15. Documentos Contábeis de Remessa

15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento (Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021)

 

1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

 

1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:

      a) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e

      b) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

 

2 - A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

 

3 -  O disposto no item 1 não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

 

4 -  As administradoras de consórcio, adicionalmente aos documentos previstos no item 1, devem elaborar os seguintes documentos, por grupo de consórcio e consolidado:

      a) Demonstração dos Recursos de Consórcio, com periodicidade trimestral, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; e

      b) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, com periodicidade trimestral, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

 

5 -  As demonstrações consolidadas de que tratam o item 4 devem ser elaboradas com base nas demonstrações de cada grupo de consórcio.

 

6 -  As administradoras de consórcio devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos previstos no item 4 por grupo de consórcio.

 

7 -  As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o item 1, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos consolidados:

      a) Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;

      b) Balanço Patrimonial – Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e

      c) Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

 

8 -  O relatório de que trata o item 7, alínea “c”, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

9 -  O disposto no item 7 não se aplica às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.

 

10 - São obrigatórias a elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este capítulo a partir da:

      a) data-base seguinte à data da autorização, para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que já estiverem em operação na data da autorização; e

      b) data da publicação da autorização para funcionamento no Diário Oficial da União, para as administradoras de consórcio e demais instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

11 - A remessa dos documentos contábeis relativos aos grupos de consórcios de que trata o item 4 deve ser realizada a partir da data da constituição do primeiro grupo.

 

3. Da Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil

 

1 -  Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

 

2 -  A diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta subseção nos prazos previstos no item 3 do capítulo 2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção 15.3 Procedimentos.

 

3 -  O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.

 

4 -  Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem:

      a) observar os procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e

      b) manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.

 

5 -  O relatório de que trata o item 4, alínea "b", deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.

4. Disposições Gerais

 

1 -  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas.

 

2 -  As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, os documentos contábeis consolidados previstos no item 4 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

3 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

 

4 -  As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que já estiverem em operação na data da autorização devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, além dos documentos mencionados no capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, balancete de abertura relativo à data-base seguinte à data da autorização para funcionar concedida por essa Autarquia em conformidade com os critérios contábeis adotados pela instituição até aquela data.

 

5 -  Na elaboração dos documentos de que trata o item 4, os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial dos procedimentos e regras definidos na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.