1 - Esta subseção dispõe
sobre o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para
sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil.
1 - Os bancos
cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito
devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil o
Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, a partir da data-base de 30 de
junho de 2013.
2 - O Balancete
Combinado do Sistema Cooperativo deve ser elaborado para os seguintes níveis de
combinação contábil:
b)
confederação de crédito, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de
crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema;
e
c)
banco cooperativo, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito
e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema.
3 - O Balancete
Combinado do Sistema Cooperativo deve ser elaborado com base em informações
financeiras das instituições integrantes do sistema cooperativo ao qual se
refere, como se esse sistema representasse uma única entidade econômica.
4 - Para fins do
disposto no item 3, as transações de quaisquer naturezas realizadas, direta ou
indiretamente, entre as instituições componentes do sistema devem ser
consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes de
uma única entidade econômica.
5 - Para fins desta subseção,
considera-se sistema cooperativo o conjunto formado por cooperativas singulares
de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito e bancos
cooperativos, bem como por outras instituições financeiras ou entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de
consórcio, vinculadas direta ou indiretamente a essas instituições, mediante
participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela
administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca
ou nome comercial.
6 - Fica facultada a
divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, elaborado a partir das
informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo,
desde que feita de forma completa, incluindo Demonstração do Resultado
Combinada, Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada (DFC), notas explicativas
e relatório do auditor independente.
7 - O Balanço
Combinado do Sistema Cooperativo deve ser auditado por auditor independente
registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou por entidade de auditoria
cooperativa, que devem emitir opinião sobre os valores apresentados, a
representação adequada da posição econômico-financeira do sistema cooperativo,
bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação previstos na
regulamentação em vigor.
8 - A contratação de serviços de auditoria, quando
realizados por auditor independente, deve observar o disposto na regulamentação
vigente, notadamente no que se refere ao registro, à certificação e aos
critérios de independência do auditor.
9 - As notas explicativas mencionadas no item 6, além de
conterem as informações necessárias sobre a posição patrimonial, financeira e
de resultados do sistema, devem evidenciar:
a) os critérios e
procedimentos contábeis adotados;
b) a composição
analítica das participações entre as instituições incluídas no documento;
c) o nível e tipo
de controle operacional exercido, caracterizado pela forma de administração ou
gerência comum ou atuação sob a mesma marca;
d) o ágio ou
deságio ocorrido na aquisição de participação societária, bem como os critérios
utilizados na sua amortização ou apropriação ao resultado; e
e) a
identificação das instituições incluídas ou excluídas do documento durante o período,
com os respectivos esclarecimentos, bem como a data das demonstrações
financeiras que serviram de base para a elaboração dos demonstrativos.
10 - Fica facultada a divulgação da Demonstração dos Fluxos
de Caixa Combinada, desde que o patrimônio líquido combinado, na data-base de
31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, seja inferior a
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
11 - Caso seja observado qualquer fato que implique
suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na
realização do serviço de auditoria do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo,
o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra
entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado.
12 - Adotada a providência prevista no item 11, se o
problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a entidade
de auditoria cooperativa se abstenha de continuar realizando auditoria do Balanço
Combinado do Sistema Cooperativo ao qual pertença.
13 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar
a inclusão ou exclusão de instituições do Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo.
14 - Deve ser mantida à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, toda a documentação-suporte
utilizada na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.
15 - O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos
adicionais a serem observados na elaboração, remessa e divulgação dos
documentos de que trata esta subseção, inclusive com relação a prazo e forma.