1 - Esta subseção dispõe
sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os
seguintes documentos contábeis:
a) Balancete
Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
b) Balanço
Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de
junho e 31 de dezembro.
3 - O disposto no item
1 não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos
autorizadas a administrar consórcio.
4 - As administradoras
de consórcio, adicionalmente aos documentos previstos no item 1, devem elaborar
os seguintes documentos, por grupo de consórcio e consolidado:
a) Demonstração
dos Recursos de Consórcio, com periodicidade trimestral, para as datas-base de
31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; e
b) Demonstração
das Variações nas Disponibilidades de Grupos, com periodicidade trimestral,
para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro.
5 - As demonstrações
consolidadas de que tratam o item 4 devem ser elaboradas com base nas
demonstrações de cada grupo de consórcio.
6 - As administradoras
de consórcio devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos previstos
no item 4 por grupo de consórcio.
7 - As instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de
conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o
item 1, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes
documentos consolidados:
a) Balancete
Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
b) Balanço
Patrimonial – Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as
datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
c) Relatório do
Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30
de junho e 31 de dezembro.
8 - O relatório de que
trata o item 7, alínea “c”, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor
independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica
para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
9 - O disposto no item
7 não se aplica às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.
10 - São obrigatórias a
elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de
que trata este capítulo a partir da:
a) data-base
seguinte à data da autorização, para as instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que já estiverem em operação na data da
autorização; e
b) data da
publicação da autorização para funcionamento no Diário Oficial da União, para
as administradoras de consórcio e demais instituições de pagamento autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
11 - A remessa dos documentos contábeis relativos aos grupos
de consórcios de que trata o item 4 deve ser realizada a partir da data da
constituição do primeiro grupo.
1 - Os documentos
contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de
consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela
contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
2 - A diretoria da
administradora de consórcio ou da instituição de pagamento é responsável pelo
encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que
trata esta subseção nos prazos previstos no item 3 do
capítulo 2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção 15.3
Procedimentos.
3 - O Banco Central do
Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova
elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com
as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos
itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.
4 - Na eventual
substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem:
a) observar os
procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e
b) manter à
disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos,
relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e
de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.
5 - O relatório de que
trata o item 4, alínea "b", deve conter a ciência do auditor
independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.
1 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação
vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa
dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas.
2 - As administradoras
de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no
mínimo cinco anos, os documentos contábeis consolidados previstos no item 4 do
capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das
Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de
consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações,
as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das
operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas
no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade
operacional.
4 - As instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que já estiverem
em operação na data da autorização devem elaborar e remeter ao Banco Central do
Brasil, além dos documentos mencionados no capítulo 2. Dos Documentos Contábeis
das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, balancete de abertura relativo à
data-base seguinte à data da autorização para funcionar concedida por essa
Autarquia em conformidade com os critérios contábeis adotados pela instituição
até aquela data.
5 - Na elaboração dos
documentos de que trata o item 4, os efeitos dos ajustes decorrentes da
aplicação inicial dos procedimentos e regras definidos na regulamentação
emanada do Banco Central do Brasil devem ser registrados em contrapartida à
conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, pelo valor
líquido dos efeitos tributários.