1 - Esta subseção
estabelece:
a) os
procedimentos a serem observados no processo de credenciamento e
descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de empresa de
auditoria independente para a realização de auditoria cooperativa em
cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito e
confederações de centrais de crédito;
b) a definição
dos requisitos do escopo da atividade de auditoria cooperativa; e
c) os critérios
para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria
cooperativa.
1 - As atividades de
auditoria cooperativa de que trata o item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do
Âmbito de Aplicação somente poderão ser executadas por Entidade de Auditoria
Cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas pelo Banco
Central do Brasil.
1 - O pedido de
credenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa ou de empresa de auditoria
independente deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil contendo, no
mínimo:
a) comprovação de
constituição regular da pleiteante, mediante fornecimento de cópia autêntica
dos seguintes documentos:
I - estatuto ou
contrato social arquivado no órgão competente; e
II - regimento
interno ou documento equivalente;
b) sumário
executivo, contendo, no mínimo, as seguintes informações da pleiteante:
I - organograma;
II - descrição
das estruturas operacional e administrativa;
III - endereço da
sede e dos escritórios regionais;
IV - critérios e
mecanismos de governança corporativa;
V - descrição dos
sistemas de controles internos;
VI - critérios e
mecanismos para resguardar e garantir a autonomia técnica das equipes de
auditoria;
VII - processos
de substituição periódica dos membros com função de gerência da equipe
envolvida na auditoria de cada cooperativa;
VIII - descrição
do programa de educação continuada;
IX - metas de
curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, de mercado, abordando,
inclusive, a área geográfica de atuação e a quantidade de cooperativas
singulares de crédito segregadas por cooperativas de capital e empréstimo,
clássicas e plenas, de cooperativas centrais de crédito e de confederações de
centrais de crédito a serem auditadas; e
X - descrição dos
processos de avaliação da qualidade dos trabalhos executados;
c) código de
ética ou de conduta;
d) relação dos
diretores, gerentes e responsável técnico, bem como, informações individuais
sobre:
I - experiência
profissional, abordando atividades exercidas em cooperativas singulares de
crédito, em cooperativas centrais de crédito e em confederações de centrais de
crédito;
II - trabalhos de
auditoria realizados, inclusive em instituições financeiras e outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos últimos três anos,
discriminados por instituição, natureza do trabalho e total de horas
dispendidas; e
III - conhecimentos
técnicos específicos, comprovados documentalmente, relativos ao segmento
cooperativista, com ênfase em tópicos relativos a operações realizadas por
cooperativas de crédito, análise do desempenho operacional e da situação
econômico-financeira, governança corporativa, controles internos, gerenciamento
de riscos, regulação financeira, relacionamento com clientes e usuários de
produtos e serviços financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do
financiamento do terrorismo;
e) ato de
designação do responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa;
f) relação de
serviços prestados pela pleiteante para cooperativas singulares de crédito,
cooperativas centrais e confederações de centrais de crédito, bem como para
outras instituições do sistema financeiro, nos últimos três anos, discriminados
por instituição, natureza do serviço e total de horas dispendidas;
g) previsão
orçamentária anual, para o período de cinco anos, baseada na quantidade de
cooperativas singulares de crédito, de cooperativas centrais e de confederações
de centrais de crédito, com detalhamento do tipo de instituição, porte,
complexidade e localização geográfica, compatível com a estrutura
organizacional da pleiteante e da equipe apresentada no pleito de
credenciamento;
h) detalhamento
do quadro de funcionários técnicos, com indicação da formação acadêmica,
experiência profissional e participação em auditorias nos últimos três anos;
i) autorização,
ao Banco Central do Brasil, para a realização de pesquisas cadastrais sobre o
responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa, os diretores e
os gerentes da entidade; e
j) declaração
acerca da existência de processos administrativos sancionadores e judiciais em
que diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria
cooperativa figurem como réus.
2 - O pedido
mencionado no item 1 deve ser assinado pelo diretor presidente, ou por detentor
de cargo equivalente, da Entidade de Auditoria Cooperativa ou por administrador
da empresa de auditoria independente.
3 - Para fins de
análise do processo de credenciamento, o Banco Central do Brasil poderá:
a) solicitar
informações, esclarecimentos ou documentos adicionais considerados necessários
à decisão acerca do pedido de credenciamento; e
b) convocar para
entrevista técnica diretores, gerentes, administradores e responsável técnico.
4 - O processo será
considerado regularmente instruído somente quando toda a documentação
necessária, bem como as informações pertinentes, for fornecida ao Banco Central
do Brasil.
