 5. Do Comitê de Auditoria, no prazo máximo de três dias úteis da
identificação.
4 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
informar ao Banco Central do Brasil a contratação e a substituição do auditor
independente.
5 - Para as
instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação que não possuam conselho de administração, as atribuições e as
competências previstas nesta subseção devem ser imputadas à diretoria da
instituição.
6 - O Banco Central do
Brasil poderá determinar às instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1.
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação a substituição do auditor independente se
constatado, a qualquer tempo, descumprimento do disposto nos Capítulos 3, 4 e 6
desta subseção.
7 - Observadas as
demais disposições legais e regulamentares em vigor, o Banco Central do Brasil
pode dispensar a auditoria de que trata o capítulo 2. Da Auditoria Independente
das Demonstrações Financeiras das demonstrações financeiras anuais e semestrais
relativas ao ano de autorização para funcionamento da instituição.
1 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, em
1º de janeiro de 2022, não estavam obrigadas a constituir comitê de auditoria
devem tê-lo em pleno funcionamento até o dia 30 de março de 2023.
2 - Depende de
aprovação do Banco Central do Brasil a extinção do comitê de auditoria das
instituições que, em virtude do disposto nesta subseção, não estejam mais
obrigadas a constituí-lo.
3 - As instituições
com comitê de auditoria já constituído cuja composição seja alterada em virtude
do disposto nesta subseção devem realizar as adaptações no estatuto necessárias
para o funcionamento na forma prevista nesta subseção até 31 de dezembro de
2024, respeitado o término dos mandatos vigentes em 1º de janeiro de 2022.
4 - Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias
à execução do disposto nesta subseção, dispondo inclusive sobre os prazos, a
forma, o conteúdo e as condições para a elaboração dos relatórios de que trata a
alínea “b” do item 1 do capítulo 7. Da Prestação de Serviços pelo Auditor
Independente.