19. Empresas em Liquidação Extrajudicial

19.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 13, de 9 de setembro de 2020)

 

1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

1 -  Esta subseção estabelece os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial em sua escrituração contábil.

 

2 -  As administradoras de consórcio devem aplicar os critérios e os procedimentos contábeis previstos nesta subseção na escrituração contábil dos grupos administrados.

 

2. Dos Critérios Comuns às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento

 

1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.

 

2 -  As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial devem elaborar, além das demonstrações financeiras mencionadas no item 1, as demonstrações financeiras de abertura individualizadas de cada grupo de consórcio relativas à data de decretação do regime de liquidação extrajudicial.

 

3 -  Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar aos seguintes critérios contábeis:

      a) os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:

       I - o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou

       II - o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;

      b) os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, em contrapartida à adequada conta de Patrimônio Líquido;

      c) os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;

      d) os passivos exigíveis devem ser atualizados, nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;

      e) as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; e

      f) as contas de resultado devem ser encerradas, nas demonstrações financeiras de abertura, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.

 

4 -  Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.

 

5 -  No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.

 

6 -  O disposto no item 5 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída.

 

7 -  O prejuízo apurado nas demonstrações financeiras de abertura da liquidação extrajudicial será absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva de capital, nessa ordem.

 

3. Dos Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio

 

1 -  As administradoras de consórcio, na elaboração das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio, devem registrar os ajustes decorrentes de eventuais insubsistências do ativo identificadas, bem como os valores a receber de difícil recuperação, a crédito das respectivas contas de origem, em contrapartida à conta representativa dos direitos por crédito em processo de habilitação.

 

2 -  Os valores decorrentes de eventuais ajustes registrados nos grupos conforme o item 1 devem ser reconhecidos na administradora de consórcio na conta adequada representativa de suas obrigações com os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.

 

3 -  O montante registrado nas administradoras de consórcio previsto no item 2 deve corresponder aos valores registrados no ativo dos grupos conforme o item 1.

 

4 -  Após a consolidação do quadro geral de credores, devem ser observados os seguintes procedimentos:

      a) os valores declarados julgados procedentes devem ser escriturados, na contabilidade de cada grupo, com utilização das rubricas contábeis representativas da obrigação perante os consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo perante a administradora; e

      b) os créditos não habilitados objeto de ação na forma prevista no art. 27 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, devem ser transferidos, pela parte controversa, para o adequado subtítulo contábil de reserva de fundos do respectivo título contábil representativo das obrigações perante os consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo perante a administradora.

 

5 -  O valor registrado pelos grupos na forma das alíneas “a” e “b” do item 4 devem ser registrados, concomitantemente, pelas administradoras de consórcio nas rubricas contábeis representativas de suas obrigações perante os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.

 

4. Disposições Gerais

 

1 -  O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

2 -  Nos casos em que a contabilidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações.

 

3 -  As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas da elaboração e da divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, salvo quando exigido pela legislação vigente.

 

4 -  As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas de divulgar demonstrações financeiras, salvo quando exigido pela legislação vigente.

 

5 -  As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar, além dos critérios e procedimentos estabelecidos por esta subseção, os critérios gerais previstos no Cosif, quando não conflitantes com o disposto nesta subseção.