17. Balancete Cooperativo

17.1 Balancete Combinado do Sistema Cooperativo

17.1.2 Procedimentos (Circular n° 3.669, de 2 de outubro de 2013)

 

1. Do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo

 

1 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil, o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata esta subseção, obedecendo aos seguintes códigos de documento contábil e do Catálogo de Documentos (Cadoc):

      a) cooperativas centrais de crédito: Documento 4433 e código Cadoc 43.1.4.002-0;

      b) confederações de crédito: Documento 4423 e código Cadoc 45.1.4.001-1;

      c) banco comercial cooperativo: Documento 4413 e código Cadoc 20.1.4.042-1; e

      d) banco múltiplo cooperativo: Documento 4413 e código Cadoc 26.1.4.247-8.

 

2 -  Os valores do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser expressos em reais, inclusive os centavos.

 

3 -  Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata esta subseção mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo.

 

4 -  O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

 

5 -  Para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias das instituições que compõem o sistema cooperativo combinado, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados.

 

6 -  As instituições referidas no item 1 devem realizar todos os ajustes necessários para que, na avaliação e reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas das entidades participantes do sistema cooperativo combinado, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição que elabora o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.

 

7 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições integrantes dos respectivos níveis de combinação contábil, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.

 

8 - Devem integrar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios.

 

9 - A consolidação de que trata o item 9 deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e controle indiretos.

 

10 - Caso existam negócios realizados entre instituições que compõem o mesmo sistema cooperativo combinado, deve-se observar os seguintes procedimentos:

      a) eliminação dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma instituição, contra os respectivos saldos representados no passivo da outra; e

      b) eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma instituição, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.

 

11 - Caso existam participações patrimoniais entre as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

      a) eliminação do valor do investimento de uma instituição contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra, observada a existência de distribuições de resultado declaradas entre ambas, as quais devem ser eliminadas;

      b) eliminação da provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;

      c) eliminação de eventuais participações recíprocas; e

      d) apresentação da parcela correspondente a eventual ágio ou deságio não absorvido na combinação, da seguinte forma:

      I - em contas específicas do ativo, demonstrando a diferença para mais ou para menos, entre o custo de aquisição do bem do ativo e o valor contábil desse mesmo bem na entidade incluída na combinação;

      II - no ativo intangível, demonstrando a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; ou

      III - como resultado de exercícios futuros, demonstrando a diferença para menos em decorrência de expectativa de perda baseada em projeção de resultado, ou de outras razões econômicas; e

      e) reclassificação do resultado líquido do período da parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre instituições do sistema cooperativo combinado, para:

      I - o ativo ou o passivo circulante, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista no curso do exercício seguinte; ou

      II - o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista para após o término do exercício seguinte.

 

12 - As instituições mencionadas no item 1 que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o disposto no item 6 do capítulo 2. Do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo da subseção 17.1.1 Critérios Gerais, devem observar os critérios de elaboração e divulgação de demonstrações contábeis previstos no Padrão Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), inclusive no que se refere à divulgação de informações em notas explicativas.

 

13 - Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações.

 

14 - As instituições mencionadas no item 1 que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo devem fazê-lo para todas as datas bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos.

 

15 - Além dos procedimentos previstos nesta subseção para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Cosif para o consolidado operacional.