5 - Os processos de
credenciamento serão arquivados, sem análise do mérito, quando não forem
atendidas as solicitações ou convocações mencionadas no item 3, nos prazos
estabelecidos.
6 - A partir do
deferimento do pedido de credenciamento, a Entidade de Auditoria Cooperativa ou
a empresa de auditoria independente deve manter permanentemente atualizados os
registros dos diretores, gerentes e responsável técnico e a relação das
cooperativas auditadas.
7 - No caso de
inclusão ou substituição de diretores, gerentes e responsável técnico, a
Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente deverá
encaminhar ao Banco Central do Brasil os documentos e as informações relativos
a essas pessoas especificados no item 1, alíneas “d”, “e”, “i” e “j”.
8 - Será indeferido o pedido, independentemente de outras
análises, caso venha a ser apurada:
a) circunstância
que afete a reputação dos diretores, gerentes ou responsável técnico pelas
atividades de auditoria cooperativa; ou
b) falsidade nas
declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.
9 - Para avaliar a circunstância mencionada na alínea “a” do
item 8, o Banco Central do Brasil poderá levar em conta as seguintes situações
e ocorrências:
a) processo
judicial ou inquérito policial ou civil a que esteja respondendo o eleito, o
nomeado ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos,
controlador ou administrador;
b) processo
administrativo ou processo administrativo sancionador que tenha relação com o
Sistema Financeiro Nacional; e
c) outras
situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo
Banco Central do Brasil.
10 - O Banco Central do Brasil comunicará à Entidade de
Auditoria Cooperativa ou à empresa de auditoria independente:
a) a documentação
complementar necessária à regularização do pedido de credenciamento, caso seja
constatada a falta de informações ou de documentos exigidos pela regulamentação
vigente; e
b) o resultado da
análise do pedido de credenciamento, incluindo, no caso de indeferimento, a
motivação.
1 - O Banco Central do Brasil poderá
cancelar o credenciamento da Entidade de Auditoria Cooperativa ou da empresa de
auditoria independente de ofício, caso seja constatado, a qualquer tempo:
a)
inobservância relevante ou reiterada dos requisitos mínimos estabelecidos no
item 3 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios
Gerais;
b)
falsidade ou grave omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução
do processo;
c)
qualidade insuficiente na prestação do serviço, verificada no processo de
revisão externa de qualidade de que trata o item 11 do capítulo 2. Da Auditoria
Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais; ou
d)
descumprimento relevante ou reiterado das vedações estabelecidas no item 21 do
capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais.
2 - O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento
de que trata o item 1, instaurará procedimento administrativo específico,
notificando a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria
independente interessada para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.
3 - Em caso de cancelamento do credenciamento, o Banco
Central do Brasil comunicará a motivação à Entidade de Auditoria Cooperativa ou
à empresa de auditoria independente interessada.
1 - O escopo da atividade de auditoria cooperativa deve ser
definido pela executora do serviço de auditoria cooperativa, observado o
disposto nos itens 9 e 10 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção
17.2.1 Critérios Gerais, abrangendo a avaliação da instituição objeto de
auditoria, no mínimo, quanto aos seguintes aspectos:
a) em relação à
adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira:
I - situação econômico-financeira,
incluindo aspectos de higidez de curto e longo prazos, liquidez e adequada
avaliação de ativos, passivos, patrimônio líquido e sobras ou perdas;
II - integridade
e fidedignidade das informações contábeis;
III - conciliação
de saldos contábeis relevantes;
IV - processos de
concessão e de gerenciamento de crédito; e
V - critérios
adotados para a distribuição de sobras, rateio de perdas, formação de reservas,
constituição de fundos específicos e destinação de recursos do Fundo de
Assistência Técnica Educacional e Social (Fates);
b) em relação à
adequação e à aderência das políticas institucionais:
I - segregação de
funções e conflitos de interesse em atividades críticas;
II - manuais,
regulamentos internos, bem como determinações da cooperativa central e do
sistema, quando aplicável; e
III - processo de
prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as
políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de
administração, conselho fiscal e associados;
c) em relação à
formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e
cargos:
I - política de
remuneração da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal,
inclusive eventuais bônus por desempenho ou similares; e
II - formação,
capacitação e disponibilidade de tempo dos membros de órgãos estatutários,
gerentes e dos integrantes da equipe técnica;
d) em relação à
adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de capital, atendimento
aos:
I - requerimentos
mínimos de Patrimônio de Referência (PR);
II - limites de
exposição por cliente; e
