15. Documentos Contábeis de Remessa

15.3 Procedimentos (Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021)

 

1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

1 - Esta subseção dispõe sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.

2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis

 

1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na elaboração dos documentos contábeis, devem realizar:

      a) a conciliação das contas patrimoniais relevantes, por ocasião da elaboração dos balancetes e dos balanços; e

      b) o inventário das contas patrimoniais e de compensação, por ocasião da elaboração dos balanços.

 

2 -  As instituições mencionadas no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação relativa às conciliações e ao inventário de que trata o item 1.

 

3 -  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter os documentos contábeis ao Banco Central do Brasil, observados:

      a) os modelos, a forma e as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e

      b) os seguintes prazos:

      I - até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso dos Balancetes Patrimoniais Analíticos de que tratam o inciso I da alínea “a” do item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e a alínea “a” do item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento;

      II - até sessenta dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho;

      III - até noventa dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 31 de dezembro; e

      IV - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, para os demais documentos.

3. Do Relatório do Conglomerado Prudencial

 

1 -  O Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam o inciso III da alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e a alínea “c” do item 7 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, deve conter:

      a) os seguintes demonstrativos:

      I - Demonstrativo da Posição Patrimonial;

      II - Demonstrativo de Resultados Abrangentes; e

      III - Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido; e

      b) as seguintes informações sobre:

      I - aquisições, vendas e reestruturações societárias ocorridos no exercício, incluindo as realizadas entre instituições pertencentes ao conglomerado prudencial, com os respectivos impactos patrimoniais e de resultado;

      II - desdobramento do resultado em itens recorrentes e não recorrentes;

      III - composição das carteiras de:

      1. títulos e valores mobiliários e dos respectivos resultados, segregados por localização, por classificação e por tipo de instrumento;

      2. instrumentos financeiros derivativos e dos respectivos resultados, segregados por instrumento, por posição e por indexador;

      3. crédito, com especificação da provisão para perdas e dos respectivos resultados, segregados por localização, por contrapartes relevantes (pessoa natural e pessoa jurídica), pelas modalidades e classificações mais relevantes;

      4. investimentos em controladas, coligadas e controladas em conjunto, com detalhamento dos resultados de equivalência patrimonial, dos dividendos auferidos e dos ágios por expectativa de rentabilidade futura; e

      5. captações de clientes e de instituições financeiras, realizadas por meio de emissões e por empréstimos e repasses, e dos resultados relacionados a essas captações, inclusive os de instrumentos de dívida elegíveis a capital;

      IV - contabilidade de hedge,      com especificações sobre o tipo de hedge, o risco protegido, os itens protegidos e os instrumentos utilizados;

      V - composição das provisões e das contingências, conforme a probabilidade de perdas e a natureza das demandas, incluindo os depósitos em garantias constituídos;

      VI - evolução do saldo de garantias prestadas em aberto, das rendas e das provisões associadas, segregadas por natureza das garantias;

      VII - planos de benefícios a empregados, incluindo informações sobre as premissas atuariais, avaliação atuarial, demonstração do superávit ou déficit e o reconhecimento contábil no resultado e no resultado abrangente;

      VIII - demonstração da base de cálculo e da tributação do período, com a composição e a evolução dos saldos de ativos fiscais diferidos, passivos fiscais diferidos e demais créditos fiscais, incluindo a expectativa de realização dos ativos;

      IX - informações gerenciais sobre a intermediação financeira, prestação de serviços e custos operacionais;

      X - mudança de políticas contábeis, mudança de estimativas e retificação de erros, nos termos da regulamentação vigente;

      XI - transações e saldos com partes relacionadas que possam afetar significativamente a posição financeira e de resultado, incluindo eventuais transações realizadas em condições não típicas de mercado;

      XII - eventos subsequentes, sua natureza e a estimativa do seu efeito sobre a posição financeira e sobre o resultado do conglomerado prudencial; e

      XII - outros eventos relevantes ocorridos no período que afetaram ou que possam afetar a posição patrimonial e o resultado do conglomerado prudencial.

 

2 -  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o item 1.

 

3 -  Ficam dispensadas, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026, a elaboração e a remessa das informações de que tratam os incisos III a XII da alínea “b” do item 1.

 

4 -  As informações de que trata o item 1 devem ser remetidas conforme o formato e demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

5 -  O relatório de que trata o item 1 deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na regulamentação vigente.

4. Disposições Gerais

 

1 -  Fica facultado às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil remeter os documentos contábeis previstos nas subseções 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, sem a assinatura do diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado, desde que os documentos assinados conforme regulamentação vigente permaneçam na instituição à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos.

 

2 -  As cooperativas de crédito ficam dispensadas da elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados de que trata a subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas.

 

3 - Ficam facultadas a elaboração e a remessa com periocidade trimestral para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, dos documentos de que tratam

     

      o item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e o item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, para as sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.

 

 

4 - Ficam dispensadas da elaboração e da remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o item 1 do capítulo 3. Do Relatório do Conglomerado Prudencial as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para as datas-bases relativas aos períodos findos até 31 de dezembro de 2024.