18. Grupos de Consórcio

18.1 Critérios aplicáveis pelas administradoras de consórcio na escrituração dos grupos de consórcio (Resolução BCB nº 156, de 19 de outubro de 2021)

 

1 -  Esta subseção estabelece os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.

 

2 -  A escrituração dos grupos de consórcio deve ser individualizada por grupo e apartada da escrituração da administradora de consórcio.

 

3 -  Para fins da escrituração de que trata o art. 2º, as administradoras de consórcio devem manter controles analíticos que permitam:

a) a identificação, por grupo de consórcio, do saldo diário dos depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários; e

b) a conciliação periódica das aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio, inclusive quanto aos rendimentos e prazos de aplicação.

 

4 -  A conciliação de que trata a alínea b do item 3 é obrigatória no levantamento do balancete mensal e por ocasião da realização da assembleia do grupo.

 

5 - Na escrituração dos grupos de consórcio, as administradoras de consórcio devem:

      a) para os grupos em formação, registrar os recursos recebidos dos subscritores de cotas:

I - em contas de compensação, na administradora; e

II - nas rubricas patrimoniais adequadas, nos grupos de consórcio;

      b) para os grupos formados:

I - baixar, na data da constituição do grupo, os valores de que trata o inciso I do caput do demonstrativo do grupo em formação e reconhecê-los no demonstrativo do grupo formado; e

II - reconhecer, na adequada conta do passivo dos grupos, os recursos dos grupos acumulados da data da constituição do grupo até a data do encerramento; e

      c) para os grupos encerrados:

I - baixar os valores de que trata o inciso II, alínea "b", por ocasião do seu rateio, conforme regulação específica; e

II - registrar, nas adequadas contas de compensação da administradora, os valores relativos a recursos não procurados, bem como aqueles correspondentes à aplicação desses recursos, independentemente de sua origem; e

III - registrar, nas adequadas contas de compensação da administradora, os valores pendentes de recebimento dos consorciados inadimplentes, até que se esgotem todos os meios de cobrança.

 

6 - O disposto no item 5, alínea “c”, inciso II, não se aplica aos recursos não procurados constituídos antes da vigência da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, os quais devem permanecer registrados no ativo e no passivo da administradora.

 

7 - As contas patrimoniais e de compensação referenciadas no valor do bem ou do serviço devem ser ajustadas sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado.

 

8 - As administradoras de consórcio devem evidenciar nas notas explicativas o valor dos recursos não procurados dos grupos de consórcio.