1 - Esta
subseção estabelece:
a)
os procedimentos aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração, remessa
e divulgação de demonstrações financeiras; e
b)
os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos
ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de
Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo
agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu
estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.
2 - As
administradoras de consórcio devem aplicar os critérios e os procedimentos
contábeis previstos nesta subseção na escrituração contábil dos grupos
administrados.
1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem observar,
na elaboração das demonstrações financeiras especiais de abertura e nas demais
demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação
extrajudicial, os seguintes procedimentos:
a) os títulos e valores mobiliários devem
ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e
balanços, computando-se a valorização ou desvalorização em contrapartida à
conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos
tributários;
b) os bens registrados no ativo permanente
que não se destinem estritamente à administração da instituição em liquidação
extrajudicial devem ser reclassificados para contas específicas de bens não de
uso próprio pelo menor valor entre o valor contábil líquido e o valor líquido
provável de realização;
c) os investimentos em participações
acionárias registrados no ativo permanente devem ser reclassificados para
adequada conta de títulos e valores mobiliários e avaliados conforme alínea “a”;
d) os valores correspondentes aos
seguintes itens patrimoniais, registrados no ativo, devem ser baixados
imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, em
contrapartida à adequada conta de patrimônio líquido:
I - despesas pagas antecipadamente que
não sejam passíveis de ressarcimento;
II - créditos tributários que não
possam ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação;
III - ágio na aquisição de
investimentos baseado em expectativa de rentabilidade futura; e
IV - ativo intangível;
e) os passivos devem, no balanço de
abertura, ser reclassificados para as contas representativas das obrigações,
conforme a classificação concursal dos credores da instituição;
f) os valores registrados em resultados de
exercícios futuros devem ser reclassificados para o passivo exigível;
g) as obrigações decorrentes de encargos
trabalhistas devem ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas do
passivo exigível, observando-se a classificação legal dos encargos;
h) as obrigações tributárias ou a elas
equiparadas com a Fazenda Pública, inscritas em dívida ativa, devem ser
atualizadas e registradas nas adequadas rubricas contábeis por seu valor
integral, constante do respectivo termo de inscrição, até o efetivo pagamento
ou trânsito em julgado de decisão judicial ou administrativa que o modifique; e
i) as atualizações dos passivos exigíveis
devem observar os índices previstos na legislação aplicável ao regime de
liquidação extrajudicial.
2.- Após a consolidação do quadro geral de credores,
as instituições mencionadas no item 1 devem observar os seguintes
procedimentos:
a) os créditos dispensados de habilitação
e os declarados procedentes serão classificados com utilização das rubricas
contábeis de uso exclusivo das empresas em regime de liquidação extrajudicial
representativas da natureza e ordem de preferência da obrigação;
b) os créditos prejudicados pelo não
provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação,
devem, no caso de ajuizamento ou prosseguimento de ações na forma prevista no art.
27 da Lei nº 6.024, de 1974, ser transferidos, pelo valor da parte controversa,
para a adequada rubrica contábil de Reserva de Fundos, até decisão definitiva,
quando devem ser reclassificados ou imediatamente baixados;
c) os créditos não habilitados e os que
tenham sua habilitação julgada improcedente, que eventualmente estejam
registrados, devem ser imediatamente baixados da conta de origem, no caso de
não existência de impugnação, recurso ou ação judicial contra a decisão
proferida; e
d) as novas habilitações, realizadas após
a consolidação do quadro geral de credores, serão regularmente registradas no
passivo, com utilização das rubricas contábeis de uso exclusivo das
instituições em regime de liquidação extrajudicial representativos da natureza
e ordem de preferência da obrigação, em contrapartida ao resultado do período
ou ao patrimônio líquido, quando corresponderem a créditos originados antes da
decretação da liquidação extrajudicial.
3 - As rubricas destinadas ao registro de despesas
administrativas por instituições em regime de liquidação extrajudicial devem
ser utilizadas somente para o registro de despesas incorridas durante esse
regime.