III - outros
limites operacionais;
e) em relação às
regras e práticas de governança e controles internos:
I - constituição,
funcionamento, segregação de funções e efetividade de atuação da diretoria, do
conselho de administração e do conselho fiscal, consideradas as atribuições
previstas em estatutos e na legislação vigente;
II - implementação,
adequação e conformidade do sistema de controles internos;
III - estratégia,
políticas e procedimentos de tecnologia da informação e comunicação;
IV - normas,
estrutura e processos relativos à segurança da informação e à integridade de
dados;
V - cumprimento
das atribuições especiais das cooperativas centrais de crédito e das confederações
de centrais, conforme regulamentação vigente; e
VI - cumprimento
de plano de ação para tratamento de apontamento de auditoria interna, auditoria
externa, auditoria cooperativa e do Banco Central do Brasil;
f) em relação à
adequação da gestão de riscos e de capital:
I - capacidade de
a instituição identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos
aos quais está exposta, de acordo com o porte e a complexidade de suas
operações;
II - segregação
das atividades de gerenciamento de riscos em relação às áreas negociais;
III - planos para
contingências e continuidade de negócios; e
IV - processo de
gerenciamento de capital, incluindo a revisão periódica de sua compatibilidade
com os riscos assumidos;
g) em relação à
prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (PLD/FT), a
adequação dos procedimentos e dos controles internos a serem adotados, conforme
regulamentação vigente, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro
para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores, e de financiamento do terrorismo;
h) em relação ao
crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro),
aplicáveis às instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR):
I - aderência aos
dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR), principalmente nos tópicos que
tratam dos beneficiários, da fiscalização, dos limites, das despesas, da
formalização, do registro e da contabilização do crédito rural e do Proagro; e
II - controles
existentes para o adequado enquadramento e deferimento das operações de crédito
rural e das coberturas do Proagro; e
i) em relação ao
relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros:
I - aderência a
normas de contratação de produtos e de prestação de serviços financeiros,
inclusive no que tange ao conteúdo e à transparência das relações contratuais;
II - adequação da
cobrança e da divulgação das tarifas referentes aos serviços e aos produtos
oferecidos;
III - adequação
da gestão de demandas de clientes e de usuários advindas da Ouvidoria e dos
demais canais de atendimento da instituição; e
IV - conformidade
da contratação de correspondentes no País, inclusive no que se refere à
prestação de informações ao Banco Central do Brasil e à divulgação de
informações ao público.
2 - A avaliação de que trata o item 1 deve observar as
normas profissionais de auditoria independente aplicáveis e incluir análise de
riscos e de controles vinculados às operações e às atividades sob análise.
1 - A executora do serviço de auditoria cooperativa deve
enviar ao Banco Central do Brasil:
a) a programação
anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa, até 31 de outubro do
ano anterior a que se refere; e
b) o relatório
geral das atividades de auditoria cooperativa, até 30 de abril do ano seguinte
a que se refere.
2 - Os documentos de que trata o item 1 devem ser assinados
pelo responsável técnico pelos trabalhos de auditoria cooperativa.
3 - Caso a programação anual das atividades de auditoria
cooperativa de que trata a alínea “a” do item 1 seja revista pela executora do
serviço de auditoria cooperativa, a nova programação deve ser enviada
previamente ao Banco Central do Brasil.
4 - O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na
programação anual das atividades de auditoria cooperativa.
6 - O relatório de que trata o caput deve:
a) conter a
descrição do resultado das análises realizadas conforme o escopo definido na
forma do item 1 do capítulo 5. Do Escopo da Atividade de Auditoria Cooperativa;
b) ser assinado
pelo responsável técnico pelo trabalho de auditoria cooperativa;
c) ser emitido,
de forma final, em até trinta dias após a data prevista na programação anual
das atividades para conclusão dos trabalhos; e
d) ser remetido à
alta administração da instituição objeto de auditoria cooperativa em até dez
dias após a data de emissão.
7 - A instituição objeto de auditoria cooperativa deve, em
até dez dias após a data do recebimento do relatório de auditoria cooperativa
de que trata o item 5, remetê-lo ao Banco Central do Brasil e:
a) à cooperativa
central e à confederação, no caso de cooperativa singular filiada; ou
b) à
confederação, no caso de cooperativa central confederada.
1 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se
gerente o profissional que ocupe cargo gerencial estratégico de coordenação dos
trabalhos de auditoria na Entidade de Auditoria Cooperativa ou na empresa de
auditoria independente.
2 - Os
documentos e relatórios de que trata esta subseção devem permanecer à
disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos.