1 - Os bancos
cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito
devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil, o
Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata esta subseção, obedecendo
aos seguintes códigos de documento contábil e do Catálogo de Documentos
(Cadoc):
a) cooperativas
centrais de crédito: Documento 4433 e código Cadoc 43.1.4.002-0;
b) confederações
de crédito: Documento 4423 e código Cadoc 45.1.4.001-1;
c) banco
comercial cooperativo: Documento 4413 e código Cadoc 20.1.4.042-1; e
d) banco múltiplo
cooperativo: Documento 4413 e código Cadoc 26.1.4.247-8.
3 - Os bancos
cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito
devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que
trata esta subseção mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete
Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo.
4 - O Balancete
Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido até o último dia útil do mês
seguinte ao da respectiva data-base.
5 - Para a elaboração
do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser utilizadas as
demonstrações contábeis primárias das instituições que compõem o sistema
cooperativo combinado, correspondentes à mesma data-base, no estágio
imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados.
6 - As instituições
referidas no item 1 devem realizar todos os ajustes necessários para que, na
avaliação e reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas das
entidades participantes do sistema cooperativo combinado, sejam aplicadas as
mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis
utilizadas pela instituição que elabora o Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo.
7 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve
abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições integrantes dos
respectivos níveis de combinação contábil, considerando as incluídas no período
e desconsiderando as excluídas.
8 - Devem integrar o Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes
do sistema cooperativo combinado, sob qualquer forma, assumam ou retenham
substancialmente riscos e benefícios.
9 - A consolidação de que trata o item 9 deve permitir a
identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos
casos de participação e controle indiretos.
10 - Caso existam negócios realizados entre instituições que
compõem o mesmo sistema cooperativo combinado, deve-se observar os seguintes
procedimentos:
a) eliminação dos
saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma instituição, contra
os respectivos saldos representados no passivo da outra; e
b) eliminação de
resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma instituição,
contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.
11 - Caso existam participações patrimoniais entre as
entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
a) eliminação do
valor do investimento de uma instituição contra a correspondente participação
no patrimônio líquido da outra, observada a existência de distribuições de
resultado declaradas entre ambas, as quais devem ser eliminadas;
b) eliminação da
provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo
constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;
c) eliminação de eventuais participações
recíprocas; e
d) apresentação
da parcela correspondente a eventual ágio ou deságio não absorvido na
combinação, da seguinte forma:
I - em contas
específicas do ativo, demonstrando a diferença para mais ou para menos, entre o
custo de aquisição do bem do ativo e o valor contábil desse mesmo bem na
entidade incluída na combinação;
II - no ativo
intangível, demonstrando a diferença para mais em decorrência da expectativa de
rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras
razões econômicas; ou
III - como
resultado de exercícios futuros, demonstrando a diferença para menos em
decorrência de expectativa de perda baseada em projeção de resultado, ou de
outras razões econômicas; e
e) reclassificação
do resultado líquido do período da parcela correspondente aos encargos de
impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios
efetuados entre instituições do sistema cooperativo combinado, para:
I - o ativo ou o
passivo circulante, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de
cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos
Diferidos, se a realização estiver prevista no curso do exercício seguinte; ou
II - o ativo
realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, respectivamente,
o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas
resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista
para após o término do exercício seguinte.
12 - As instituições mencionadas no item 1 que optarem por
elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo a partir das
informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo,
conforme o disposto no item 6 do capítulo 2. Do Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo da subseção 17.1.1 Critérios Gerais, devem observar os critérios de
elaboração e divulgação de demonstrações contábeis previstos no Padrão Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), inclusive no que se
refere à divulgação de informações em notas explicativas.
13 - Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de
documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das
demonstrações.
14 - As instituições mencionadas no item 1 que optarem por
elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo devem fazê-lo
para todas as datas bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos.
15 - Além dos procedimentos previstos nesta subseção para a
elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, devem ser observados,
no que couber, os procedimentos previstos no Cosif para o consolidado
operacional.