4 - As
instituições mencionadas no item 1 devem elaborar e remeter ao Banco Central do
Brasil, em até sessenta dias da respectiva data-base:
a) demonstrações financeiras de abertura
do regime de liquidação extrajudicial, relativas à data de sua decretação; e
b) balancete especial relativo à data
correspondente à substituição do liquidante, quando houver.
1 - Nas hipóteses de decretação de intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência, ou de reconhecimento do seu estado de
insolvência pelo Banco Central do Brasil, as instituições emissoras de LIG
devem, na data da decretação do regime ou do reconhecimento do estado de
insolvência, baixar os ativos componentes das carteiras de ativos submetidas ao
regime fiduciário, previsto no art. 69 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de
2015, em contrapartida ao passivo relativo às obrigações por emissões de LIGs.
2 - A diferença entre o valor contábil dos ativos
e das obrigações baixados conforme o item 1 deve ser registrada em rubrica
contábil específica, de forma segregada dos demais ativos e passivos da
instituição:
a) no ativo, se o valor dos ativos for
maior que o valor das obrigações; ou
b) no passivo, se o valor dos ativos for
menor que o valor das obrigações.
3 - O valor do ativo ou do passivo de que trata o
item 2 deve ser revisto, mensalmente, com base no valor contábil dos ativos
componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs
fornecido pelo agente fiduciário administrador da carteira de ativos no demonstrativo
de que trata o item 5, registrando-se os eventuais ajustes:
a) como despesa do período, no caso de
redução de ativo ou de aumento de passivo; ou
b) como receita do período, no caso de
aumento de ativo ou de redução de passivo.
4 - Nos registros contábeis previstos nos itens 1
a 3, a instituição deve observar as regras gerais, procedimentos e critérios
contábeis previstos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.
5 - A partir da decretação de regime de
intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, ou do reconhecimento de
estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, o agente fiduciário
administrador da carteira de ativos de que trata o item 1 deve elaborar,
mensalmente, relatório denominado Demonstrativo da Carteira de Ativos –
Administração Especial (DCA-AE), contendo:
a) as características dos ativos que
integram a carteira de ativos;
b) os compromissos relacionados com as
LIGs em circulação e as demais obrigações relacionadas com a administração da
carteira de ativos;
c) as informações sobre as séries de LIG
em circulação emitidas pela instituição;
d) o atendimento aos requisitos para
compor a carteira de ativos, conforme regulamentação específica; e
e) os valores nominal e contábil dos
ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de
LIGs.
6 - O demonstrativo de que trata o item 5 deve
ser:
a) divulgado pelo agente fiduciário em seu
sítio na internet até o dia 30 do mês subsequente à data-base;
b) mantido à disposição do Banco Central
do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos; e
c) encaminhado pelo agente fiduciário ao
interventor, liquidante ou administrador judicial da instituição emissora até o
dia 18 do mês subsequente à data-base.
7 - Para fins de elaboração do demonstrativo de
que trata o item 5, o agente fiduciário administrador da carteira de ativos
deve mensurar:
a) o valor contábil dos ativos componentes
das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs de acordo com as
regras gerais, procedimentos e critérios contábeis previstos no Cosif
aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
em regime de liquidação extrajudicial; e
b) o valor nominal dos ativos componentes
das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs de acordo com o
disposto na regulamentação específica.
8 - O agente fiduciário deve manter os controles
contábeis que possibilitem individualizar os componentes de cada carteira de
ativos e das obrigações por emissões de LIGs.
1 - As instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar, além dos
critérios e procedimentos estabelecidos por esta subseção, os critérios gerais
previstos no Cosif, quando não conflitantes com o disposto nesta subseção.
2 - O Banco Central do
Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do
disposto nesta subseção, inclusive quanto ao conteúdo e aos requisitos de
divulgação do DCA-AE.