1
- Esta subseção estabelece os critérios e
os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de
consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração
dos grupos de consórcio.
2
- A escrituração dos grupos de consórcio
deve ser individualizada por grupo e apartada da escrituração da administradora
de consórcio.
3 - Para fins da escrituração de que trata o art.
2º, as administradoras de consórcio devem manter controles analíticos que
permitam:
a) a identificação, por grupo de
consórcio, do saldo diário dos depósitos de livre movimentação mantidos em
estabelecimentos bancários; e
b) a conciliação periódica das
aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio, inclusive
quanto aos rendimentos e prazos de aplicação.
4 - A conciliação de que trata a alínea b do item
3 é obrigatória no levantamento do balancete mensal e por ocasião da realização
da assembleia do grupo.
5 - Na escrituração dos grupos de consórcio, as
administradoras de consórcio devem:
a) para os grupos em formação, registrar
os recursos recebidos dos subscritores de cotas:
I - em contas de compensação, na administradora; e
II - nas rubricas patrimoniais adequadas, nos grupos de
consórcio;
b) para os grupos formados:
I - baixar, na data da constituição do grupo, os valores de
que trata o inciso I do caput do demonstrativo do grupo em formação e
reconhecê-los no demonstrativo do grupo formado; e
II - reconhecer, na
adequada conta do passivo dos grupos, os recursos dos grupos acumulados da data
da constituição do grupo até a data do encerramento; e
c) para os grupos encerrados:
I - baixar os valores de que trata o inciso II, alínea
"b", por ocasião do seu rateio, conforme regulação específica; e
II - registrar, nas adequadas contas de compensação da
administradora, os valores relativos a recursos não procurados, bem como
aqueles correspondentes à aplicação desses recursos, independentemente de sua
origem; e
III - registrar, nas adequadas contas de compensação da
administradora, os valores pendentes de recebimento dos consorciados
inadimplentes, até que se esgotem todos os meios de cobrança.
6 - O disposto no item 5, alínea “c”, inciso II,
não se aplica aos recursos não procurados constituídos antes da vigência da Lei
nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, os quais devem permanecer registrados no
ativo e no passivo da administradora.
7 - As contas patrimoniais e de compensação
referenciadas no valor do bem ou do serviço devem ser ajustadas sempre que o
preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no
contrato for alterado.
8 - As administradoras de consórcio devem
evidenciar nas notas explicativas o valor dos recursos não procurados dos
grupos de consórcio.