1 - Esta subseção
dispõe sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do
Brasil.
1 - As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, na elaboração dos documentos contábeis, devem realizar:
a) a conciliação
das contas patrimoniais relevantes, por ocasião da elaboração dos balancetes e
dos balanços; e
b) o inventário
das contas patrimoniais e de compensação, por ocasião da elaboração dos
balanços.
3 - As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem remeter os documentos contábeis ao Banco Central do Brasil,
observados:
a) os modelos, a
forma e as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e
b) os seguintes
prazos:
I - até o dia 18
do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso dos Balancetes Patrimoniais
Analíticos de que tratam o inciso I da alínea “a” do item 1 do capítulo 2. Dos
Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às
Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e a alínea “a” do
item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio
e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de
Consórcio e às Instituições de Pagamento;
II - até sessenta
dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à
data-base de 30 de junho;
III - até noventa
dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base
de 31 de dezembro; e
IV - até o último
dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, para os demais documentos.
1 - O Relatório do
Conglomerado Prudencial de que tratam o inciso III da alínea “b” do item 1 do
capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais
Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e a
alínea “c” do item 7 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das
Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais
Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, deve
conter:
a) os seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo
da Posição Patrimonial;
II - Demonstrativo
de Resultados Abrangentes; e
III - Demonstrativo
das Mutações do Patrimônio Líquido; e
b) as seguintes
informações sobre:
I - aquisições,
vendas e reestruturações societárias ocorridos no exercício, incluindo as
realizadas entre instituições pertencentes ao conglomerado prudencial, com os
respectivos impactos patrimoniais e de resultado;
II - desdobramento
do resultado em itens recorrentes e não recorrentes;
III - composição
das carteiras de:
1. títulos e
valores mobiliários e dos respectivos resultados, segregados por localização,
por classificação e por tipo de instrumento;
2. instrumentos
financeiros derivativos e dos respectivos resultados, segregados por
instrumento, por posição e por indexador;
3. crédito, com
especificação da provisão para perdas e dos respectivos resultados, segregados
por localização, por contrapartes relevantes (pessoa natural e pessoa
jurídica), pelas modalidades e classificações mais relevantes;
4. investimentos
em controladas, coligadas e controladas em conjunto, com detalhamento dos
resultados de equivalência patrimonial, dos dividendos auferidos e dos ágios
por expectativa de rentabilidade futura; e
5. captações de
clientes e de instituições financeiras, realizadas por meio de emissões e por
empréstimos e repasses, e dos resultados relacionados a essas captações,
inclusive os de instrumentos de dívida elegíveis a capital;
IV - contabilidade
de hedge, com especificações
sobre o tipo de hedge, o risco protegido, os itens protegidos e os
instrumentos utilizados;
V - composição
das provisões e das contingências, conforme a probabilidade de perdas e a
natureza das demandas, incluindo os depósitos em garantias constituídos;
VI - evolução do
saldo de garantias prestadas em aberto, das rendas e das provisões associadas,
segregadas por natureza das garantias;
VII - planos de
benefícios a empregados, incluindo informações sobre as premissas atuariais,
avaliação atuarial, demonstração do superávit ou déficit e o reconhecimento
contábil no resultado e no resultado abrangente;
VIII -
demonstração da base de cálculo e da tributação do período, com a composição e
a evolução dos saldos de ativos fiscais diferidos, passivos fiscais diferidos e
demais créditos fiscais, incluindo a expectativa de realização dos ativos;
IX - informações
gerenciais sobre a intermediação financeira, prestação de serviços e custos
operacionais;
X - mudança de
políticas contábeis, mudança de estimativas e retificação de erros, nos termos
da regulamentação vigente;
XI - transações e
saldos com partes relacionadas que possam afetar significativamente a posição
financeira e de resultado, incluindo eventuais transações realizadas em
condições não típicas de mercado;
XII - eventos
subsequentes, sua natureza e a estimativa do seu efeito sobre a posição
financeira e sobre o resultado do conglomerado prudencial; e
XII - outros
eventos relevantes ocorridos no período que afetaram ou que possam afetar a
posição patrimonial e o resultado do conglomerado prudencial.
2 - As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no
Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na regulamentação vigente, estão
dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o item 1.
3 - Ficam dispensadas,
para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026, a elaboração e
a remessa das informações de que tratam os incisos III a XII da alínea “b” do
item 1.
4 - As informações de
que trata o item 1 devem ser remetidas conforme o formato e demais condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
5 - O relatório de que
trata o item 1 deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições
integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na
regulamentação vigente.
1 - Fica facultado às
instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil remeter os documentos contábeis previstos nas subseções
15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais
Instituições Autorizadas e 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras
de Consórcio e às Instituições de Pagamento, sem a assinatura do diretor
responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente
habilitado, desde que os documentos assinados conforme regulamentação vigente
permaneçam na instituição à disposição do Banco Central do Brasil por, no
mínimo, cinco anos.
2 - As cooperativas de
crédito ficam dispensadas da elaboração e remessa dos documentos contábeis
consolidados de que trata a subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às
Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas.
3 - Ficam facultadas a elaboração e a remessa com
periocidade trimestral para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro,
dos documentos de que tratam
o item 1 do
capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais
Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e o
item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio
e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de
Consórcio e às Instituições de Pagamento, para as sociedades de arrendamento
mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e
sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito, sociedades
corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de
crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de
crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de
consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de
liquidação extrajudicial.
4 - Ficam dispensadas da elaboração e da remessa do
Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o item 1 do capítulo 3. Do
Relatório do Conglomerado Prudencial as instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, para as datas-bases relativas aos
períodos findos até 31 de dezembro de 2024.