1 - Esta
subseção estabelece os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às
administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial em
sua escrituração contábil.
2 - As
administradoras de consórcio devem aplicar os critérios e os procedimentos
contábeis previstos nesta subseção na escrituração contábil dos grupos
administrados.
1 - As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar
demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial
relativas à data de sua decretação.
2 - As administradoras
de consórcio em regime de liquidação extrajudicial devem elaborar, além das
demonstrações financeiras mencionadas no item 1, as demonstrações financeiras
de abertura individualizadas de cada grupo de consórcio relativas à data de
decretação do regime de liquidação extrajudicial.
3 - Na elaboração das
demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas
durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem observar aos seguintes critérios contábeis:
a) os ativos
devem ser mensurados pelo menor valor entre:
I - o valor
contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado,
deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização
acumuladas; ou
II - o valor
líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda,
deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;
b) os valores
registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente
que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico
dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente
após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, em contrapartida à
adequada conta de Patrimônio Líquido;
c) os passivos
exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser
liquidada, pro rata temporis,
até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das
respectivas condições contratuais;
d) os passivos
exigíveis devem ser atualizados, nas demonstrações financeiras seguintes às
demonstrações financeiras de abertura, pelos índices previstos na legislação aplicável
ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;
e) as provisões
passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e
atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso
futuro, considerada a situação de descontinuidade da administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento; e
f) as contas de
resultado devem ser encerradas, nas demonstrações financeiras de abertura, em
contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.
4 - Os bens
registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso durante o regime de
liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor
recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.
5 - No caso de
provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante
provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.
6 - O disposto no item
5 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor
integral do depósito relativo à obrigação constituída.
7 - O prejuízo apurado
nas demonstrações financeiras de abertura da liquidação extrajudicial será
absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva de
capital, nessa ordem.
1 - As administradoras
de consórcio, na elaboração das demonstrações financeiras dos grupos de
consórcio, devem registrar os ajustes decorrentes de eventuais insubsistências
do ativo identificadas, bem como os valores a receber de difícil recuperação, a
crédito das respectivas contas de origem, em contrapartida à conta
representativa dos direitos por crédito em processo de habilitação.
2 - Os valores
decorrentes de eventuais ajustes registrados nos grupos conforme o item 1 devem
ser reconhecidos na administradora de consórcio na conta adequada
representativa de suas obrigações com os grupos, em contrapartida à conta de
lucros ou prejuízos acumulados.
3 - O montante
registrado nas administradoras de consórcio previsto no item 2 deve
corresponder aos valores registrados no ativo dos grupos conforme o item 1.
4 - Após a
consolidação do quadro geral de credores, devem ser observados os seguintes
procedimentos:
a) os valores
declarados julgados procedentes devem ser escriturados, na contabilidade de
cada grupo, com utilização das rubricas contábeis representativas da obrigação
perante os consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos
direitos do grupo perante a administradora; e
b) os créditos
não habilitados objeto de ação na forma prevista no art. 27 da Lei nº 6.024, de
13 de março de 1974, devem ser transferidos, pela parte controversa, para o
adequado subtítulo contábil de reserva de fundos do respectivo título contábil
representativo das obrigações perante os consorciados em processo de
habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo perante a administradora.
5 - O valor registrado
pelos grupos na forma das alíneas “a” e “b” do item 4 devem ser registrados,
concomitantemente, pelas administradoras de consórcio nas rubricas contábeis
representativas de suas obrigações perante os grupos, em contrapartida à conta
de lucros ou prejuízos acumulados.
1 - O Banco Central do
Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova
elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta subseção,
com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade
econômica e financeira da administradora de consórcio ou da instituição de
pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2 - Nos casos em que a
contabilidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil em liquidação extrajudicial
não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação
de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar
as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em
inventário geral de bens, direitos e obrigações.
3 - As instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de
liquidação extrajudicial ficam dispensadas da elaboração e da divulgação das
demonstrações financeiras consolidadas, salvo quando exigido pela legislação
vigente.
4 - As administradoras
de consórcio em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas de
divulgar demonstrações financeiras, salvo quando exigido pela legislação
vigente.
5 - As instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar, além dos
critérios e procedimentos estabelecidos por esta subseção, os critérios gerais
previstos no Cosif, quando não conflitantes com o disposto nesta subseção.